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Portaria 18288, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regimento do Conselho Superior de Agricultura.

Texto do documento

Portaria 18288

De acordo com o determinado no § 2.º do artigo 60.º do Decreto-Lei 41473, de 23 de Dezembro de 1957:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar o seguinte:

REGIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE AGRICULTURA

CAPÍTULO I

Fins do Conselho

Artigo 1.º O Conselho Superior de Agricultura funciona na dependência da Secretaria de Estado da Agricultura, cabendo-lhe, especialmente, emitir parecer sobre assuntos que, por imposição legal ou determinação do Secretário de Estado da Agricultura, sejam submetidos à sua apreciação.

Compete-lhe também:

1.º Propor ao Governo as medidas que julgar úteis para o desenvolvimento da agricultura e mais eficiente colaboração entre os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Agricultura e a lavoura;

2.º Propor as alterações que julgue conveniente serem introduzidas neste regimento;

3.º Quaisquer outras atribuições que as leis ou regulamentos venham a cometer-lhe.

Art. 2.º Em execução do disposto na segunda parte do corpo do artigo anterior, o Conselho poderá propor o que julgar conveniente em benefício das actividades agrícolas e trabalho rural, definido a sua orientação no que se refere a:

a) Política de preços e sua repercussão nas actividades agrícolas;

b) Condicionamento e regulamentação do exercício das actividades agrícolas;

c) Mão-de-obra e instrução profissional dos trabalhadores rurais;

d) Mercados e escoamento das produções;

e) Abastecimento da lavoura em produtos necessários à sua actividade;

f) Fomento agrícola e redução dos custos de produção;

g) Trabalhos a realizar pelos serviços para valorização das actividades agrícolas;

h) Linhas gerais de colaboração entre os diferentes serviços do Estado nele representados e a lavoura.

§ único. O Conselho ouvirá, sempre que julgue necessário, os conselhos regionais de agricultura e emitirá parecer sobre as questões que por estes lhe sejam apresentadas.

CAPÍTULO II

Constituição do Conselho

Art. 3.º O Conselho é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e tem como vice-presidente o secretário-geral do Ministério da Economia.

§ único. Servirá de secretário do Conselho um funcionário superior da Secretaria de Estado da Agricultura, designado pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 4.º O Conselho é constituído pelos seguintes vogais permanentes:

a) O presidente da Corporação da Lavoura;

b) Os representantes no concelho da mesma Corporação das federações dos grémios da lavoura;

c) Os directores-gerais dos Serviços Hidráulicos, dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Pecuários, de Minas e Serviços Geológicos dos Serviços Eléctricos, dos Serviços Industriais e do Trabalho e Corporações;

d) O presidente da Junta de Colonização Interna, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o presidente da Comissão de Coordenação Económica e o intendente-geral dos Abastecimentos;

e) Os directores do Instituto Superior de Agronomia e da Escola Superior de Medicina Veterinária.

§ 1.º Os vogais indicados nas alíneas c), d) e e) podem fazer-se representar pelos seus substitutos legais.

§ 2.º O presidente ou vice-presidente do Conselho pode convocar para tomarem parte nas sessões representantes de serviços públicos ou de organismos de coordenação económica ou corporativos.

§ 3.º Nas sessões das secções e subsecções os vogais do Conselho poderão fazer-se representar por delegados especializados nos assuntos ali a tratar.

Art. 5.º O Conselho Superior de Agricultura, para maior eficiência da sua acção, divide-se nas secções e subsecções seguintes:

1.ª secção - Estrutura agrária.

2.ª secção:

1.ª subsecção - Organização da produção.

2.ª subsecção - Crédito agrícola.

3.ª secção:

1.ª subsecção - Condicionamento das actividades agrícolas.

2.ª subsecção - Prejuízos causados à agricultura e aos cursos de água.

4.ª secção:

1.ª subsecção - Mecanização da agricultura.

2.ª subsecção - Electrificação rural.

5.ª secção - Investigação e extensão.

6.ª secção:

1.ª subsecção - Instrução profissional do trabalhador rural.

2.ª subsecção - Trabalho agrícola.

7.ª secção:

1.ª subsecção - Fertilidade e correcção do solo.

2.ª subsecção - Defesa das culturas. Insecticidas e fungicidas.

8.ª secção:

1.ª subsecção - Cerealicultura.

2.ª subsecção - Outras culturas arvenses.

9.ª secção - Viticultura, vinhos, bebidas alcoólicas e outras bebidas concorrentes.

10.ª secção - Olivicultura, azeite e outras gorduras vegetais.

11.ª secção - Fruticultura, horticultura e seus derivados.

12.ª secção:

1.ª subsecção - Pecuária.

2.ª subsecção - Produtos de origem animal.

13.ª secção - Forragens e pastagens.

14.ª secção - Arborização e produtos florestais.

15.ª secção - Problemas de regadio.

Art. 6.º A apreciação de qualquer assunto cujo estudo se não enquadre nas secções definidas neste artigo será confiada a uma secção eventual para o efeito designada por despacho do Secretário de Estado da Agricultura sob proposta do Conselho.

Art. 7.º Os vogais referidos nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 4.º são distribuídos pelas secções e subsecções como segue:

1.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Hidráulicos, dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais, dos Serviços Pecuários, do Trabalho e Corporações, o presidente da Junta de Colonização Interna e o director do Instituto Superior de Agronomia.

2.ª secção:

1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais, dos Serviços Pecuários, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.

2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Pecuários e o presidente da Junta de Colonização Interna.

3.ª secção:

1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais, dos Serviços Pecuários, do Trabalho e Corporações e o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Eléctricos, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Hidráulicos, dos Serviços Pecuários e de Minas e Serviços Geológicos.

4.ª secção:

1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais e do Trabalho e Corporações, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o presidente da Junta de Colonização Interna.

2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Eléctricos, dos Serviços Hidráulicos, dos Serviços Industriais e o presidente da Junta de Colonização Interna.

5.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Hidráulicos, dos Serviços Pecuários, os directores da Escola Superior de Medicina Veterinária e do Instituto Superior de Agronomia.

6.ª secção:

1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Pecuários, do Trabalho e Corporações, os directores da Escola Superior de Medicina Veterinária e do Instituto de Agronomia e o presidente da Junta de Colonização Interna.

2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, do Trabalho e Corporações e o presidente da Junta de Colonização Interna.

7.ª secção:

1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Industriais, de Minas e Serviços Geológicos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.

2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais, dos Serviços Pecuários, de Minas e Serviços Geológicos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.

8.ª secção:

1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, o director-geral dos Serviços Agrícolas, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.

2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Industriais, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, os presidentes da Comissão de Coordenação Económica e da Junta de Colonização Interna.

9.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Industriais, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o presidente da Comissão de Coordenação Económica.

10.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Industriais, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o presidente da Comissão de Coordenação Económica.

11.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Industriais, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.

12.ª secção:

1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Pecuários, o intendente-geral dos Abastecimentos, o presidente da Comissão de Coordenação Económica.

2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Pecuários, dos Serviços Industriais, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o presidente da Comissão de Coordenação Económica.

13.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Pecuários, o intendente-geral dos Abastecimentos e o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

14.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais, dos Serviços Pecuários, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.

15ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Eléctricos, de Minas e serviços Geológicos, dos Serviços Hidráulicos, o director do Instituto Superior de Agronomia e o presidente da Junta de Colonização Interna.

Art. 8.º Das comissões ou das subcomissões farão parte vogais representantes dos grémios da lavoura ou das suas federações, indicados pela Corporação da Lavoura, em número pelo menos igual ao número dos vogais mencionados no artigo 7.º para cada uma das secções e de maneira tal que representem os interesses económicos a estudar nas respectivas secções ou subsecções.

CAPÍTULO III

Sessões do Conselho

Art. 9.º O Conselho Superior de Agricultura reúne em sessão plenária, por secções ou por subsecções.

§ 1.º O Conselho reúne em sessão plenária nos seguintes casos:

1) Em cumprimento de disposição legal ou por determinação do Secretário de Estado da Agricultura;

2) A pedido de pelo menos um terço dos vogais ou de uma ou mais secções.

§ 2.º O vice-presidente assegura o funcionamento das secções e subsecções distribuindo-lhes os assuntos que pela sua especialidade lhes estejam naturalmente adstritos.

Art. 10.º As secções e as subsecções são presididas pelo vice-presidente do Conselho Superior de Agricultura, que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo presidente da Corporação da Lavoura ou pelo director-geral mais antigo que delas faça parte.

§ único. Não estando presente quem nos termos do corpo deste artigo deva assumir a presidência a secção ou subsecção elegerá quem deverá presidir.

Art. 11.º Quando o assunto a apreciar for da competência de duas ou mais secções ou subsecções, estas reunirão conjuntamente para dar o seu parecer.

Art. 12.º As convocações do Conselho ou de qualquer das suas secções ou subsecções serão feitas por ordem do presidente ou vice-presidente e expedidas pelo secretário com a antecedência necessária para o estudo dos assuntos a discutir, mas nunca inferior a quinze dias, salvo caso de urgência em que este prazo poderá ser reduzido.

Art. 13.º As secções e as subsecções reunirão sempre que seja necessário, funcionando legalmente logo que esteja presente a maioria dos vogais convocados para a sessão.

§ único. As secções ou subsecções poderão reunir a pedido de pelo menos um terço dos seus vogais, que indicarão o assunto ou assuntos a inscrever na ordem do dia.

Art. 14.º De todas as sessões do Conselho ou de qualquer das suas secções e subsecções serão lavradas actas, das quais deve constar tudo quanto se tiver tratado.

Art. 15.º A presença dos vogais às reuniões é obrigatória, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

a) Os vogais funcionários públicos que não justificarem as faltas ficam sujeitos às penalidades impostas por lei;

b) Os vogais representantes da lavoura perdem o mandato no caso de cinco faltas seguidas ou interpoladas dentro do próprio ano.

Art. 16.º Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho serão resolvidos mediante votação, por forma a estabelecer pelo presidente, que terá também voto de qualidade.

§ 1.º Os vogais a que se refere o § 2.º do artigo 4.º não têm direito a voto.

§ 2.º O voto é obrigatório, podendo ser acompanhado de declaração.

Art. 17.º Os pareceres do Conselho constituem matéria confidencial até decisão superior.

SECÇÃO I

Ordem dos trabalhos

Art. 18.º As sessões do Conselho só poderão funcionar quando estiver presente a maioria dos vogais em exercício.

Art. 19.º Aberta a sessão proceder-se-á a apreciação da acta da sessão anterior, prèviamente enviada a todos os vogais, a qual se considerará aprovada se não houver reclamação atendível.

Art. 20.º Aprovada a acta, os trabalhos prosseguirão na ordem seguinte:

a) Antes da ordem do dia:

1.º Leitura ou menção do expediente;

2.º Comunicações ao Conselho;

3.º Apresentação pelos vogais de projectos, propostas, pareceres ou quaisquer outros documentos;

4.º Pedidos de esclarecimentos apresentados pelos vogais.

b) Ordem do dia:

Discussão e votação dos assuntos sobre que o Conselho é consultado, especialmente daqueles para que foi convocado.

c) Depois da ordem do dia:

Explicações antes de se encerrar a sessão.

SECÇÃO II

Uso da palavra - Discussão e votações

Art. 21.º O presidente dirige os trabalhos com a maior liberdade, podendo negar a palavra a qualquer vogal que já a tenha usado mais de duas vezes sobre o assunto em discussão ou retirá-la se o vogal se afastar do mesmo assunto.

Art. 22.º Nenhum vogal pode fazer uso da palavra sem a haver pedido ao presidente e este lha conceder pela ordem da inscrição.

§ único. Os autores e relatores de propostas, projectos e pareceres interrompem a ordem de inscrição e precederem os demais oradores.

Art. 23.º Os vogais não podem ser interrompidos no uso da palavra sem seu consentimento senão nos termos deste regulamento.

Art. 24.º Todo o vogal tem direito a ler ou a pedir a leitura de quaisquer documentos referentes a assuntos em discussão.

Art. 25.º A discussão de qualquer matéria dada para ordem do dia pode ser adiada a pedido fundamentado de um vogal, depois de aprovado pelo Conselho.

Art. 26.º A discussão de um assunto dado para ordem do dia é antecedida pela leitura da matéria, a não ser que o Conselho resolva em contrário e pode realizar-se na generalidade e na especialidade.

Art. 27.º A discussão acaba quando se houver esgotado a inscrição ou por aprovação do requerimento para que a matéria se julgue discutida, seguindo-se imediatamente a votação, quando a houver.

§ 1.º O requerimento para se julgar a matéria discutida será votado sem discussão.

§ 2.º No caso de o Conselho resolver que a matéria está suficientemente discutida fica prejudicado o uso da palavra dos vogais ainda inscritos.

Art. 28.º No decurso de uma discussão todo o vogal pode levantar uma questão prévia ou propor, por escrito, quaisquer emendas, substituições, aditamentos ou eliminações sobre a matéria de que se trata.

Art. 29.º A ordem da votação das questões será a seguinte:

1.º Questões prévias;

2.º Eliminações;

3.º Emendas e substituições, segundo a prioridade da admissão;

4.º O projecto ou proposta inicial na parte não prejudicada pelas votações do número anterior;

5.º Os aditamentos não prejudicados por votações anteriores.

CAPÍTULO IV

Propostas, projectos e pareceres

Art. 30.º Os processos que, por imposição legal ou determinação do Secretário de Estado da Agricultura, sejam submetidos à apreciação do Conselho devem incluir as informações existentes nas respectivas repartições ou serviços, bem como todos os documentos necessários ao completo estudo do assunto.

§ único. Se por deficiência na organização de qualquer processo o Conselho reconhecer que lhe é impossível redigir um parecer, o vice-presidente comunicará ao respectivo organismo as deficiências encontradas, indicando para as suprir o prazo por ele julgado conveniente.

Art. 31.º Para estudo dos processos submetidos à apreciação do Conselho será em regra nomeado um vogal como relator.

Art. 32.º O vogal designado para relatar um processo elaborará o projecto de parecer devidamente fundamentado, tendo o direito de, por intermédio dos restantes vogais referidos no artigo 4.º, obter das entidades competentes os documentos ou esclarecimentos que sejam necessários ao seu trabalho.

§ único. Os projectos de parecer serão elaborados dentro do prazo que o vice-presidente do Conselho entender necessário, em regra não superior a 30 dias, após a entrega do processo ao relator.

Art. 33.º As propostas e projectos referidos no n.º 3.º do artigo 20.º serão lidos pelos seus autores quando da apresentação.

§ único. O Conselho poderá dispensar a leitura das referidas propostas e projectos no caso de terem sido distribuídas prèviamente cópias dos mesmos.

Art. 34.º Após a leitura das propostas ou projectos, ou de ela ser dispensada, o Conselho resolverá sobre a admissão dos mesmos e a oportunidade da sua discussão.

Art. 35.º Resolvida a admissão, as propostas ou projectos serão submetidos a estudo e exame das secções ou subsecções, no caso de sessão plenária, ou ao de consultor ou de relator, no caso de sessão de secção ou de subsecção, para elaboração do projecto de parecer.

Art. 36.º A não ser em caso de urgência, nenhuma proposta ou projecto e nenhum parecer poderão ser discutidos sem que tenham sido impressos ou copiados à máquina e distribuídos pelos vogais, pelo menos quinze dias antes daquele em que deverão ser discutidos.

Art. 37.º O vogal ou vogais que tiverem apresentado qualquer projecto ou proposta especial poderão retirá-la antes que sobre eles se tenha aberto discussão; depois só poderão fazê-lo com o consentimento do Conselho.

§ único. No primeiro caso expresso neste artigo outro qualquer vogal tem o direito de adoptar o projecto ou proposta especial, e assim prosseguem como se não houvessem sido retirados.

Art. 38.º Os pareceres e os respectivos processos, uma vez despachados pelo Secretário de Estado da Agricultura, serão enviados ao vice-presidente do Conselho Superior de Agricultura, que os devolverá aos serviços respectivos com cópia do parecer e do despacho.

CAPÍTULO V

Actas das sessões

Art. 39.º As deliberações do Conselho só podem provar-se pelas respectivas actas.

Art. 40.º As actas das sessões devem ser assinadas por quem a elas tiver presidido e pelo secretário.

Art. 41.º As actas, lavradas em livro especial, devem mostrar clara e precisamente as discussões e as resoluções tomadas pelo Conselho, devendo, portanto, nelas mencionar-se:

1.º O dia e hora da abertura da sessão;

2.º O nome de quem presidiu e os vogais que compareceram;

3.º As reclamações suscitadas pela leitura da acta antecedente e as resoluções tomadas pelo Conselho a tal respeito;

4.º O expediente de que se tiver dado conta ao Conselho e destino que teve;

5.º A íntegra dos requerimentos apresentados pelos vogais e a indicação dos que tiveram seguimento ou indeferimento;

6.º A matéria designada para ordem do dia;

7.º A íntegra de todas as emendas, aditamentos, substituições e quaisquer outras propostas apresentadas durante a discussão, declarando-se se foram ou não admitidas e que destino tiveram;

8.º Os nomes dos vogais que tomaram parte na discussão, declarando-se os que falaram a favor e contra;

9.º O resultado das votações;

10.º Todos os assuntos discutidos depois da ordem do dia;

11.º A hora em que foi encerrada a sessão.

CAPÍTULO VI

Atribuições

Art. 42.º Compete, em especial, ao vice-presidente do Conselho:

1.º Submeter a despacho do Secretário de Estado da Agricultura os assuntos que desse despacho careçam;

2.º Tomar conhecimento dos processos recebidos para consulta e distribuí-los pelas secções ou subsecções que tenham de examiná-los;

3.º Promover a convocação, abrir, encerrar as sessões e dirigir os seus trabalhos;

4.º Receber e fazer comunicar ao Conselho toda a correspondência dirigida ao mesmo e determinar o destino a dar-lhe;

5.º Dar conhecimento ao Conselho das ocorrências havidas desde a última sessão e a solução que tiveram;

6.º Despachar, no prazo de cinco dias, os requerimentos que lhe forem dirigidos pelos vogais no gozo dos seus direitos, pedindo a convocação do plenário do Conselho ou de qualquer das secções ou subsecções;

7.º Rubricar todos os livros do Conselho e assinar os respectivos termos.

Art. 43.º Cumpre aos vogais do Conselho:

1.º Assistir às sessões para que forem convocados;

2.º Acatar as deliberações do Conselho;

3.º Assinar os relatórios, projectos de parecer ou propostas que tiverem elaborado;

4.º Apresentar propostas e pareceres.

Art. 44.º Ao secretário do Conselho incumbe:

1.º Secretariar todas as sessões do Conselho e lavrar as respectivas actas;

2.º Dirigir a secretaria do Conselho;

3.º Fazer a chamada dos vogais convocados para a abertura das sessões;

4.º Fazer a leitura da acta da sessão anterior;

5.º Fazer a leitura dos documentos que tenham de ser presentes ao Conselho, excepto os pareceres e os projectos ou propostas de iniciativa dos vogais, na ocasião de serem apresentados, que serão lidos pelos respectivos relatores ou autores;

6.º Expedir as circulares convocatórias nos termos do artigo 12.º;

7.º Prover todo o expediente do Conselho.

Art. 45.º O Conselho Superior de Agricultura editará um boletim no qual serão reunidos os projectos, propostas, pareceres e despachos que o Conselho repute de interesse publicar e, bem assim, o relatório anual da sua actuação.

Ministério da Economia, 27 de Fevereiro de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/27/plain-272490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-23 - Decreto-Lei 41473 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime para a intensificação da assistência técnica à lavoura por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas com vista à mais rápida difusão dos ensinamentos necessários à melhor exploração da terra e à elevação do nível da vida das populações rurais. Cria, junto da Secretaria-Geral do Ministério da economia, o Conselho Superior de Agricultura que funcionará como organismo de consulta.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-23 - Portaria 19198 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Designa as secções e subsecções do Conselho Superior da Agricultura de que farão parte como vogais o director-geral do Ensino Técnico Profissional, o director do Instituto Nacional de Estatística e o presidente da Junta de Colonização Interna.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-08 - Portaria 20304 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Altera a composição da 15.ª Secção (Problemas de Regadio) do Conselho Superior de Agricultura, a que se refere o artigo 7.º da Portaria n.º 18288.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-22 - Portaria 20335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Altera a composição da 15.ª Secção (Problemas de Regadio) do Conselho Superior de Agricultura, a que se refere o artigo 7.º da Portaria n.º 18288.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-21 - Portaria 22738 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Designa as secções e subsecções do Conselho Superior de Agricultura de que faz parte, como vogal, o presidente da Junta de Hidráulica Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-25 - Portaria 23505 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Designa as secções e subsecções do Conselho Superior de Agricultura em que o presidente da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) deve figurar como vogal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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