Despacho 6293/2010, de 9 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural
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Fonte: Diário da República n.º 69/2010, Série II de 2010-04-09.
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Data:
2010-04-09
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Concede à Associação de Caçadores e Pescadores da Herdade do Carrão e anexos o exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Coutada, localizada na Herdade do Carrão, concelho de Alter do Chão.
Despacho 6293/2010
No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo
despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do regulamento da
Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo
Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido à Associação de Caçadores e Pescadores da Herdade do Carrão e anexos, com o número de identificação fiscal 502000449 e sede na Praça do Pelourinho, 15, 7440-029 Alter do Chão, o exclusivo de pesca desportiva na albufeira da Coutada, localizada na Herdade do Carrão, freguesia e concelho de Alter do Chão, nas condições que a seguir se indicam:
a) A concessão de pesca abrange uma área aproximada de 2,29 ha;
b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;
c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 13,72, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril;
d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal Nacional;
e) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;
f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
30 de Março de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
203108272
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