Considerando que por essa razão este organismo nunca se conformou à natureza, organização e funcionamento dos organismos primários que vieram a ser instituídos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 23048 (Estatuto do Trabalho Nacional), 23049 (grémios obrigatórios) e 24715 (grémios facultativos), postos em vigor no ultramar pelo Decreto-Lei 27552, de 5 de Março de 1937, embora tenha sofrido posteriormente alterações introduzidas pelos Decretos n.os 24653, de 15 de Novembro de 1934, e 28900, de 5 de Agosto de 1938, e os seus estatutos remodelados de acordo com as publicações do Diário do Governo n.º 238, 2.ª série, de 12 de Outubro de 1940, e n.º 3, de 4 de Janeiro de 1941;
Considerando que a acção do Grémio, que, conforme o seu diploma orgânico, se estendia da metrópole ao ultramar - o que implicava a sua sede em Lisboa -, se encontra, por força da conjuntura da economia do produto, reduzida hoje à simples comercialização do milho angolano - o que reduz a sua área pràticamente a Angola, e impõe assim a necessidade legal da transferência da sede de Lisboa para Luanda, conforme a regra dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 27552;
Considerando ainda que, principalmente após a criação da Junta de Exportação dos Cereais, operada pelo Decreto-Lei 28899, de 5 de Agosto de 1938, este Grémio se mostra carecido de remodelação em moldes que o integrem na estrutura geral da organização gremial, nomeadamente na de carácter facultativo ou voluntário, e por forma a adequar as suas verdadeiras funções na exportação do milho de Angola às atribuições e competência detidas hoje neste sector pelo respectivo organismo de coordenação económica;
Considerando para tanto a necessidade de o Grémio ser gerido por uma comissão administrativa que assuma o encargo de proceder a essa adaptação, propondo oportunamente, ao abrigo do Decreto-Lei 24715, ao sancionamento do Governo da província a reforma estatutária indispensável, com a revogação automática da legislação anterior, logo que o novo organismo se encontre legalmente constituído;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Grémio do Milho, instituído pelo Decreto-Lei 22981, de 25 de Agosto de 1933, passará a ser gerido por uma comissão administrativa, constituída nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 31946, de 31 de Março de 1942, e do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 32864, de 22 de Junho de 1943.
§ 1.º A comissão administrativa, a nomear pelo governador-geral de Angola, será composta por três vogais, representantes, respectivamente, da Direcção dos Serviços Provinciais de Administração Civil, que presidirá, da Junta de Exportação dos Cereais e dos comerciantes e exportadores do milho de Angola.
§ 2.º A comissão administrativa funcionará pelo prazo máximo de seis meses, findo o qual apresentará à sanção do governador-geral o projecto de estatutos de um «Grémio de Comerciantes e Exportadores de Milho de Angola», instituído conforme os princípios do Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934, com sede em Angola, e cuja área de acção abrangerá toda a província, o qual sucederá em todos os direitos e acção ao actual Grémio do Milho do Ultramar, o qual, a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Angola dos estatutos do novo grémio, se considerará extinto para todos os efeitos, e revogada a legislação que o instituiu e regulamentou, nomeadamente o Decreto-Lei 22981 e o Decreto 24563, de 15 de Novembro de 1934.
§ 3.º Promovida pela comissão administrativa a liquidação do património do Grémio do Milho do Ultramar, os valores que se demonstre pertencerem ao Estado ingressarão no orçamento de Angola e terão o destino que o Governo-Geral lhes atribuir, transitando o património do Grémio directamente e sem mais formalidades para o organismo corporativo cuja instituição é prevista por este diploma.
Art. 2.º A sede do Grémio do Milho do Ultramar é desde já transferida para Angola, em local a designar pelo governador-geral, cumprindo à comissão administrativa, imediatamente nomeada pelo governador-geral, proceder à respectiva instalação e assegurar o funcionamento do Grémio em ordem à consecução dos fins do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.