Decreto-Lei 43609
Vem sendo solicitada ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil a realização de numerosos estudos nas províncias ultramarinas. Dadas as vantagens de ordem técnica e económica que daí advêm para o País e para as entidades directamente interessadas, reconheceu o Governo a necessidade de serem criadas as condições convenientes para a realização de tais estudos. Em especial, torna-se necessário estabelecer alguns preceitos que facilitem a acção dos funcionários a deslocar e os coloquem em situação análoga à que esta prevista na legislação vigente para os indivíduos que constituem missões criadas pelo Ministério do Ultramar para a realização de estudos naquelas parcelas do território nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil que, em missão para a realização de estudos, tenha de se deslocar às províncias ultramarinas terá direito, além dos vencimentos correspondentes às respectivas categorias que percebe na metrópole:
a) Ao subsídio, antecipado, de embarque estabelecido no artigo 30.º do Decreto-Lei 39711, de 29 de Junho de 1954, actualizado para os seguintes quantitativos: 4000$00 para os grupos de vencimentos de B a K; 3000$00 para os de L a Q, e 1500$00 para os de R a Y. Este abono será devido na ida e no regresso da missão, com as restrições estabelecidas no artigo 288.º e seu § único do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956;
b) Às ajudas de custo que forem fixadas para as deslocações às províncias ultramarinas;
c) Ao subsídio de campo que para cada caso for fixado pelo Ministro das Obras Públicas, conforme os quantitativos estabelecidos para os membros das missões do Ministério do Ultramar, tendo em conta a região onde os estudos terão de ser efectuados. Este subsídio não é de abonar aos funcionários de funções administrativas.
§ 1.º Os abonos referidos nas alíneas b) e c) serão reduzidos a um terço no caso de doença devidamente comprovada, não provocada por acidente em serviço, que vá além de 30 dias no decurso de cada missão. As faltas ao serviço por outro motivo que não seja a doença importam a perda destes abonos.
§ 2.º O subsídio de campo substituirá, para todos os efeitos, o de marcha estabelecido no artigo 1.º do Decreto-lei 32427, de 24 de Novembro de 1942, e terá início no dia da chegada ao local da realização dos estudos e o termo no dia seguinte ao da iniciação do regresso.
Art. 2.º O chefe da missão poderá assalariar, em situação eventual, o pessoal auxiliar que se torne indispensável. Este pessoal será recrutado de preferência nas localidades da realização dos trabalhos.
Art. 3.º Para ocorrer às despesas com salários e outros encargos, poderá ser concedido ao chefe da missão um fundo permanente, variável com a duração prevista para a realização dos estudos.
§ 1.º O quantitativo do fundo a que se refere o corpo deste artigo e as condições da sua utilização serão fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, exarado sobre proposta do Laboratório. O fundo poderá ser renovado nas mesmas condições até ao montante dos documentos das despesas apresentados.
§ 2.º Dentro de 30 dias após o regresso à metrópole serão entregues os documentos das despesas efectuadas ainda não justificadas e reposto o saldo apurado.
Art. 4.º Para efeitos do abono de ajudas de custo, a permanência da missão nas províncias ultramarinas além de seis meses carece de autorização do Ministro das Obras Públicas, dada em informação justificativa do Laboratório.
Art. 5.º Os funcionários terão direito, enquanto permanecerem em serviço nas províncias ultramarinas, às regalias estabelecidas no artigo 303.º e no corpo do artigo 304.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 6.º São isentos do pagamento de direitos e outras imposições cobradas pelas alfândegas da metrópole e das províncias ultramarinas a saída e a entrada dos aparelhos, instrumentos, utensílios, material de acampamento e de outro que seja necessário aos estudos a realizar. Para este efeito, serão elaboradas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil relações discriminadas do material, devidamente autenticadas, que serão remetidas às alfândegas por onde o mesmo tenha de transitar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Abril 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.