Considerando que a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., foi criada pelo Decreto Lei 19/2010, de 22 de março, o qual aprovou os respetivos Estatutos, entretanto alterados pelo Decreto Lei 10/2011, de 17 de novembro;
Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto Lei 108/2011, de 17 de novembro, a SPMS, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas naquele diploma e nos seus Estatutos, e pelo respetivo regulamento interno;
Considerando que o Decreto Lei 209/2015, de 25 de setembro estabeleceu que as posições jurídicas do Agrupamento Complementar de Empresa ‘Somos Compras’, detidas pelo SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas ‘Somos Contas’ e ‘Somos Pessoas’ detidas pelo SUCH, transmitem-se para a SPMS, E. P. E.;
Considerando que as posições jurídicas anteriormente referidas compreendem a universalidade de bens e direitos detidos por cada uma daquelas entidades e afeta ao exercício das atividades em causa, e abrange todo o ativo e passivo, património físico e jurídico e posições em contratos em vigor que integram aquelas universalidades;
Considerando a necessidade de dotar a empresa de meios financeiros para fazer face ao serviço da dívida transmitido para a SPMS, E. P. E., do Agrupamento Complementar de Empresa ‘Somos Compras’; e Considerando que o Tribunal de Contas recomendou ao Conselho de Administração da SPMS, E. P. E., que diligencie no sentido de garantir que os excedentes de caixa com origem no orçamento do Serviço Nacional de Saúde são utilizados no desenvolvimento da atividade operacional de apoio à prestação de cuidados de saúde;
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro, e do artigo 6.º dos Estatutos da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., aprovados pelo Decreto Lei 19/2010, de 22 de março, determina-se:
1 - Aumentar o capital estatutário da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a subscrever e realizar pelo Estado, em numerário, no montante total de 19.637.140,00 euros, apenas para fazer face à cobertura da amortização antecipada da dívida bancária resultante da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares em apreço para a empresa;
2 - Mandatar o Conselho de Administração para efeitos de alteração dos Estatutos em conformidade com o presente Despacho e promoção dos competentes registos.
29 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
209842865
DEFESA NACIONAL
Exército Comando do Pessoal