Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada a missão de estudo dos problemas migratórios e de povoamento no ultramar, dependente do Centro de Estudos Políticos e Sociais da Junta de Investigações do Ultramar, que trabalhará em cooperação com a Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar.
2.º Compete à missão:
a) Estudar nos aspectos demográfico, social e económico:
1) O movimento populacional entre a metrópole e o ultramar e o povoamento deste por emigrantes nacionais;
2) As correntes migratórias entre províncias ultramarinas portuguesas e as que interessam a qualquer das mesmas províncias e a territórios limítrofes;
3) Os movimentos migratórios internos verificados no ultramar, particularmente os que tendem a alterar a forma da distribuição populacional pelas áreas rurais e urbanas.
b) Contribuir para a realização dos fins do Centro de Estudos Políticos e Sociais da Junta, enunciados na Portaria 15737, de 18 de Fevereiro de 1956;
c) Elaborar os seus planos anuais de trabalho para serem apreciados pela Junta e submetidos a aprovação superior;
d) Organizar relatórios anuais dos trabalhos e estudos realizados, os quais deverão ser presentes à Junta, com parecer do Centro de Estudos Políticos e Sociais;
e) Redigir trabalhos para publicação, baseados em resultados dos estudos que tenha efectuado.
3.º A missão será constituída, além do chefe, pelo pessoal nomeado, contratado ou subsidiado que for julgado conveniente para execução do plano de trabalhos.
4.º O pessoal tem direito aos vencimentos, subsídios, ajudas de custo e abonos estabelecidos no regulamento aprovado pela Portaria 12215, de 26 de Dezembro de 1947, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 12276 e 17209, de, respectivamente, 5 de Fevereiro de 1948 e 8 de Junho de 1959.
§ único. Os subsídios diários e de campo serão fixados por despacho ministerial.
5.º O pessoal da missão que pertença aos serviços do Estado conservará os vencimentos próprios dos seus cargos, pagos pelos serviços a que pertencer, percebendo mais por conta do orçamento da missão a diferença entre esses vencimentos e os que lhe competirem nos termos do número anterior.
6.º A missão terá a duração de cinco anos, podendo este período ser encurtado ou prorrogado, se assim for determinado superiormente.
7.º As épocas de campanha são fixadas por despacho ministerial, não podendo a sua duração ser superior a seis meses em cada ano.
Ministério do Ultramar, 20 de Fevereiro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.