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Despacho 11076/2016, de 15 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de poderes do Diretor do Departamento Central de Investigação Criminal nas áreas do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo

Texto do documento

Despacho 11076/2016

1 - Através do despacho 11631/2013, de 27 de agosto, publicado no Diário da República II.ª série, de 6 de setembro de 2013, delegou a Senhora Conselheira ProcuradoraGeral da República no Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, nos termos do artigo 63.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, com possibilidade de subdelegação noutros magistrados do DCIAP, as competências que lhe são atribuídas na referida lei, relativas às medidas de natureza preventiva e

209852277 repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

2 - Através do meu despacho 12786/2013, publicado no Diário da República II.ª Série n.º 193, de 7 de outubro de 2013, subdeleguei as competências que me foram atribuídas nos senhores Procuradores da República Dr. Vitor Manuel Vieira de Magalhães, Dr. Jorge Humberto Gil Moreira do Rosário Teixeira e Dr.ª Inês Catalão Sena Henriques Bonina.

3 - Na sequência da especialização que se pretendeu consagrar com a

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Nova Estrutura do DCIAP

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, foi proferido o Despacho 11200/2014, publicado no Diário da República II.ª Série de 4 de setembro de 2014, com vista à subdelegação de competências aos magistrados do DCIAP que integram o Grupo 3 – Crimes no Setor Financeiro, Contratação Pública e Corrupção.

4 - Através do Despacho 3361/2016, publicado no Diário da República II.ª Série, de 4 de março de 2016, foi feita subdelegação de competências para responder às exigências do serviço, com a designação de magistrados de outros Grupos especializados (criminalidade fiscal). 5 - Verifica-se que, no corrente ano, têm aumentado, de forma substancial, as comunicações de branqueamento, verificando-se que – nesta data – estão registados números de comunicações muito similares ao total do ano de 2015, sendo necessário, por isso mesmo, reforçar o quadro de magistrados com competência para analisar as comunicações recebidas.

6 - Nos termos e para os efeitos do citado preceito e lei, subdelego tais competências nos Senhores Procuradores em funções neste DCIAP, de acordo com as seguintes regras:

a) O despacho relativo aos processos de prevenção de branqueamento tem caráter urgente;

b) Os Srs. Magistrados do Ministério Público a quem são subdelegadas as competências e a Unidade de Apoio do DCIAP observarão os procedimentos constantes do Regulamento aprovado e demais instruções escritas já aprovadas ou a aprovar.

c) Para cada comunicação de branqueamento é feito o respetivo registo, sendo o expediente submetido a despacho do magistrado do Ministério Público designado, de acordo com as regras de distribuição e com Regulamento aprovado;

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2729682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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