Reconhece-se a necessidade de tornar aplicáveis tais disposições aos funcionários de outros serviços do Ministério das Obras Públicas quando nomeados para missões no ultramar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis a todos os serviços do Ministério das Obras Públicas as disposições do Decreto-Lei 43609, de 20 de Abril de 1961.
§ único. A proposta a que se refere o § 1.º do artigo 3.º, a informação referida no artigo 4.º e a elaboração das listas referidas no artigo 6.º do referido Decreto-Lei 43609 competem aos serviços do Ministério a que pertençam os funcionários que se desloquem em missão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.