Decreto-Lei 43531
Os limites de emissão das moedas de prata de 2$50, 5$00 e 10$00 e das de alpaca de $50 e 1$00, fixados pelos Decretos-Leis 37120, de 27 de Outubro de 1948, 39508, de 2 de Janeiro de 1954, 40839, de 31 de Outubro de 1956 e 41557, de 13 de Março de 1958, encontram-se atingidos, pelo que há conveniência em os elevar, para satisfazer a função económica destas moedas.
A entrada em circulação da moeda correspondente aos aumentos far-se-á, por isso, como nas emissões anteriores, apenas à medida das necessidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os limites de emissão das moedas de prata de 2$50, 5$00 e 10$00 estabelecidos pelo Decreto-Lei 37120, de 27 de Outubro de 1948, e confirmados pelo Decreto-Lei 39508, de 2 de Janeiro de 1954, são elevados de 7500000$00, 5000000$00 e 5000000$00, respectivamente.
Art. 2.º Os limites de emissão das moedas de alpaca de $50, fixado pelo Decreto-Lei 41557, de 13 de Março de 1958, e de 1$00, fixado pelo Decreto-Lei 40839, de 31 de Outubro de 1956, são elevados de 5000000$00 para cada espécie.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.