Sabe-se mais que os mercados interno e internacional são dotados de capacidade, pràticamente ilimitada, para absorver boa fruta a preço remunerador.
A situação geográfica do País, em relação aos grandes mercados consumidores da Europa, pode considerar-se francamente vantajosa.
Mas a ninguém é lícito pôr em dúvida que, se ràpidamente nos não preparamos para ingressar, a sério, na exportação de fruta outros, se apressarão a tomar, como aliás já vêm tomando, plena posse da função de abastecedores dos mercados mundiais.
2. A fruticultura constitui hoje na Europa, com efeito, a actividade agrícola em mais franca evolução, e foi também a que mais pronta e mais criteriosamente se procurou ajustar ao rápido acréscimo do consumo e às crescentes exigências do comércio no que diz respeito à quantidade, qualidade e preço.
A modernização dos pomares e o alargamento da área cultural das árvores de fruto, que já haviam adquirido acelerado ritmo depois da segunda guerra mundial, receberam novo impulso após os acordos de Roma e de Estocolmo - agora por necessidade imperiosa de defesa da economia fruteira dos países participantes nesses acordos perante a iminente instituição de um comércio livre.
De facto, só através de uma funda reestruturação de toda a complexa engrenagem pomareira seria possível a esses países enfrentar, nos mercados internacionais, e até nos próprios mercados internos, a livre concorrência traduzida numa luta impiedosa de que só podem sair vitoriosos os que forem capazes de produzir melhor e aos mais baixos custos.
Depressa se reconheceu que nem a fruticultura nos moldes tradicionais, nem a forma como estavam organizados os circuitos de comercialização, correspondiam às exigências de nova conjuntura. Assim se impôs a necessidade de adoptar uma nova política fruteira, cujas linhas gerais se podem enunciar assim:
I - No sector agrário:
a) Reorganização agrária conduzida por forma que cada empresa frutícola alcance a dimensão mínima necessária à eficiência técnica económica (recurso ao emparcelamento para corrigir excessiva fragmentação e dispersão da propriedade);
b) Rápida transformação da cultura fruteira promíscua, dispersa ou de tipo extensivo em cultura intensiva altamente especializada, de modo a permitir a produção, aos mais baixos preços, de grandes volumes de frutos de qualidade normalizada;
c) Conveniente localização das novas plantações, de acordo com as condições edáficas e climáticas e as particulares exigências das espécies e variedades, para se alcançar a máxima produtividade;
d) Difusão, com exclusão de outras, das espécies e castas com maior interesse cultural e que melhor correspondam aos requisitos do consumo internacional quanto a tamanho, qualidade, poder de conservação, época de amadurecimento, etc.;
e) Organização das plantações de modo a poder-se produzir, de cada casta, frutos de boa qualidade, em perfeito estado sanitário e em volumes suficientemente importantes para permitirem o recurso aos modernos processos de comercialização;
f) Ampla divulgação dos modernos processos de cultura para que se possa produzir cada vez mais, mais depressa, melhor e aos mais baixos custos; elevação, pelo ensino e por assídua assistência especializada, da capacidade profissional dos arboricultores;
g) Limpeza e saneamento das plantações existentes, com a supressão do arvoredo decrépito, doente ou de variedades sem interesse económico; generalização das modernas técnicas de luta antiparasitária e intensificação do combate às pragas e doenças;
h) Desenvolvimento da investigação científica e da experimentação no sector frutícola, para que a nova arboricultura disponha de seguro apoio técnico e científico.
II - No sector da comercialização:
a) Criação de estações ou centrais fruteiras em moldes cooperativos para a escolha, calibragem, acondicionamento, conservação e venda da fruta;
b) Aumento da capacidade de armazenagem frigorífica nas estações anexas às centrais fruteiras. Realização de estudos relacionados com a utilização do frio na conservação da fruta, de modo a reduzir as perdas, e ensaios de novas técnicas de conservação (atmosfera artificial, emprego de radiações, congelamento, etc.);
c) Organização da rede de mercados nacionais de frutas e aperfeiçoamento das condições de comercialização com vista à defesa da produção e do consumo.
Simplificação dos circuitos da distribuição e redução das perdas por deterioramento dos produtos;
d) Prática de uma verdadeira política de exportação, de modo a integrar o comércio exportador na rede europeia da distribuição de frutos e de produtos hortícolas.
III - No sector da indústria:
a) Criação de indústrias de conservação e transformação dos frutos. Promoção do aperfeiçoamento dos processos tecnológicos e realização de estudos económicos no sector industrial, de modo a conseguir-se o embaratecimento dos produtos;
b) Valorização, pela transformação tecnológica, dos refugos do pomar e dos subprodutos da indústria transformadora.
3. Não se entrevê possibilidade de a nossa política fruteira se afastar muito destas linhas gerais em que se procurou sintetizar a orientação dada à modernização da fruticultura europeia. Apenas, para nós, a tarefa é mais árdua e mais morosa, quer pelo atraso em que nos encontramos, quer pela existência de uma mentalidade agrária bastante alheada da tremenda tarefa de reestruturação que nesta hora é imposta à nossa economia em todos os sectores da produção.
A realização da política atrás definida para o sector agrário - só desta se pretende tratar aqui - defronta-se, na verdade, com problemas muito graves, a exigir urgente solução.
Passemo-los ràpidamente em revista.
I - O problema dos viveiros:
4. As crescentes e imperiosas exigências de rigor varietal nas fruteiras a plantar e nos porta-enxertos utilizados, e também a necessidade de impor a rigorosa observância dos cuidados necessários para manter um perfeito estado sanitário, amiúde põem em foco a incapacidade técnica, se não até a imoralidade comercial de muitos viveiristas.
A exploração de viveiros envolve crescentes responsabilidades e, cada vez mais, reclama elevada capacidade técnica. As questões relacionadas com os métodos de propagação e de selecção clonal, a diversidade de porta-enxertos, o gravíssimo problema da defesa sanitária e outros já se não coadunam com práticas rotineiras e com a ineficiência profissional resultante do amadorismo.
Está a ultimar-se na Secretaria de Estado da Agricultura o estudo da regulamentação dessa actividade, esperando-se que muito em breve possa ser promulgado o respectivo diploma legal.
5. Há, no entanto, um aspecto que merece referência especial, e de tão grande importância que bem pode considerar-se o mais decisivo passo para a resolução do problema.
A existência, dentro da mesma casta cultural, de linhas clonais de muito diverso valor, originadas por mutações somáticas, constitui séria ameaça para a economia dos pomares. Por outro lado, a descoberta de diversos vírus nas árvores de fruto, alguns deles de alta nocividade e que ràpidamente se disseminam com a utilização, na enxertia, de material infectado, obriga a enormes cuidados na sua escolha.
Em toda a parte se reconheceu que o trabalho de selecção clonal, necessàriamente longo e delicado quando se pretende tornar possível a difusão de clones com as melhores características e, por outro lado, a obtenção e a manutenção de plantas isentas de vírus, em muito excedia o âmbito da preparação do viveirista e que só a organismos especializados do Estado, para isso tècnicamente apetrechados, deveria competir tal função.
A criação de um centro de trabalho dessa natureza é de fundamental importância.
Com efeito, qualquer solução dada ao problema dos viveiros em que se não tivesse em conta o problema dos vírus e o da selecção clonal colocaria a nossa fruticultura em condições de inferioridade e poderia ter consequências desastrosas para o futuro económico das plantações.
Pretende-se, por isso, encarregar os serviços oficiais dos trabalhos de selecção clonal nas castas com maior interesse económico e da organização de colecções de pés-mães, quer das linhas assim seleccionadas, quer a partir das plantas trabalhadas do ponto de vista virulógico, com o propósito de fornecer material de propagação, sob rigoroso contrôle, aos arboricultores e viveiristas idóneos.
II - Educação frutícola:
6. O ensino agrícola em Portugal, nos seus diversos graus, não corresponde inteiramente às imperiosas necessidades de progresso no sector agrário. Já essa deficiência muitas vezes tem sido apontada. O que importa salientar, por agora, é a falta de preparação eficiente de operários rurais qualificados numa época em que a agricultura é forçada a enveredar cada vez mais pelo caminho da especialização e em que, por isso, tenderá a reduzir-se o emprego do trabalho braçal desqualificado.
A realização de cursos sobre certas práticas de granjeio (cursos de podadores de fruteiras, de práticas fitossanitárias, etc.), como os que têm sido promovidos pelos serviços agrícolas, tem-se revestido de enorme interesse, mas não corresponde inteiramente aos imperativos da modernização fruteira, em que se não dispensa uma completa formação arborícola, dadas as complexas relações existentes entre as diversas práticas culturais.
Assim, a criação de cursos de arboricultores profissionais, com um cunho acentuadamente prático, regidos por técnicos familiarizados com os problemas do pomar moderno, constituirá serviço inestimável prestado à causa da fruticultura portuguesa.
Vai, por isso, promover-se o esforço necessário para concretizar este propósito.
III - Assistência técnica:
7. Na fase em que nos encontramos pesa sobre os ombros dos técnicos não apenas a assistência desvelada aos novos pomares, se não também a tarefa árdua e ingrata da reeducação frutícola dos agricultores.
Pode dizer-se que, depois de elaborados os estudos necessários à instalação de cada pomar, os técnicos de campo têm de acompanhar todos os trabalhos até aos ínfimos pormenores e manter os novos arvoredos sob assídua vigilância, pelo menos nos três ou quatro, primeiros anos, porque os cuidados dispensados neste período têm uma importância decisiva para o futuro do pomar.
A preparação destes técnicos, quer se trate de agrónomos, quer de regentes ou práticos, agrícolas, exige especial cuidado, porque se trata de uma ferramenta básica para a obra de ressurgimento fruteiro a empreender. A sua especialização tem de ser feita em centros ou núcleos regionais de assistência, que lhes darão depois todo o apoio na resolução dos problemas com que os técnicos se defrontam nos trabalhos de campo.
Desejável seria que junto de cada serviço regional da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, nas regiões onde a cultura fruteira tem já, ou pode vir a ter, apreciável importância económica, fosse criado um núcleo de assistência aos fruticultores, constituído, pelo menos, por um pomologista e um fitopatologista, com o pessoal auxiliar necessário.
Não é isto certamente viável por agora, dada a carência de pessoal especializado.
Todavia, a execução de um plano de fomento da fruticultura em larga escala tem exigências mínimas que não podem deixar de ser atendidas.
8. A instalação do pomar moderno, particularmente no caso da cultura intensiva, e a sua manutenção até à idade em que o arvoredo começa a frutificar reclamam um volume de investimentos amiúde incompatível com as disponibilidades financeiras de muitos pequenos e médios agricultores.
Há por isso que favorecer o recurso ao crédito, ao abrigo da Lei dos Melhoramentos Agrícolas.
É certo que as disponibilidades do Fundo de Melhoramentos Agrícolas são insuficientes para cobertura dos muitos diversificados empreendimentos fundiários que naquela lei se prevê poderem beneficiar de crédito em condições favoráveis.
Espera-se, porém, que será possível canalizar para a lavoura, através desse fundo, crédito de outra proveniência, necessário à realização do esforço de fomento frutícola que se vai pedir aos serviços e ao País.
No entanto, para que esse auxílio à lavoura não contribua para o agravamento do caos fruteiro nacional, é intuitivo que só dele beneficiarão os interesados no estabelecimento de plantações em moldes modernos que obtenham parecer favorável dos serviços competentes.
Nos termos expostos:
1.º São criados, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura e os núcleos de assistência técnica à fruticultura de que se trata no presente despacho.
2.º O Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura, que terá a sua sede em Alcobaça, é constituído:
a) Pelo departamento de pomologia da Estação Agronómica Nacional;
b) Por um Núcleo de Assistência Técnica à Fruticultura;
c) Pela direcção;
d) Pelo conselho assessor da direcção.
3.º A direcção do Centro é assegurada por um director e um adjunto, nomeados pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta do director-geral dos Serviços Agrícolas.
4.º O conselho assessor da direcção e presidido pelo director do Centro e dele farão parte, como vogais, os chefes das Repartições de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas, de Serviços Fitopatológicos, de Estudos Económicos e Relações Exteriores e de Associações Agrícolas, o representante da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas no Grupo de Trabalho da Comissão Interministerial para o Plano de Fomento e ainda qualquer outro técnico ou pessoa de reconhecida competência que o director do Centro convide para colaborar nos trabalhos do referido conselho.
5.º Compete ao Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura:
a) Coordenar e dirigir toda a assistência técnica oficial no campo frutícola e prestar apoio directo, através do Núcleo de Assistência Técnica nele integrado, à fruticultura das regiões do Oeste e do Ribatejo;
b) Orientar todas as actividades de investigação e experimentação no domínio da fruticultura e realizar, através do departamento de pomologia, os trabalhos de investigação aplicada do fomento de fruticultura previstos no Plano de Fomento;
c) Realizar a preparação de pessoal técnico e auxiliar que se destine aos serviços de assistência técnica à fruticultura;
d) Orientar a preparação de pomicultores e de operários rurais qualificados para a execução das diversas tarefas que o moderno granjeio do pomar impõe;
e) Elaborar os programas de acção a submeter anualmente à apreciação do conselho técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
f) Colaborar com os serviços competentes nos trabalhos de saneamento dos pomares e nos de defesa sanitária de interesse para o fomento da fruticultura, com o apoio e directa colaboração dos sectores especializados da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
g) Fornecer as directrizes técnicas e colaborar na instalação de um viveiro nacional de pés-mães ou de outros viveiros que convenha instalar para a satisfação das necessidades dos serviços.
6.º Ao conselho assessor da direcção competirá colaborar com a direcção do Centro na elaboração do programa de acção anual a que se refere a alínea e) do n.º 5.º e, em estreito contacto com a Junta Nacional das Frutas e com o Fundo de Fomento de Exportação, planear a campanha de plantação de fruteiras de acordo com as tendências da comercialização e do consumo e orientar a produção com vista à estruturação da actividade em bases que lhe permitam organizar-se e adaptar-se às modernas exigências de uma economia de mercado.
7.º A acção do Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura nas diferentes regiões agrícolas será exercida através de núcleos de assistência técnica especializada, que serão instalados, sempre que possível, junto dos organismos regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
Aos núcleos de assistência técnica à fruticultura competirá, dentro da área que lhes for demarcada, estimular e apoiar, quer directamente, quer através dos serviços regionais com sede na respectiva área de acção, sempre sob a orientação superior do Centro Nacional, o fomento da fruticultura no âmbito dos planos superiormente aprovados.
8.º Cada núcleo de assistência técnica à fruticultura é constituído por dois engenheiros agrónomos - um pomologista e um fitopatologista -, dois regentes agrícolas e um auxiliar de campo, podendo o director-geral dos Serviços Agrícolas, se as necessidades do serviço o aconselharem, aumentar o número de regentes agrícolas ou de auxiliares de campo.
9.º São desde já criados os Núcleos de Assistência Técnica à Fruticultura da Guarda, de Alcobaça, de Tavira, de Braga, de Viseu, de Mirandela e de Setúbal, que serão instalados, à medida que as disponibilidades de pessoal especializado o permitirem, segundo a ordem por que foram indicados.
10.º Os referidos Núcleos terão as seguintes áreas de acção:
a) Núcleo da Guarda - distritos da Guarda e Castelo Branco;
b) Núcleo de Alcobaça - regiões do Oeste e Ribatejo;
c) Núcleo de Tavira - Algarve;
d) Núcleo de Braga - Minho;
e) Núcleo de Viseu - distrito de Viseu;
f) Núcleo de Mirandela - Trás-os-Montes e Alto Douro;
g) Núcleo de Setúbal - distrito de Setúbal.
11.º Serão oportunamente criados outros núcleos e estudar-se-á a forma de prestar assistência eficaz à fruticultura dos Açores e da Madeira.
Entretanto, os organismos regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas ou suas delegações prestarão, nas áreas não especialmente assistidas pelos núcleos de assistência técnica, todo o possível apoio ao fomento da fruticultura, em estreito contacto com o Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura e sob a sua orientação.
12.º À medida que os trabalhos do fomento da fruticultura se estenderem a todo o País e as circunstâncias o permitirem os núcleos serão integrados nos organismos regionais da Direcção-Geral como suas secções especializadas, continuando estes a executar os respectivos programas sob a orientação do Centro.
13.º O Centro Nacional estabelecerá os moldes em que deverá ser organizada, junto dos núcleos de assistência técnica, a preparação especializada de pessoal destinado aos trabalhos de arboricultura, orientada, com carácter essencialmente prático, no sentido de preparar operários rurais qualificados para a execução das diversas tarefas que o moderno granjeio do pomar impõe.
14.º Promover-se-á, no mais curto prazo possível, sob a orientação do Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura, a instalação de um viveiro nacional em que se constituam colecções de plantas-mães, de material trabalhado quanto à selecção clonal e a viroses, que permita o fornecimento de plantas ou de partes de plantas destinadas à propagação e ainda o fornecimento aos serviços das árvores necessárias para as cedências que devam ter lugar quer no âmbito da campanha de estabelecimento de novos pomares, quer no saneamento dos existentes.
15.º O Centro Nacional de Fruticultura proporá as medidas que considere adequadas ao exercício, em bases satisfatórias sob o ponto de vista do interesse da fruticultura nacional, da actividade dos viveiristas, por forma a aperfeiçoar-se, de acordo com as realidades frutícolas, o regulamento que vai ser promulgado.
Igualmente o Centro Nacional de Fruticultura dará à Repartição das Culturas Arbustivas e Arbóreas a colaboração necessária para que possa, em curto prazo, ser regulamentado e aplicado o Decreto-Lei 43700 respeitante ao saneamento dos pomares.
16.º A Junta de Colonização Interna, tendo em consideração as disponibilidades globais, para cada ano, do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, definirá uma ordem de prioridade na concessão de crédito, tendo presente, tal como já resulta de anterior orientação sobre a matéria, que o fomento frutícola se apresenta como um empreendimento a apoiar preferentemente.
Só poderão no entanto beneficiar do crédito a conceder pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas os empreendimentos que os serviços regionais (núcleos de assistência ou outros) da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas recomendem favoràvelmente.
17.º Os núcleos de assistência técnica prestarão toda a colaboração às delegações da Junta de Colonização Interna quando os empresários agrícolas interessados na assistência pretendam recorrer ao Fundo de Melhoramentos Agrícolas para realizarem qualquer empreendimento de interesse para a fruticultura.
18.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a Junta de Colonização Interna expedirão as instruções necessárias à boa execução deste despacho.
As dúvidas que surgirem serão esclarecidas pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Abril de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.