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Decreto-lei 43609, de 20 de Abril

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Sumário

Regula a concessão de subsídios e outros abonos ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil que, em missão para a realização de estudos, tenha de se deslocar às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 43609
Vem sendo solicitada ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil a realização de numerosos estudos nas províncias ultramarinas. Dadas as vantagens de ordem técnica e económica que daí advêm para o País e para as entidades directamente interessadas, reconheceu o Governo a necessidade de serem criadas as condições convenientes para a realização de tais estudos. Em especial, torna-se necessário estabelecer alguns preceitos que facilitem a acção dos funcionários a deslocar e os coloquem em situação análoga à que esta prevista na legislação vigente para os indivíduos que constituem missões criadas pelo Ministério do Ultramar para a realização de estudos naquelas parcelas do território nacional.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil que, em missão para a realização de estudos, tenha de se deslocar às províncias ultramarinas terá direito, além dos vencimentos correspondentes às respectivas categorias que percebe na metrópole:

a) Ao subsídio, antecipado, de embarque estabelecido no artigo 30.º do Decreto-Lei 39711, de 29 de Junho de 1954, actualizado para os seguintes quantitativos: 4000$00 para os grupos de vencimentos de B a K; 3000$00 para os de L a Q, e 1500$00 para os de R a Y. Este abono será devido na ida e no regresso da missão, com as restrições estabelecidas no artigo 288.º e seu § único do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956;

b) Às ajudas de custo que forem fixadas para as deslocações às províncias ultramarinas;

c) Ao subsídio de campo que para cada caso for fixado pelo Ministro das Obras Públicas, conforme os quantitativos estabelecidos para os membros das missões do Ministério do Ultramar, tendo em conta a região onde os estudos terão de ser efectuados. Este subsídio não é de abonar aos funcionários de funções administrativas.

§ 1.º Os abonos referidos nas alíneas b) e c) serão reduzidos a um terço no caso de doença devidamente comprovada, não provocada por acidente em serviço, que vá além de 30 dias no decurso de cada missão. As faltas ao serviço por outro motivo que não seja a doença importam a perda destes abonos.

§ 2.º O subsídio de campo substituirá, para todos os efeitos, o de marcha estabelecido no artigo 1.º do Decreto-lei 32427, de 24 de Novembro de 1942, e terá início no dia da chegada ao local da realização dos estudos e o termo no dia seguinte ao da iniciação do regresso.

Art. 2.º O chefe da missão poderá assalariar, em situação eventual, o pessoal auxiliar que se torne indispensável. Este pessoal será recrutado de preferência nas localidades da realização dos trabalhos.

Art. 3.º Para ocorrer às despesas com salários e outros encargos, poderá ser concedido ao chefe da missão um fundo permanente, variável com a duração prevista para a realização dos estudos.

§ 1.º O quantitativo do fundo a que se refere o corpo deste artigo e as condições da sua utilização serão fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, exarado sobre proposta do Laboratório. O fundo poderá ser renovado nas mesmas condições até ao montante dos documentos das despesas apresentados.

§ 2.º Dentro de 30 dias após o regresso à metrópole serão entregues os documentos das despesas efectuadas ainda não justificadas e reposto o saldo apurado.

Art. 4.º Para efeitos do abono de ajudas de custo, a permanência da missão nas províncias ultramarinas além de seis meses carece de autorização do Ministro das Obras Públicas, dada em informação justificativa do Laboratório.

Art. 5.º Os funcionários terão direito, enquanto permanecerem em serviço nas províncias ultramarinas, às regalias estabelecidas no artigo 303.º e no corpo do artigo 304.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 6.º São isentos do pagamento de direitos e outras imposições cobradas pelas alfândegas da metrópole e das províncias ultramarinas a saída e a entrada dos aparelhos, instrumentos, utensílios, material de acampamento e de outro que seja necessário aos estudos a realizar. Para este efeito, serão elaboradas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil relações discriminadas do material, devidamente autenticadas, que serão remetidas às alfândegas por onde o mesmo tenha de transitar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Abril 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-11-24 - Decreto-Lei 32427 - Presidência do Conselho

    Considera suspenso, enquanto subsistirem as actuais condições de emergência, o Decreto 22150, de 23 de Janeiro de 1933, que estabelece os subsídios de marcha a abonar aos funcionários que, por motivo de serviço, tiverem de deslocar-se da sua residência oficial, sendo substituídos os subsídios de marcha nele fixados.

  • Tem documento Em vigor 1954-06-29 - Decreto-Lei 39711 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Amplia o quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e estabelece as condições de recrutamento de pessoal técnico auxiliar. Considera revogadas as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 36652, de 06 de Dezembro de 1947, com as alterações constantes dos Decretos-Lei n.ºs 37204, de 04 de Dezembro de 1948, 38069, de 24 de Novembro de 1950, e 38227, de 18 de Abril de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-24 - Portaria 19401 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ser posto em vigor, o Decreto-Lei n.º 43609 (subsídios e outros abonos ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil que tenha de deslocar-se às províncias ultramarinas).

  • Tem documento Em vigor 1962-12-06 - Decreto-Lei 44773 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos os preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (aprovado pelo Decreto nº 40708, de 31 de Julho de 1956), no que respeita a passagens por conta do Estado, ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) que, por motivo de serviço, tenha de se deslocar às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-15 - Decreto-Lei 45077 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis a todos os serviços do Ministério das Obras Píblicas as disposições do Decreto-Lei n.º 43609 (concessão de subsídios e outros abonos ao pessoal que, em missão para a realização de estudos, tenha de se deslocar às províncias ultramarinas).

  • Tem documento Em vigor 1967-04-07 - Decreto-Lei 47627 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1967-11-04 - Decreto-Lei 48025 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Instituto Nacional de Investigação Industrial

    Procede a alguns ajustamentos na orgânica e Regulamento do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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