1 - Através do despacho 11631/2013, de 27 de agosto, publicado no Diário da República II.ª série, de 6 de setembro de 2013, delegou a Senhora Conselheira ProcuradoraGeral da República no Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, nos termos do artigo 63.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, com possibilidade de subdelegação noutros magistrados do DCIAP, as competências que lhe são atribuídas na referida lei, relativas às medidas de natureza preventiva e
209852277 repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
2 - Através do meu despacho 12786/2013, publicado no Diário da República II.ª Série n.º 193, de 7 de outubro de 2013, subdeleguei as competências que me foram atribuídas nos senhores Procuradores da República Dr. Vitor Manuel Vieira de Magalhães, Dr. Jorge Humberto Gil Moreira do Rosário Teixeira e Dr.ª Inês Catalão Sena Henriques Bonina.
3 - Na sequência da especialização que se pretendeu consagrar com a
Nova Estrutura do DCIAP
», foi proferido o Despacho 11200/2014, publicado no Diário da República II.ª Série de 4 de setembro de 2014, com vista à subdelegação de competências aos magistrados do DCIAP que integram o Grupo 3 – Crimes no Setor Financeiro, Contratação Pública e Corrupção.
4 - Através do Despacho 3361/2016, publicado no Diário da República II.ª Série, de 4 de março de 2016, foi feita subdelegação de competências para responder às exigências do serviço, com a designação de magistrados de outros Grupos especializados (criminalidade fiscal). 5 - Verifica-se que, no corrente ano, têm aumentado, de forma substancial, as comunicações de branqueamento, verificando-se que – nesta data – estão registados números de comunicações muito similares ao total do ano de 2015, sendo necessário, por isso mesmo, reforçar o quadro de magistrados com competência para analisar as comunicações recebidas.
6 - Nos termos e para os efeitos do citado preceito e lei, subdelego tais competências nos Senhores Procuradores em funções neste DCIAP, de acordo com as seguintes regras:
a) O despacho relativo aos processos de prevenção de branqueamento tem caráter urgente;
b) Os Srs. Magistrados do Ministério Público a quem são subdelegadas as competências e a Unidade de Apoio do DCIAP observarão os procedimentos constantes do Regulamento aprovado e demais instruções escritas já aprovadas ou a aprovar.
c) Para cada comunicação de branqueamento é feito o respetivo registo, sendo o expediente submetido a despacho do magistrado do Ministério Público designado, de acordo com as regras de distribuição e com Regulamento aprovado;
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE