Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6705/2010, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública a construção do lanço do IP 2 Vale Benfeito-Junqueira, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Despacho 6705/2010

A AENOR - Douro Interior, S. A., pretende efectuar a construção do lanço do IP 2 Vale Benfeito-Junqueira, tendo solicitado para o efeito o abate de 278 sobreiros e de uma azinheira, que radicam em cerca de 7,61 ha de povoamentos daquelas espécies, situados em parcelas ao longo do traçado, assinaladas no terreno.

Considerando demonstrado o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se insere no plano Rodoviário Nacional 2000, permitindo a ligação entre o lP 4 e o IP 5, duas das principais vias de circulação de entrada e saída de mercadorias e passageiros no País, sendo ainda factor importante na melhoria das condições de segurança rodoviária e no desenvolvimento socioeconómico das regiões do interior que atravessa;

Considerando que este empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, tendo sido emitida a respectiva declaração de impacte ambiental (DIA) favorável, condicionada;

Considerando que a EP - Estradas de Portugal, S. A., entidade a quem foi atribuída, conforme despacho do Secretário de Estado do Ambiente, a competência para verificação do cumprimento da DIA em fase de RECAPE - Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução, emitiu parecer favorável;

Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, tendo a presente sido escolhida em sede de AIA;

Considerando a expropriação dos terrenos por utilidade pública, através dos despachos do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, n.º 19 508/2009 e n.º 21 391/2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 164 e 185, de 25 de Agosto e 23 de Setembro de 2009, respectivamente;

Considerando que a ERRAN - Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte, emitiu parecer favorável, condicionado, para a utilização dos terrenos incluídos na RAN - Reserva Agrícola Nacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março;

Considerando que a CCDR-N - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, emitiu parecer favorável à utilização dos solos da REN - Reserva Ecológica Nacional, condicionado ao cumprimento das condições definidas na DIA;

Considerando que a ARH Norte - Administração da Região Hidrográfica do Norte, pronunciou-se favoravelmente quanto à utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

Considerando, ainda, que a AENOR apresentou proposta de medidas compensatórias aprovada, nos termos constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, prevendo a arborização de uma área de 9,51 ha, situada no perímetro florestal da Nogueira, baldios de Ferreira e Edroso, concelho de Macedo de Cavaleiros, sob gestão da Autoridade Florestal Nacional, que possuem condições edafo-climáticas adequadas, acção que obteve o acordo das respectivas juntas de freguesia:

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n. º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, e considerando-se demonstrado o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a inexistência de alternativas válidas para a sua localização:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n. º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

2 - A autorização para o abate dos sobreiros e da azinheira fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n. º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão e ao cumprimento das condicionantes e medidas mitigadoras constantes da DIA, RECAPE e parecer das Estradas de Portugal, S. A.

8 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

203128133

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/15/plain-272847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda