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Portaria 18456, de 3 de Maio

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Sumário

Fixa as condições em que a Junta Nacional das Frutas poderá aceitar o depósito de concentrado de tomate em regime de armazéns gerais.

Texto do documento

Portaria 18456

O Decreto-Lei 43102, de 3 de Agosto de 1960, atribuiu à Junta Nacional das Frutas a faculdade de instituir o regime de armazéns gerais para abranger as mercadorias da produção industrial das actividades sujeitas à sua disciplina.

Entre esses produtos, ocupa já lugar de relevo na economia nacional o concentrado de tomate, pelo que importa estabelecer em relação a ele as necessárias normas de utilização dos serviços daqueles armazéns e demais condições relacionadas com a operação de warrantagem.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 43102, de 3 de Agosto último:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Junta Nacional das Frutas, o seguinte:

1.º A Junta Nacional das Frutas poderá, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 43102, de 3 de Agosto de 1960, e nas condições fixadas na presente portaria, aceitar o depósito de concentrado de tomate em regime de armazéns gerais, emitindo conhecimentos de depósito e respectivas cautelas de penhor (warrants).

2.º O concentrado de tomate a receber em depósito deverá encontrar-se acondicionado nas embalagens utilizadas para exportação, com as caixas que contêm essas embalagens por fechar, e terá de satisfazer às seguintes características:

a) Concentração mínima de 28 por cento de sólidos ao refractómetro, deduzido o sal que porventura tenha sido adicionado;

b) Cor vermelha característica do tomate maduro;

c) Textura e consistência sensìvelmente homogéneas;

d) Isenção de impurezas vegetais visíveis à observação macroscópica atenta, nomeadamente de pequenos fragmentos de semente ou de pele de tomate;

e) Índice de bolores não superior a 40 por cento de campos positivos em exame microscópico pelo método de Howard;

f) Ausência de sabor e aroma estranhos ou anormais;

g) Açúcares redutores totais, expressos em açúcar invertido, não inferiores a 45 por cento dos sólidos determinados pelo refractómetro, deduzido o sal;

h) Acidez titulável, expressa em ácido cítrico hidratado, não superior a 10 por cento dos sólidos determinados refractomètricamente, deduzido o sal;

i) Acidez volátil, expressa em ácido acético, não superior a 0,50 por cento dos sólidos determinados refractomètricamente, deduzido o sal;

j) Teor em impurezas minerais, insolúveis na água, não superior a 0,1 por cento dos sólidos determinados refractomètricamente, deduzido o sal;

l) Teor em cobre não superior a 0,01 por cento dos sólidos determinados refractomètricamente, deduzido o sal.

§ único. O sal adicionado (cloreto de sódio) não poderá ser superior a 3 por cento no produto de concentração mínima de 28 por cento de sólidos e a 5 por cento no produto de concentração mínima de 45 por cento.

3.º Cada lote a depositar pode ser constituído por qualquer quantidade de mercadoria, desde que se apresente acondicionada em embalagens do mesmo formato que contenham produto do mesmo tipo, qualidade e marca.

4.º Serão permitidos tantos depósitos quantos os lotes de produto que se pretende armazenar em regime de warrantagem.

5.º A Junta Nacional das Frutas só admitirá como depositantes os fabricantes inscritos nos termos do n.º 3.º da Portaria 10394, de 15 de Maio de 1943.

6.º Os pedidos de depósito serão atendidos por ordem de entrada na Junta Nacional das Frutas.

7.º A Junta Nacional das Frutas só aceitará o depósito da mercadoria que, mediante inspecção, verifique satisfazer às condições estabelecidas na presente portaria.

8.º A Junta Nacional das Frutas procederá às inspecções que entender convenientes no decurso do prazo do depósito.

9.º Nenhuma prorrogação será concedida sem nova inspecção do produto depositado, podendo, porém, ser negada a prorrogação, independentemente de nova inspecção, se outra qualquer anterior aconselhar desde logo tal procedimento.

10.º Se o depósito não for aceite ou prorrogado, o depositante será expressamente notificado desse facto, bem como da cessação da sua responsabilidade como fiel depositário da mercadoria em causa.

11.º A Junta Nacional das Frutas concederá autorização para que os depósitos se façam em armazéns dos industriais interessados, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 43102, de 3 de Agosto de 1960, quando se verifique, mediante prévia inspecção, que esses armazéns oferecem as necessárias condições de segurança, por forma que as mercadorias fiquem garantidas contra deterioração.

§ 1.º O pessoal que for necessário para qualquer operação a efectuar sobre os lotes do produto será fornecido pelo depositante, a suas expensas.

2.º O fiel depositário, instituído nos termos do § único do artigo 5.º do Decreto-Lei 43102, de 3 de Agosto de 1960, fica obrigado a facultar o acesso dos seus armazéns às pessoas munidas de credencial da Junta.

12.º O depositante é responsável perante a Junta Nacional das Frutas, como fiel depositário, pela conservação quantitativa e qualitativa da mercadoria depositada, e, como fabricante, por qualquer falta de uniformidade da qualidade certificada que, apesar da amostragem efectuada aquando do depósito, venha porventura a notar-se posteriormente e também pelas deteriorações que ocorram na mercadoria em virtude de deficiências de fabrico.

§ 1.º Se a Junta vier a incorrer em responsabilidade para com terceiros em virtude de qualquer das causas indicadas neste número, o respectivo depositante, sem prejuízo da correspondente indemnização, ficará sujeito às sanções disciplinares previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

§ 2.º A Junta não aceitará novos depósitos do mesmo fabricante enquanto não se mostrar liquidada a indemnização referida no parágrafo anterior ou decidido que a mesma não é devida e procederá de igual modo quando verifique a existência de deteriorações provenientes de deficiências de fabrico em qualquer mercadoria já depositada enquanto essas deficiências não forem removidas.

13.º O seguro referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 43102, de 3 de Agosto de 1960, será contratado pelo valor correspondente à cotação da mercadoria fixada pela Junta Nacional das Frutas.

§ 1.º Se o depositante entender que o valor da sua mercadoria excede aquele que lhe foi arbitrado para efeitos de depósito, poderá solicitar da Junta o seguro da diferença.

§ 2.º No caso de a mercadoria se encontrar já segurada, o depositante deverá declarar expressamente esse facto e transferir o seguro para a Junta, à qual entregará a respectiva apólice e recibo do pagamento do prémio.

§ 3.º Da apólice de seguro referida no parágrafo anterior deverá constar a declaração de que, em caso de sinistro, a correspondente indemnização será paga à Junta e de que o seguro não poderá ser alterado ou anulado sem prévia concordância da mesma.

14.º A responsabilidade da Junta Nacional das Frutas pela conservação quantitativa da mercadoria considera-se diminuída das amostras extraídas até o limite de 1 por cento.

15.º Aceite o depósito, a Junta Nacional das Frutas emitirá o conhecimento e respectiva cautela de penhor contra o pagamento pelo depositante de uma taxa de 0,5 por cento ao ano do valor que atribuir à mercadoria e proporcional ao prazo do depósito.

16.º Os pedidos de prorrogação de depósito só poderão ser considerados quando entregues na Junta Nacional das Frutas até quinze dias antes do vencimento dos títulos respectivos.

17.º Concedida a prorrogação, a Junta Nacional das Frautas procederá ao seu averbamento nos títulos, depois de liquidada a taxa devida nos termos do n.º 15.º 18.º A Junta Nacional das Frutas poderá autorizar, sob sua inspecção, o manejo das mercadorias em depósito, quando solicitado pelo portador do conhecimento respectivo e desde que do facto não resultem inconvenientes ou responsabilidade para o organismo, devendo, porem, anotar-se todas as beneficiações porventura operadas.

19.º Quando o portador do conhecimento de depósito pretenda exportar a mercadoria e não deseje depositar prèviamente o valor do crédito assegurado pela cautela de penhor, proporá à Junta Nacional das Frutas a sua substituição por uma garantia bancária válida, pelo menos, até vinte dias depois do termo do prazo do depósito.

20.º O portador da cautela de penhor protestada que deseje a venda do penhor assim o comunicará à Junta Nacional das Frtusas, no prazo de dez dias, a contar da data do protesto, declarando o preço que oferece pelas mercadorias. A Junta pedirá ao depositante outra oferta e entregá-las-á àquele dos dois, ou a terceiro, que haja coberto o lanço.

§ 1.º As despesas de agência e as quantias em dívida à Junta por efeito do depósito preferem ao crédito pelo penhor.

§ 2.º Satisfeitas as despesas indicadas no parágrafo antecedente e pago o crédito pignoratício, o remanescente ficará à disposição do portador do conhecimento do depósito.

§ 3.º O portador da cautela de penhor a quem, nos termos do corpo deste número, haja sido adjudicada a mercadoria depositada, poderá pagar com aquele documento, dentro dos limites do crédito pignoratício, a parte correspondente ao preço da mercadoria, sem dispensa, todavia, do pagamento em dinheiro de quanto à Junta for devido.

§ 4.º A agência referida no § 1.º será de 1 por cento do produto líquido da venda para as vendas no armazém, de 2 por cento para as efectuadas fora dele, no continente português, e de 3 por cento para as realizadas fora do continente.

21.º Toda a declaração internacionalmente falsa ou qualquer falta às obrigações de fiel depositário, independentemente de procedimento criminal, darão origem a procedimento disciplinar pela Junta Nacional das Frutas, sem prejuízo da indemnização por perdas e danos que for devida.

22.º A Junta Nacional das Frutas poderá efectuar o desconto das cautelas de penhor previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 43102, de 3 de Agosto de 1960, nas condições que vierem a ser aprovadas em despacho do Secretário de Estado do Comércio.

23.º A Junta Nacional das Frutas fica autorizada a remover qualquer obstáculo que surja na execução da presente portaria e a organizar os modelos de impressos e outros elementos que entender necessários para a boa execução dos serviços.

Ministério da Economia, 3 de Maio de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/03/plain-273144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-03 - Decreto-Lei 43102 - Ministério da Economia - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio

    Atribui à Junta Nacional das Frutas a faculdade de instituir o regime de armazéns gerais para abranger as mercadorias da produção industrial das actividades sujeitas à sua disciplina.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-14 - Portaria 452/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 7.º da Portaria n.º 18456, que fixa as condições em que a Junta Nacional das Frutas poderá aceitar o depósito de concentrado de tomate em regime de armazéns gerais.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-06 - Portaria 674/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 18456, que fixa as disposições em que a Junta Nacional das Frutas poderá aceitar o depósito de concentrado de tomate em regime de armazéns gerais - Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 452/70.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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