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Portaria 674/71, de 6 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 18456, que fixa as disposições em que a Junta Nacional das Frutas poderá aceitar o depósito de concentrado de tomate em regime de armazéns gerais - Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 452/70.

Texto do documento

Portaria 674/71

de 6 de Dezembro

Considerando a necessidade de alterar a dimensão mínima dos lotes de concentrado de tomate que podem ser aceites em regime de armazéns gerais, e com fundamento no disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 43102, de 3 de Agosto de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria 18456, de 3 de Maio de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2.º da Portaria 452/70, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Cada lote a depositar não pode ser constituído por menos de 50 t de concentrado.

2.º Fica revogado o n.º 2.º da Portaria 452/70.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/06/plain-239121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-03 - Decreto-Lei 43102 - Ministério da Economia - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio

    Atribui à Junta Nacional das Frutas a faculdade de instituir o regime de armazéns gerais para abranger as mercadorias da produção industrial das actividades sujeitas à sua disciplina.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-03 - Portaria 18456 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as condições em que a Junta Nacional das Frutas poderá aceitar o depósito de concentrado de tomate em regime de armazéns gerais.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-14 - Portaria 452/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 7.º da Portaria n.º 18456, que fixa as condições em que a Junta Nacional das Frutas poderá aceitar o depósito de concentrado de tomate em regime de armazéns gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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