O montante dessas operações não podia, porém, exceder 70000000$00, limite este que foi elevado sucessivamente para 100000000$00, 150000000$00 e 200000000$00, respectivamente, pelos Decretos-Leis 40287, de 17 de Agosto de 1957, 41287, de 30 de Agosto de 1957, e 42854, de 18 de Fevereiro de 1960.
Apesar do volume da última autorização, pode considerar-se pràticamente absorvido o limite de 200000000$00, salientando-se ainda que, entretanto, foram apresentadas novas operações, quanto às quais se admite a possibilidade de realização por se enquadrarem nas disposições legais vigentes.
Parece, assim, oportuna nova elevação do limite fixado, até porque é grande o interesse que a província tem na realização das operações deste género por garantirem, de um modo geral, um ritmo útil ao seu desenvolvimento económico.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É elevado para 300000000$00 o limite estabelecido pelo artigo único do Decreto-Lei 42854, de 18 de Fevereiro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.
Para ser presente à Assembleia Nacional.