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Decreto-lei 43700, de 18 de Maio

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Sumário

Estabelece que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas promova o reconhecimento frutícola das áreas onde se julgue conveniente e oportuno pôr em prática o trabalho de saneamento de fruteiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 43700

A valorização e a modernização do pomar nacional não se pode conceber sem que se ponha em prática nas nossas principais regiões frutícolas um criterioso plano de saneamento que conduza à supressão de arvoredo doente, velho ou decrépito, sem possibilidade económica de ser rejuvenescido e cujas colheitas desvalorizam e aviltam a produção nacional, reflectindo-se na economia das plantações modernas, submetidas a racional granjeio.

Esse arvoredo cria sérios obstáculos ao progresso da fruticultura e constitui frequentemente foco permanente da dispersão de epifitias que ameaçam e podem comprometer as novas plantações.

Por sua vez, o êxito técnico e económico das campanhas fitossanitárias depende, entre outros factores, da extinção dos focos de pragas e doenças perigosas e do valor da produção das árvores tratadas. A generalização das medidas de defesa fitossanitária a todas as fruteiras de uma região sem prévio arrancamento das árvores decrépitas ou portadoras de pragas ou doenças de difícil tratamento e sem que se atenda à qualidade e valia das colheitas tornar-se-ia sobremaneira dispendiosa e não teria justificação económica.

O inquérito suplementar para a determinação do número de árvores de fruto e oliveiras existentes em 1954 mostrou que o número de fruteiras consideradas caducas, no que diz respeito apenas às pomóideas, prunóideas e citrinos do mais generalizado cultivo é superior a 1 milhão.

No grupo de fruteiras consideradas em plena produção existe ainda elevada percentagem de árvores que à luz das exigências da moderna fruticultura pertencem a variedades sem interesse comercial, não sendo, portanto, aconselhável, por antieconómica, a sua exploração.

A obra a realizar, embora apresente certas dificuldades, reveste-se, para a valorização económica da fruticultura, da maior importância nacional e é da mais premente actualidade, pelo que tem de iniciar-se quanto antes. Por isso o II Plano de Fomento inclui como um dos seus principais empreendimentos o «Saneamento do Pomar Português».

Para se dar cumprimento ao que nele se dispõe, torna-se necessário definir as linhas de orientação de tão importante trabalho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas promoverá o reconhecimento frutícola das áreas onde se julgue conveniente e oportuno pôr em prática o trabalho de saneamento de fruteiras.

Art. 2.º Marcadas as árvores que se considerem sem valia ou até prejudiciais, por constituírem focos de parasitas ou doenças perigosas, serão notificados os proprietários para procederem ao seu arrancamento, em prazo determinado, com direito ao recebimento de indemnizações estabelecidas pelos serviços de acordo com a tabela aprovada por portaria assinada pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 3.º Os proprietários que se recusem a abater as árvores marcadas por motivo de constituírem focos de parasitas ou doenças perigosas terão de suportar o custo dos tratamentos que sobre elas executem os serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo as árvores atacadas de parasitas ou doenças graves para as quais não haja tratamento, cujo arrancamento é obrigatório.

§ 2.º Os proprietários que não procedam ao arrancamento voluntário das árvores nas condições do parágrafo anterior perderão o direito às indemnizações e terão de suportar as despesas do seu arrancamento e destruição, que serão feitos pelos serviços.

Art. 4.º O pagamento das indemnizações será autorizado por despacho ministerial ou do director-geral dos Serviços Agrícolas, consoante o montante a pagar e de harmonia com as disposições do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, em face do processo organizado para cada proprietário e da informação respectiva.

Art. 5.º Para a reconstituição dos pomares abrangidos pelo saneamento, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas fornecerá gratuitamente as plantas necessárias e prestará a devida assistência técnica por forma a que as novas plantações obedeçam às exigências da moderna fruticultura.

§ único. O fornecimento gratuito de plantas só terá lugar quando se reconheçam condições técnicas e económicas favoráveis às novas plantações e os proprietários aceitem as espécies, variedades e demais indicações fornecidas pelos serviços.

Art. 6.º A cobrança do custo dos tratamentos realizados por força do disposto no artigo 3.º e das despesas feitas pelos serviços com o arrancamento e destruição das plantas será efectuada pela secção de finanças do concelho onde se localize o prédio ou onde resida o proprietário.

Art. 7.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas enviará directamente às secções de finanças respectivas, até 10 de cada mês, as guias em quadruplicado, passadas em nome dos interessados, para o pagamento das importâncias em débito.

§ único. Simultâneamente com o envio das guias às secções de finanças a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas avisará os interessados.

Art. 8.º As secções de finanças efectuarão a cobrança voluntária no mês seguinte ao da recepção das guias de pagamento.

Art. 9.º Na falta de pagamento no prazo estabelecido no artigo anterior, terá lugar a cobrança coerciva por intermédio dos tribunais das execuções fiscais, procedendo-se para o efeito conforme o estabelecido na parte final do corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei 39022, de 3 de Dezembro de 1952.

Art. 10.º As importâncias cobradas nos termos do artigo 7.º do presente diploma darão entrada nos cofres do Tesouro como receita do Estado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/18/plain-273265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-12-03 - Decreto-Lei 39022 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Regula a cobrança coerciva das taxas devidas nos termos do Decreto-Lei n.º 38525 de 23 de Novembro de 1951 (plantio da vinha no continente).

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-07 - DESPACHO MINISTERIAL DD528 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Cria, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura e os núcleos de assistência técnica à fruticultura.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-07 - Despacho Ministerial - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Gabinete do Secretário de Estado

    Cria, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura e os núcleos de assistência técnica à fruticultura

  • Tem documento Em vigor 1963-02-08 - Portaria 19697 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Aprova a tabela de indemnização pelo arrancamento de fruteiras doentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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