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Despacho 10961/2016, de 9 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências no 2.º Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Despacho 10961/2016

1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado através do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 4 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, delego no 2.º ComandanteGeral, da Guarda Nacional Republicana, MajorGeneral Luís Francisco Botelho Miguel, a minha competência para:

a) Em matéria de administração da justiça e disciplina:

i) Gerir e decidir os processos relativos a acidentes ocorridos em ocasião e por motivos de serviço e as doenças que destes resultem, nomeadamente ao nível da qualificação como acidente de trabalho, bem como autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída;

ii) Representar a Guarda Nacional Republicana no âmbito dos processos judiciais emergentes de crime de dano, acidentes em serviço, acidentes de viação e outros, designadamente, os referentes a reembolso de despesas e pedidos de indemnização.

b) Em matéria de administração dos recursos humanos:

i) Apreciar e decidir os procedimentos relativos a colocação de militares da categoria profissional de sargentos na modalidade de oferecimento a título excecional;

ii) Apreciar e decidir os procedimentos administrativos respeitantes a reclassificações e transferências de quadro, exceto os relativos à categoria profissional de oficiais;

iii) Aprovar a distribuição de lugares nas Unidades, no âmbito da colocação de militares das categorias profissionais de sargentos e guardas;

iv) Apreciar e decidir pedidos de licença registada no âmbito da alínea a) do n.º 3 do artigo 188.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, exceto os relativos à categoria profissional de oficiais;

v) Decidir sobre pedidos de autorização relativos a candidaturas a concursos externos à Guarda no âmbito da Administração Pública;

vi) Presidir ao Conselho Coordenador de Avaliação e homologar as avaliações de desempenho, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º e n.º 3 do artigo 60.º, ambos da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

c) Em matéria de saúde:

i) Determinar, no âmbito do estabelecido no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, a presença de militares à Junta Superior de Saúde;

ii) Apreciar e decidir os pedidos de reapreciação de decisões das Juntas de Saúde de Área;

iii) Decidir sobre a composição da Junta Superior de Saúde, tendo em consideração o estabelecido no artigo 30.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro;

iv) Homologar os pareceres da Junta Superior de Saúde, exceto os que se pronunciem pela incapacidade para todo o serviço relativamente à categoria profissional de Oficiais;

d) No domínio da doutrina e formação:

i) Superintender assuntos no âmbito de competições desportivas ou eventos semelhantes de caráter externo à Guarda, depois de autorizados, não enquadrados no âmbito do Decreto Lei 272/2009, de 01 de outubro, e no Decreto Lei 45/2013, de 5 de abril, desde que se realizem em Território Nacional;

ii) Decidir em matéria de alojamento de solípedes privados em instalações da Guarda, utilizados por militares em competições desportivas, desde que não importe dispêndio para a Guarda;

iii) Conceder licenças de mérito por participação em provas desportivas no âmbito da Diretiva n.º 13/2011/CDF;

iv) Autorizar a colaboração recíproca com entidades civis e militares no âmbito desportivo e cultural ou recreativo.

e) Apreciar e decidir todos os assuntos inseridos no âmbito das competências atribuídas à Divisão de História e Cultura da Guarda e constantes no artigo 3.º do Despacho 9634/2011 de 19 de julho de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 3 de agosto de 2014.

2 - Autorizo o 2.º ComandanteGeral, Major-General Luís Francisco Botelho Miguel, a subdelegar no Diretor da Direção de Justiça e Disciplina, sem possibilidade de subdelegação, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais, as competências delegadas que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento do serviço.

3 - A delegação e subdelegação de competências constante no pre-sente despacho entende-se efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelo 2.º Comandante-Geral, Major-General Luís Francisco Botelho Miguel, no âmbito das competências referidas no presente despacho, desde 31 de maio de 2016 até à sua publicação.

29 de junho de 2016. - O ComandanteGeral, Manuel Mateus Costa da Silva Couto, TenenteGeneral. 209844241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2723655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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