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Decreto-lei 43628, de 28 de Abril

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Sumário

Regula os preceitos a observar nos concursos para auditores administrativos.

Texto do documento

Decreto-Lei 43628
O artigo 800.º do Código Administrativo dispôs que os auditores administrativos são nomeados precedendo concurso de provas públicas a que serão admitidos os funcionários de qualquer classe da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior com dez anos, pelo menos, de serviço efectivo no mesmo quadro.

A alínea c) do § único do artigo 15.º do Decreto 16044, de 16 de Outubro de 1928, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 34850, de 21 de Agosto de 1945, veio depois a permitir a nomeação, para os mesmos cargos, dos diplomados com o curso complementar de Ciências Político-Económicas das Faculdades de Direito.

Convém ajustar a aplicação desses dois preceitos e regular os concursos necessários ao provimento dos lugares.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os concursos para auditores administrativos serão abertos quando o Presidente do Conselho o determinar.

§ único. A abertura do concurso será anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por aviso publicado ao Diário do Governo.

Art. 2.º Serão admitidos aos concursos:
a) Os funcionários a que se refere o corpo do artigo 800.º do Código Administrativo;

b) Os diplomados com o curso complementar de Ciências Político-Económicas das Faculdades de Direito com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço como funcionários públicos ou administrativos, ou mais de sete anos de exercício da advocacia, desde que não tenham idade superior a 45 anos.

§ único. Na hipótese prevista no § único do artigo 800.º do Código Administrativo será alargada a admissão ao concurso, nos termos previstos nesse preceito.

Art. 3.º O júri do concurso será composto pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que servirá de presidente, dois juízes da 1.ª secção do mesmo tribunal e um professor de Ciências Políticas de qualquer das Faculdades de Direito, nomeados pelo Presidente do Conselho.

§ único. Os membros do júri terão direito à gratificação de 200$00 por cada dia de serviço prestado, além das ajudas de custo e abono de despesas de transporte a que haja lugar.

Estas despesas constituem encargo do cofre do Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 4.º Os requerimentos de admissão ao concurso serão dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo e apresentados na respectiva secretaria no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do aviso de abertura.

§ único. Cada concorrente, dentro do prazo fixado no corpo deste artigo e sob pena de não ser admitido, depositará a quantia de 250$00 no cofre do referido Tribunal e mediante guias passadas pela respectiva secretaria.

Art. 5.º Os requerimentos serão acompanhados da declaração a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, e ainda dos documentos comprovativos dos requisitos constantes do artigo 2.º

§ único. Os concorrentes poderão juntar, além dos documentos exigidos no corpo deste artigo, quaisquer outros que se destinem a provar os cargos já exercidos ou outros motivos de preferência legal.

Art. 6.º Findo o prazo para a apresentação dos requerimentos será organizada e publicada a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos de exclusão.

§ 1.º No prazo de dez dias, a contar da publicação, poderão os interessados apresentar qualquer reclamação ou juntar documentos em falta.

§ 2.º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior e decididas as reclamações apresentadas será organizada e publicada a lista dos candidatos admitidos, com o anúncio do dia, hora e local em que terá início a prestação de provas.

Art. 7.º O concurso constará de duas provas, uma escrita e outra oral.
Art. 8.º A prova escrita versará sobre direito administrativo e consistirá:
a) Na resolução fundamentada de uma questão contenciosa;
b) Na resolução de uma outra questão, sob a forma de despacho ou sentença, da competência dos auditores.

§ 1.º As provas serão prestadas por todos os candidatos simultâneamente, com pontos iguais tirados à sorte, no momento, entre os organizados pelo júri, em número de três para cada prova.

§ 2.º É permitido aos concorrentes consultarem quaisquer livros que trouxerem e ser-lhes-á fornecida a legislação de que necessitarem.

§ 3.º Para a resolução de cada ponto será concedido o tempo de cinco horas.
Art. 9.º A prova oral constará de três interrogatórios, sendo um de direito administrativo, outro sobre processo do contencioso administrativo e outro sobre direito e processo civil.

§ 1.º Os pontos para as provas orais, em número de 6 por cada interrogatório, serão publicados no Diário do Governo com a antecedência mínima de 30 dias.

§ 2.º Cada interrogatório terá a duração mínima de quinze minutos, podendo o júri, porém, prolonga-la até meia hora.

§ 3.º Os pontos, iguais para todos os candidatos que prestarem provas no mesmo dia, serão tirados à sorte 24 horas antes do início das respectivas provas.

§ 4.º As provas orais serão públicas, mas nenhum concorrente poderá ouvi-las antes de ter prestado a sua, no respectivo interrogatório.

Art. 10.º O apuramento dos concorrentes será feito por maioria de votos do júri, pertencendo ao presidente voto de qualidade, e a classificação dos aprovados far-se-á pela atribuição das notas de Bom e Muito bom.

§ 1.º Do resultado de cada concurso será imediatamente lavrado termo, assinado por todo o júri, em livro próprio da presidência do Supremo Tribunal Administrativo.

§ 2.º A classificação dos concorrentes será publicada no Diário do Governo.
Art. 11.º Além das preferências já estabelecidas na lei, quer com carácter geral, quer na alínea c) do § único do artigo 15.º do Decreto 16044, de 16 de Outubro de 1928, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 34850, de 21 de Agosto de 1945, nas nomeações dos candidatos aprovados no concurso, e em igualdade de circunstâncias, atender-se-á sucessivamente:

a) Às funções já desempenhadas e às respectivas classificações e informações de serviço;

b) Aos trabalhos publicados pelos candidatos.
Art. 12.º Os concorrentes que não compareçam a qualquer das provas poderão solicitar a justificação da falta nas 24 horas seguintes, por meio de requerimento dirigido ao presidente do júri.

§ 1.º A justificação apenas poderá ser pedida uma vez e fundar-se-á em doença ou outro motivo grave, sendo obrigatória, naquele caso, a junção de atestado médico.

§ 2.º Da decisão do júri não há recurso.
§ 3.º Se a justificação for aceite, o presidente designará logo dia e hora para a prestação da prova.

Art. 13.º Os concursos têm o prazo de validade de três anos, a contar da publicação da respectiva classificação.

Art. 14.º Serão resolvidas pelo júri quaisquer dúvidas que se suscitarem a respeito da prestação de provas.

Art. 15.º Aos concursos documentais para os lugares de agente do Ministério Público junto das auditorias administrativas serão admitidos:

a) Os funcionários da 3.ª classe da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior;

b) Os candidatos habilitados com o concurso para promoção à referida classe;
c) Os doutores em Direito;
d) Os diplomados com o curso complementar de Ciências Político-Económicas das Faculdades de Direito, desde que tenham concluído o curso com a classificação mínima de 14 valores.

Art. 16.º Com excepção dos artigos 2.º e 15.º e do § único do artigo 3.º, constituem matéria regulamentar as disposições deste diploma, podendo ser alteradas por simples decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-10-16 - Decreto 16044 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição

    PROMULGA A LEI ORGÂNICA DAS FACULDADES DE DIREITO DAS UNIVERSIDADES DE COIMBRA E LISBOA E FIXA OS RESPECTIVOS QUADROS DE PESSOAL PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1945-08-21 - Decreto-Lei 34850 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Introduz alterações na lei orgânica das Faculdades de Direito, promulgada pelo decreto n.º 16044 de 16 de Outubro de 1928.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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