Portaria 19697, de 8 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
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Fonte: Diário do Governo n.º 33/1963, Série I de 1963-02-08.
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Data:
1963-02-08
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Aprova a tabela de indemnização pelo arrancamento de fruteiras doentes.
Portaria 19697
O
Decreto-Lei 43700, de 18 de Maio de 1961, consagrou, com força coactiva, um conjunto de medidas a adoptar com vista ao saneamento das árvores que constituem o património frutícola nacional.
O artigo 2.º daquele diploma prevê o arrancamento obrigatório das fruteiras sem valia ou até prejudiciais, por constituírem focos de parasitas ou doenças perigosas, mediante indemnização do Estado, de acordo com a tabela a fixar por portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei 43700, aprovar a seguinte tabela de indemnização pelo arrancamento de fruteiras doentes:
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e da Economia, 8 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/08/plain-275019.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/275019.dre.pdf .
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