Contrato 491/2016 ContratoPrograma de Desenvolvimento
Desportivo n.º CP/82/DDF/2016
Encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, relativos à época 2015/2016 Entre o:
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e
2 - A Federação Portuguesa de Futebol, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 56/95, de 1 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 213, de 14 de setembro com sede na(o) Rua Alexandre Herculano, 58, 1250-012 Lisboa, NIPC 500110387, aqui representada por Fernando Gomes da Silva, na qualidade de Presidente, e por Elísio Amorim Carneiro na qualidade de VicePresidente adiante designada por 2.º Outorgante.
De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, com o regime dos contratosprograma de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto Lei 169/2007, de 3 de maio e com o Despacho Normativo 1/2013 de 27 de dezembro de 2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 5, de 8 de janeiro de 2013, é celebrado um contratoprograma de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto do contrato
1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina a comparticipar o programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, abrangendo a deslocação das equipas desportivas de clubes do continente que disputem quadros competitivos nacionais e, bem assim, de juízes ou árbitros e praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas para participação nos trabalhos das seleções nacionais, que o 2.º Outorgante se propõe levar a efeito no decurso da época 2015/2016.
2 - As normas para efeitos de comparticipação financeira são as fixadas pelo Despacho Normativo 1/2013 de 27 de dezembro de 2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 5, de 8 de janeiro de 2013.
3 - Nos termos do artigo 3.º do Despacho Normativo 1/2013 de 27 de dezembro de 2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 5, de 8 de janeiro de 2013 as competições alvo de apoio para a época 2015-2016 são as seguintes:
a) Campeonato Nacional Sénior Masculino;
b) Campeonato Nacional Juniores A Masculinos I Divisão;
c) Campeonato Nacional Juniores A Masculinos II Divisão;
d) Campeonato Nacional Futsal Masculinos Juniores A;
e) Campeonato Nacional Futsal I Divisão Masculino;
f) Campeonato Nacional Futsal II Divisão Masculino;
g) Taça de Portugal Futsal Masculino;
h) Taça de Portugal Futebol Masculino;
i) Taça Nacional de Futsal Juniores A Masculino;
j) Taça de Portugal de Futsal Feminino.
Cláusula 2.ª Período de execução do programa O período de execução do programa objeto da comparticipação tem início em 1 de julho de 2015 e termina em 30 de junho de 2016.
Cláusula 3.ª Comparticipação financeira A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, para efeitos do apoio público ao programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, nos termos do referido na cláusula 1.ª, para a época 2015/2016, é até ao montante de 965.000,00 €, de acordo com as normas constantes no Despacho Normativo 1/2013 de 27 de dezembro de 2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 5, de 8 de janeiro de 2013, que regulamenta este programa.
Cláusula 4.ª Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 80 % do valor contratual, correspondente a 772.000,00 €, será disponibilizado até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contratoprograma. b) Após a entrega do relatório final previsto na alínea d), da cláusula 6.ª, é determinado e disponibilizado o valor final da comparticipação financeira nos termos da cláusula 5.ª
2 - A não entrega do relatório mensal indicado na alínea c) da cláusula 6.ª na data prevista, determina a suspensão do pagamento por parte do 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante até que esta cumpra o estipulado.
Cláusula 5.ª Revisão da comparticipação financeira A comparticipação financeira prevista na cláusula 3.ª é aumentada ou reduzida de acordo com os valores reais da despesa apresentada pelo 2.º Outorgante no decorrer da época e mediante a aplicação das normas constantes no Despacho Normativo 1/2013 de 27 de dezembro de 2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 5, de 8 de janeiro de 2013.
Cláusula 6.ª Obrigações do 2.º Outorgante São obrigações do 2.º Outorgante:
a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo de forma a cumprir o quadro competitivo, bem como assegurar a preparação e participação das seleções nacionais no respeito do princípio da coesão e continuidade territorial;
b) Prestar todas as informações relativas ao acompanhamento da aplicação das verbas confiadas para o fim objeto do presente contrato-programa, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro;
c) Apresentar até o dia 20 de cada mês um relatório, em modelo próprio definido pelo 1.º Outorgante, sobre a execução técnica e financeira do contratoprograma no mês anterior ao da apresentação, para efeitos de validação e eventual preparação de revisão contratual, que deve ser acompanhado da indicação de qualquer alteração às informações indicadas no n.º 2, artigo 9.º, do Despacho Normativo 1/2013 de 27 de dezembro de 2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 5, de 8 de janeiro de 2013;
d) Entregar, até 31 de julho de 2016, o relatório final, em modelo próprio definido pelo 1.º Outorgante sobre a execução técnica e financeira do contratoprograma;
e) Apresentar os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º Outorgante, comprovativos da efetiva realização da despesa sempre que solicitados, de acordo com o Despacho Normativo 1/2013 de 27 de dezembro de 2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 5, de 8 de janeiro de 2013 e proceder aos registos contabilísticos adequados;
f) Criar uma subconta de proveitos específica para proceder ao registo contabilístico das verbas de receitas públicas recebidas no âmbito da comparticipação objeto do presente contratoprograma, utilizando a rubrica apropriada do regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, aprovado pelo Decreto Lei 36-A/2011, de 9 de março;
g) De acordo com o artigo 6.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
h) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratosprograma referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 7.ª Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento, por parte do 2.º Outorgante, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º Outorgante:
a) Obrigações contratuais constantes no presente ou em outros contratosprograma celebrados com o 1.º Outorgante;
b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e/ou e) da cláusula 6.ª, por razões não fundamentadas, e de qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento desportivo.
3 - Sem prejuízo do estabelecido na cláusula 4.ª supra, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo 1.º Outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de desenvolvimento desportivo o 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 9.ª Formação de treinadores O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Lei 40/2012, de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 10.ª Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao 1.º Outorgante, fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sin-dicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratosprograma celebrados pelo 2.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratosprograma conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 11.ª Revisão do contrato O presente contratoprograma pode ser modificado ou revisto, nos termos do artigo 21.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, por livre acordo das partes ou por alteração da regulamentação que o enquadra.
Cláusula 12.ª Vigência do contrato Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 6.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2016 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contratoprograma e do qual faz parte integrante.
Cláusula 13.ª Disposições finais
1 - Nos termos do artigo 37.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contratoprograma será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
Assinado em Lisboa, em 12 de agosto de 2016, em dois exemplares de igual valor.
12 de agosto de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, Fernando Gomes da Silva. - O VicePresidente da Federação Portuguesa de Futebol, Elísio Amorim Carneiro.
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