Pareceu razoável atender-se a esta situação, e para tanto se adoptam as disposições do presente decreto, que incluem algumas facilidades quanto à execução do plano de estudos indispensáveis para a consecução do alto fim em vista, o qual é facultar novas condições de promoção social e de aquisição de mais amplos meios de cultura, e portanto de progresso, das populações ultramarinas.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos liceus do ultramar cujos meios pedagógicos o consintam podem os governadores autorizar o funcionamento de serviços docentes especiais, do respectivo plano de estudos, destinados a indivíduos que, por virtude das suas ocupações, não possam aproveitar a frequência do serviço normal, se não houver na localidade instituto de ensino particular a que possam recorrer.
Art. 2.º O serviço docente permitido nos termos deste decreto é designado «serviço liceal extraordinário» e funciona segundo os preceitos do Estatuto do Ensino Liceal, observadas as disposições do presente decreto.
Art. 3.º O serviço liceal extraordinário funciona por disciplinas independentes e o aproveitamento em cada uma é válido para a aquisição da habilitação total do ano a que ela respeita, se o aluno satisfizer, quanto às demais disciplinas do mesmo ano, as condições regulamentares para o trânsito ou aprovação; não pode, porém, efectuar-se a matrícula em disciplinas de um ano de curso sem que o aluno tenha obtido as condições normais de trânsito a esse ano, salvo o disposto na parte final do artigo 5.º Art. 4.º No serviço liceal extraordinário não haverá sessões de educação física e canto coral.
Art. 5.º Os alunos do serviço liceal extraordinário são, para todos os efeitos, alunos internos dos liceus, mas os de 21 anos de idade ou superior podem matricular-se no ano terminal dos ciclos em relação aos quais as disposições vigentes permitiriam admissão a exame se fossem externos, assistindo-lhes o direito de opção quanto ao ciclo em que se matriculem quando aquelas disposições lhes consintam exames de mais de um ciclo e entendendo-se que a conclusão do exame do ciclo mais alto depende de terem sido aprovados no anterior.
Art. 6.º O serviço docente a que a execução deste decreto der lugar será desempenhado por professores dos quadros ou por eventuais, quando não couber nas possibilidades dos primeiros, e considerado extraordinário por todos, nos termos do Decreto 42509, de 17 de Setembro de 1959, quando exceda a respectiva obrigatoriedade, podendo ultrapassar o limite constante do artigo 3.º do mesmo diploma.
Art. 7.º Em cada liceu o serviço liceal extraordinário terá um director, nomeado e remunerado nos termos em que o são os directores de ciclo.
Art. 8.º Compete aos governadores adoptar as disposições regulamentares respeitantes à execução do presente decreto, fixando as propinas de matrícula e, bem assim, as gratificações ao pessoal cujas presença ou intervenção sejam necessárias para a mesma execução.
Art. 9.º Ficam os governadores autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos a que a execução deste decreto der lugar, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.