Considerando demonstrado o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que a construção em causa vai permitir a ligação entre o IP 4 e o IP 2, inserindo-se no Plano Rodoviário Nacional 2000 e na Rede Nacional Complementar que assegura a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supra-concelhia, estabelecendo as ligações de maior interesse regional e sendo ainda factor importante na melhoria das condições de segurança rodoviária e no desenvolvimento sócio-económico das regiões do interior que atravessa;
Considerando que este empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, tendo sido emitida a respectiva declaração de impacte ambiental (DIA) favorável, condicionada;
Considerando que a EP - Estradas de Portugal, S. A., entidade a quem foi atribuída, conforme despacho do Secretário de Estado do Ambiente, a competência para verificação do cumprimento da DIA em fase de RECAPE - Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução, emitiu parecer favorável;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, tendo a presente sido escolhida em sede de AIA;
Considerando a expropriação dos terrenos por utilidade pública, através dos despachos do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, n.º 22 981/2009 e n.º 25 368/2009, publicados na 2.ª série do Diário da República n.os 202 e 225, de 19 de Outubro e 19 de Novembro de 2009, respectivamente;
Considerando que a Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte, emitiu parecer favorável para a utilização dos terrenos incluídos na RAN - Reserva Agrícola Nacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março;
Considerando que a CCDR-N - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, emitiu parecer favorável à utilização dos solos da REN - Reserva Ecológica Nacional, condicionado ao cumprimento das condições definidas na DIA;
Considerando que a ARH Norte - Administração da Região Hidrográfica do Norte, pronunciou-se favoravelmente quanto à utilização dos recursos hídricos;
Considerando, ainda, que a AENOR apresentou proposta de medidas compensatórias aprovada, nos termos constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, prevendo a arborização de uma área de 11 ha, situada no perímetro florestal da serra de Faro, concelho de Vila Flor, sob gestão da Autoridade Florestal Nacional, que possuem condições edafo-climáticas adequadas;
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n. º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, e considerando-se demonstrado o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a inexistência de alternativas válidas para a sua localização:1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n. º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
2 - A autorização para o abate dos sobreiros e azinheiras fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n. º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão e ao cumprimento das condicionantes e medidas mitigadoras constantes da DIA, RECAPE e parecer das Estradas de Portugal, S. A.
8 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
203130888