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Despacho 11200/2014, de 4 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências ao abrigo do artigo 63.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

Texto do documento

Despacho 11200/2014

1 - Através do Despacho 11631/2013, de 27 de agosto, publicado no Diário da República II.ª série, de 6 de setembro de 2013, delegou a Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República no Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, nos termos do artigo 63.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, com possibilidade de subdelegação noutros magistrados do DCIAP, as competências que lhe são atribuídas na referida lei, relativas às medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

2 - Através do meu Despacho 12786/2013, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 193, de 7 de outubro de 2013, subdeleguei as competências que me foram atribuídas nos senhores Procuradores da República Dr. Vitor Manuel Vieira de Magalhães, Dr. Jorge Humberto Gil Moreira do Rosário Teixeira e Dr.ª Inês Catalão Sena Henriques Bonina.

3 - Na sequência da aprovação de uma «Nova Estrutura do DCIAP» designei, através do meu Despacho 3/2014, de 23 de abril, o quadro de magistrados que - a partir de 2 de maio de 2014 - seriam integrados em cada uma das Equipas (Crime Violento e Crime Económico-Financeiro) e Grupos.

4 - Na sequência da especialização que se pretendeu consagrar com a «Nova Estrutura do DCIAP», considero que a subdelegação dos poderes que me foram delegados deve passar a ser feita em magistrados do DCIAP que integram o Grupo 3 - Crimes no Setor Financeiro, Contratação Pública e Corrupção.

5 - Nos termos e para os efeitos do mesmo preceito e lei subdelego tais competências nos Senhores Procuradores em funções neste DCIAP, de acordo com as seguintes regras:

a) O despacho relativo à prevenção de branqueamento tem caráter urgente;

b) Para cada comunicação de branqueamento é feito o respetivo registo, sendo o expediente submetido a despacho do Procurador, de acordo com as regras de distribuição a definir, determinando este as situações em que deve ser organizado um processo de prevenção de branqueamento ou, se verificados os pressupostos, a apensação a outro processo existente ou o tratamento do expediente como referência, enquanto aguarda averiguação pela UIF;

c) Os Srs. Procuradores da República designados devem elaborar, com a UA, um regulamento de procedimentos e critérios a seguir na classificação e processamento do expediente, a apresentar à Direção do DCIAP.

d) Ficam, designadamente, afetos ao exercício das competências previstas na lei em causa, no âmbito da presente subdelegação de poderes, os senhores Procuradores da República Dr. Jorge Humberto Gil Moreira do Rosário Teixeira, Dr. Carlos Alberto Casimiro Nunes, Dr.ª Inês Catalão Sena Henriques Bonina e Dr.ª Carla Susana Teixeira Figueiredo;

e) Nas ausências, férias e impedimentos destes, o expediente é despachado pelo Procurador de turno.

6 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de setembro de 2014.

7 - Proceda-se à sua publicação do Diário da República, à sua divulgação no SIMP e na página do DCIAP.

27 de agosto de 2014. - O Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, Amadeu Guerra.

208056669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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