Considerando que a Lei 63/2007, de 6 de Novembro, definiu a missão, atribuições e as bases da organização interna da Guarda Nacional Republicana (GNR);
Considerando que o Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro, determinou a estrutura nuclear do Comando da Guarda Nacional Republicana, definiu as competências das respectivas unidades nucleares e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis em 40;
Considerando que, de acordo a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, as unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, a quem cabe igualmente definir as respectivas atribuições e competências, no âmbito do limite máximo previamente fixado;
Considerando que a definição das unidades orgânicas flexíveis da Estrutura de Comando da GNR, bem como as correspondentes atribuições e competências fixadas pelo Despacho 32021/2008, de 5 de Dezembro, foi alterado pelo Despacho 4501/2010, de 30 de Dezembro de 2009, com a redacção dada pelos Despachos n.º 15264/2010 e 15265/2010, de 23 de Agosto e de 30 de Agosto, respectivamente;
E considerando ser necessário proceder a alguns ajustamentos ao nível da estrutura orgânica flexível, tendo em vista uma correcta adequação da mesma às necessidades de funcionamento e de optimização de recursos, bem como a um criterioso controlo de custos e resultados, tudo à luz dos objectivos de modernização e qualificação do Comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direcção.
Determino, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º, com as adaptações previstas no n.º 3 do artigo 2.º, da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - No âmbito do apoio e assessoria do comandante-geral, e na sua directa dependência, funcionam as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) A Divisão de História e Cultura da Guarda (DHCG);
b) A Divisão de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais (DPERI);
c) A Divisão de Consultadoria Jurídica (DCJ);
d) A Divisão de Comunicação e Relações Públicas (DCRP).
2 - Os serviços directamente dependentes do comandante-geral estruturam-se, ainda, nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) A Divisão de Administração da Justiça (DAJ) e a Divisão de Estudos e Doutrina (DED), integradas na Direcção de Justiça e Disciplina;
b) A Revista da Guarda (RG), integrada na Secretaria-Geral;
3 - Os serviços dos órgãos superiores de comando e direcção estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Comando Operacional
i) A Divisão de Estudos, Planeamento e Organização (DEPO), a Divisão de Emprego Operacional (DEO) e a Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária (DTSR), integradas na Direcção de Operações;
ii) A Divisão de Informações (DI) e a Divisão de Contra-Informação e Segurança (DCIS), integradas na Direcção de Informações;
iii) A Divisão de Análise e de Investigação Criminal (DAIC) e a Divisão de Criminalística (DC), integradas na Direcção de Investigação Criminal;
iv) A Divisão da Natureza e do Ambiente (DNA) e a Divisão Técnica Ambiental (DTA), integradas na Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente;
v) A Divisão de Infra-Estruturas e Comunicações (DIEC), a Divisão de Exploração e Segurança (DES) e a Divisão de Sistemas de Informação (DSI), integradas na Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação.
b) Comando da Administração dos Recursos Internos
i) A Divisão de Planeamento e Obtenção de Recursos Humanos (DPORH), a Divisão de Administração de Recursos Humanos (DARH), a Divisão de Avaliação de Recursos Humanos (DAVRH), a Divisão de Abonos (DA) e o Centro de Psicologia e Intervenção Social da Guarda (CPISG), integrados na Direcção de Recursos Humanos;
ii) A Divisão de Administração Financeira (DAF), a Divisão de Gestão Orçamental (DGO) e a Divisão de Controlo e de Auditoria Interna (DCAI), integradas na Direcção de Recursos Financeiros;
iii) A Divisão de Planeamento e Reabastecimento (DPR), a Divisão de Manutenção e Transportes (DMT) e a Divisão de Aquisições (DA) integradas na Direcção de Recursos Logísticos;
iv) A Divisão de Planeamento, Projectos e Fiscalização (DPPF) e a Divisão de Património (DP), integradas na Direcção de Infra-Estruturas;
v) A Divisão de Saúde (DS), a Divisão de Medicina Veterinária (DMV) e a Divisão de Assistência na Doença (DAD), integradas na Direcção de Saúde e Assistência na Doença;
c) Comando da Doutrina e Formação
i) A Divisão de Investigação e Análise (DIA), a Divisão da Doutrina e Documentação (DDD) e a Divisão de Controlo da Qualidade e Inovação (DCQI), integradas na Direcção de Doutrina;
ii) A Divisão de Formação, Tiro e Treino (DFTT) e a Divisão de Ensino (DE), integradas na Direcção da Formação.
4 - As unidades orgânicas flexíveis são chefiadas por coronel ou tenente-coronel.
Artigo 2.º
Competências comuns das unidades orgânicas flexíveis
As unidades orgânicas flexíveis do comando da GNR, previstas no artigo anterior, têm as seguintes competências comuns:
a) Planear e programar actividades no âmbito das respectivas áreas funcionais;
b) Propor a elaboração ou revisão de procedimentos internos e o estabelecimento de boas práticas que assegurem a melhoria contínua da qualidade de procedimentos;
c) Constituir e manter actualizados os processos das respectivas áreas funcionais;
d) Propor as listas e a afectação de recursos relativos às respectivas áreas funcionais;
e) Propor as necessidades de formação no âmbito das áreas funcionais em que se inserem e colaborar na execução de planos de formação e treino;
f) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento e do relatório de actividades;
g) Articular-se com as unidades orgânicas que prossigam actividades complementares;
h) Propor a aquisição de documentação e informação técnica necessária à prossecução das suas competências;
i) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhes forem superiormente cometidas.
CAPÍTULO II
Serviços directamente dependentes do comandante-geral
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Divisão de História e Cultura da Guarda
Compete à DHCG, no âmbito do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro:
a) Gerir o acervo do Arquivo Histórico, Biblioteca e Museu;
b) Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural dos valores inerentes ao património histórico, bem como à sua adequada divulgação;
c) Orientar e coordenar a obtenção, a utilização, a conservação, o restauro, a inventariação e o cadastro do património histórico da Guarda;
d) Propor e difundir normas e regulamentos e executar os actos relativos à heráldica, vexilologia e uniformologia da Guarda;
e) Propor e difundir normas respeitantes à uniformização das acções relativas ao arquivo e à classificação, reprodução e eliminação de documentos e verificar da sua aplicação, bem como, coordenar o sistema de arquivos;
f) Assegurar a recepção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta de livros e de outras publicações com interesse para a Guarda;
g) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, o estudo, a preservação, o restauro e a disponibilização para a consulta da documentação histórica e a exposição do património museológico.
Artigo 4.º
Divisão de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais
Compete à DPERI, no âmbito do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro:
a) Coordenar os projectos transversais a mais do que um órgão ou serviço;
b) Elaborar o Plano e o Relatório de Actividades da Guarda;
c) Elaborar o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) e monitorizar a sua execução;
d) Elaborar o Relatório de Auto-Avaliação da Guarda;
e) Coordenar, no âmbito do ciclo de gestão, a elaboração do balanço social e o desenvolvimento do SIADAP;
f) Promover a qualidade e as boas práticas no seio da Guarda;
g) Efectuar estudos e coordenar a elaboração do Plano Estratégico da Guarda;
h) Realizar e promover estudos prospectivos sobre assuntos que pela sua natureza inovadora ou evolutiva, impliquem uma programação a médio e a longo prazo;
i) Propor e instruir as candidaturas de projectos a submeter a programas de financiamento exterior e coordenar a sua execução;
j) Assessorar o comandante-geral no âmbito das relações internacionais coordenando especificamente as actividades que decorrem do envolvimento directo do comando da Guarda nas organizações internacionais;
k) Constituir-se como ponto de contacto para o relacionamento com entidades e organismos estrangeiros, promovendo o encaminhamento dos assuntos para os órgãos e serviços respectivos e monitorizando o seu accionamento;
l) Apoiar tecnicamente o comando, na área de tradução e da interpretação de línguas estrangeiras;
m) Assegurar a coordenação geral dos assuntos relativos à participação da Guarda em programas e acções de cooperação policial internacional e em missões no estrangeiro, bem como a ligação às entidades externas;
n) Garantir a ligação da Guarda aos Oficiais empenhados em missões de cooperação nacional e internacionais, no âmbito da actividade operacional, bem como a entidades e organizações internacionais.
o) Accionar os procedimentos administrativo-logísticos inerentes às deslocações de militares da Guarda ao estrangeiro.
Artigo 5.º
Divisão de Consultadoria Jurídica
Compete à DCJ, no âmbito do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro:
a) Prestar assessoria jurídica ao comandante-geral e elaborar estudos, pareceres e informações de carácter jurídico;
b) Analisar as propostas e projectos de decisão relativas a assuntos submetidos a despacho ao comandante-geral;
c) Colaborar, quando solicitado, na elaboração de projectos de diplomas legais, produzindo quando tal lhe seja determinado os prévios estudos jurídicos;
d) Emitir pareceres sobre a documentação elaborada pelos órgãos superiores de comando e direcção e pelo gabinete do comandante-geral relativa a informações e pronúncias a remeter à tutela e às entidades judiciais;
e) Intervir nos processos contenciosos e acompanhar as acções judiciais, em que a Guarda Nacional Republicana seja parte, que não sejam da competência própria de outro órgão, praticando todos os actos processuais nos termos previstos na lei;
f) Propor a difusão pelos órgãos superiores de comando e direcção das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhem e que se revelem de interesse directo para a Guarda.
Artigo 6.º
Divisão de Comunicação e Relações Públicas
Compete à DCRP, no âmbito do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro:
a) Promover o desenvolvimento da imagem institucional e as actividades de relações públicas da Guarda;
b) Coordenar a aplicação das regras e normas de protocolo nas cerimónias oficiais da Guarda;
c) Planear, coordenar e executar as actividades de informação pública;
d) Planear, coordenar e realizar as actividades de comunicação interna;
e) Desempenhar a função de porta-voz oficial e coordenar e executar a ligação do Comando da Guarda com os órgãos de comunicação social;
f) Coordenar o relacionamento do Comando da Guarda, Unidades e Estabelecimento de Ensino com os órgãos de comunicação social;
g) Recolher, processar, e analisar os elementos de informação divulgados pela Comunicação Social respeitantes à actividade da Guarda;
h) Coordenar e executar a gestão e a actualização do portal da Guarda e das novas ferramentas de comunicação associadas à internet;
i) Garantir, em articulação com a DPERI, a ligação protocolar, e de representação da Guarda, a entidades estrangeiras.
SECÇÃO II
Secretaria-Geral da Guarda
Artigo 7.º
Revista da Guarda
Compete à RG, no âmbito da alínea g) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro, veicular formação, informação e cultura a todos os militares e promover a divulgação da imagem e identidade institucional da Guarda.
SECÇÃO III
Direcção de Justiça e Disciplina
Artigo 8.º
Divisão de Administração da Justiça
Compete à DAJ, no âmbito da alínea b) do artigo 2.º, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Estudar, informar e accionar todos os processos, em matéria de justiça e disciplina, assegurando o controlo de toda actividade processual;
b) Pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e contenciosos dirigidos à tutela;
c) Produzir informações com vista à aplicação de penas disciplinares da competência do comandante-geral e de natureza estatutária;
d) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;
e) Estudar e propor medidas sobre administração da justiça e disciplina e relativos a condecorações e louvores, visando a uniformização de procedimentos;
f) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à justiça e disciplina;
g) Organizar e informar os processos de condecorações e louvores nos termos dos respectivos regulamentos;
h) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado, em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;
i) Elaborar pedidos de indemnização civil junto dos tribunais e informações sobre custas judiciais e no âmbito do apoio judiciário.
j) Assegurar a ligação à Policia Judiciária Militar, em sede de aplicação do Código de Justiça Militar.
Artigo 9.º
Divisão de Estudos e Doutrina
Compete à DEP, no âmbito da alínea b) do artigo 2.º, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Estudar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores com Funções Públicas, à luz da jurisprudência e doutrina e elaborar propostas de directivas internas para uma melhor aplicação das normas disciplinares;
b) Estudar os processos enviados à Direcção para apreciação e elaboração de propostas com vista à correcção de erros detectados;
c) Estudar e analisar as directivas em vigor e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor;
d) Planear e executar acções de formação de acordo com as necessidades identificadas.
CAPÍTULO III
Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção
SECÇÃO I
Comando Operacional
SUBSECÇÃO I
Direcção de Operações
Artigo 10.º
Divisão de Estudos, Planeamento e Organização
Compete à DEPO, no âmbito do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Analisar a legislação publicada com interesse para a actuação operacional da Guarda e difundir as normas orientadoras para a sua aplicação;
b) Elaborar estudos técnicos sobre a actuação policial e militar;
c) Apresentar e estudar propostas no âmbito da organização do dispositivo da Guarda.
d) Recolher e tratar dados estatísticos relativos à actividade operacional e sobre outras áreas que lhe sejam cometidas;
e) Elaborar o Plano de Actividades do Comando Operacional.
Artigo 11.º
Divisão de Emprego Operacional
Compete à DEO, no âmbito do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Elaborar, difundir e assegurar a coordenação do cumprimento das directivas e orientações relativas às missões de segurança, protecção, socorro e defesa atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:
i) Polícia Administrativa;
ii) Segurança pública;
iii) Policiamento e segurança de pessoas e bens;
iv) Vigilância e protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
v) Protecção civil e socorro;
vi) Prevenção criminal, policiamento comunitário e programas especiais, designadamente no âmbito da violência doméstica, do apoio e protecção de menores, idosos e outros grupos especialmente vulneráveis ou de risco;
vii) Acção tributária, fiscal e aduaneira;
viii) Vigilância marítima e controlo costeiro, em coordenação com a autoridade marítima nacional (AMN);
ix) Missões militares.
b) Planear, coordenar e supervisionar a execução de missões de controlos móveis e outras acções operacionais de cooperação transfronteiriça;
c) Assegurar o planeamento e a coordenação das honras e cerimónias militares à responsabilidade da Guarda;
d) Planear, coordenar e supervisionar o treino, a projecção e actividade de forças em operações, nomeadamente em missões internacionais e de cooperação, monitorizando a sua sustentação em coordenação com o CARI.
Artigo 12.º
Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária
Compete à DTSR, no âmbito do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Planear as actividades relacionadas com o trânsito, transportes terrestres e segurança e prevenção rodoviária, nas vertentes operativa e de informação, promovendo a coordenação, controlo técnico e supervisão de toda a sua actividade na ZA da Guarda;
b) Propor as normas técnicas necessárias ao regular funcionamento da Divisão, assim como colaborar no desenvolvimento das disposições legais relacionadas com toda a sua actividade;
c) Elaborar e difundir Normas, Circulares e Fichas Técnicas de actuação, visando a uniformidade de procedimentos por parte do dispositivo operacional;
d) Identificar as necessidades de formação e através do Comando Operacional, em coordenação com o Comando de Doutrina e Formação e com o Comando de Administração de Recursos Internos, propor a realização de cursos, estágios e outras acções de formação, bem como as normas de recrutamento e selecção do efectivo da estrutura de trânsito e segurança rodoviária;
e) Identificar as necessidades relativas a aparelhos especiais utilizados no âmbito da fiscalização rodoviária, e propor, através do Comando Operacional, em coordenação com o Comando de Administração de Recursos Internos, a sua aquisição e atribuição.
f) Representar a Guarda em conselhos, comissões especializadas, seminários e grupos de trabalho sobre matérias rodoviárias
SUBSECÇÃO II
Direcção de Informações
Artigo 13.º
Divisão de Informações
Compete à DI, no âmbito do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das directivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos referentes à actividade de informações;
b) Proceder à pesquisa, análise e difusão de notícias e informações com interesse para a missão da Guarda, das restantes forças e serviços de segurança e de outras entidades, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;
c) Proceder à pesquisa e tratamento de informações provenientes de fontes abertas;
d) Apoiar as unidades da Guarda na recolha de notícias necessárias ao cumprimento da sua missão;
e) Orientar superiormente o esforço de pesquisa de notícias com interesse para a missão da Guarda;
f) Elaborar estudos sobre a realidade sociológica e criminológica e relatórios analíticos de delinquência nas áreas de intervenção da Guarda;
g) Centralizar, manter e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema integrado de informações operacionais policiais;
h) Constituir -se como ponto de contacto nacional para intercâmbio de informações relativas à criminalidade automóvel transfronteiriça;
i) Garantir o contacto com os oficiais de ligação e as forças ou elementos destacados em missões internacionais, para efeito das actividades relacionadas com informações.
Artigo 14.º
Divisão de Contra-Informação e Segurança
Compete à DCIS, no âmbito do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das directivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos, referentes às actividades de contra -informação e de segurança;
b) Proceder à identificação, análise e avaliação de riscos específicos associados ao cumprimento da missão da Guarda;
c) Definir e assegurar a coordenação dos procedimentos de segurança das informações e das matérias classificadas e promover a credenciação de segurança dos militares da Guarda;
d) Estabelecer as normas de segurança dos aquartelamentos;
e) Promover a realização de auditorias de segurança;
f) Assegurar a supervisão da troca de correspondência classificada;
g) Realizar investigações de segurança em caso de quebra ou comprometimento de segurança de informação, nos termos da legislação em vigor;
h) Receber, registar, classificar e digitalizar a documentação classificada recebida, e proceder ao seu encaminhamento para os respectivos destinatários;
i) Promover, em articulação com os restantes órgãos e serviços do comando, às transferências de documentação classificada;
j) Assegurar a conservação dos documentos classificados, em condições que garantam a sua integridade e segurança,
k) Conceber e difundir instrumentos de acesso, manuais e automatizados, para localização e recuperação de informação,
l) Assegurar o registo e saída de correspondência classificada.
SUBSECÇÃO III
Direcção de Investigação Criminal
Artigo 15.º
Divisão de Análise e de Investigação Criminal
Compete à DAIC, no âmbito do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da actividade de investigação criminal operativa e de análise de informação criminal;
b) Apoiar tecnicamente as unidades, propondo e difundindo instruções, em especial relativamente a crimes de maior gravidade, complexidade ou dispersão territorial, que justifiquem a gestão concentrada da investigação;
c) Assegurar o funcionamento de uma unidade operativa, inclusive, de pesquisa e recolha de informações de natureza criminal, centralizando os principais meios e recursos especiais de pesquisa, de recolha de prova e de apoio tecnológico às investigações;
d) Proceder ao tratamento da informação criminal em coordenação com a Direcção de Informações e assegurar a difusão de notícias e elementos de informação respeitantes à mesma;
e) Acompanhar a evolução da criminalidade e o surgimento de novas tácticas e técnicas aplicáveis à investigação criminal;
f) Assegurar o funcionamento das actividades de negociação em apoio às unidades.
Artigo 16.º
Divisão de Criminalística
Compete à DC, no âmbito do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da criminalística;
b) Realizar perícias criminalísticas e garantir o apoio às unidades nas actividades de polícia técnico-científica e do uso de meios centralizados;
c) Assegurar, no âmbito das suas competências, a coordenação com outras entidades, designadamente em matéria de polícia científica.
SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente
Artigo 17.º
Divisão da Natureza e do Ambiente
Compete à DNA, no âmbito do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Assegurar o planeamento, coordenação e supervisão técnica, da actividade operacional desenvolvida pelo Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente, elaborando as directivas de actuação;
b) Cooperar com as demais entidades ligadas directa ou indirectamente ao serviço do SEPNA na realização das várias acções operacionais, assegurando no âmbito técnico, a ligação institucional da Guarda com os demais organismos nacionais e internacionais;
c) Assegurar a participação da Guarda, nos fóruns nacionais e internacionais, onde é indispensável dar a conhecer as actividades desenvolvidas em Portugal, em matéria de polícia ambiental, trocando experiencias e recolhendo novos métodos e procedimentos;
d) Estudar, planear e coordenar as acções de vigilância e prevenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, de acordo com as competências legalmente atribuídas, e apoiar o Sistema de Gestão de Incêndios Florestais, colaborando na actualização permanente dos dados;
e) Acompanhar a actividade das várias equipas operacionais, tendo por base os estudos previamente elaborados, garantindo o apoio técnico, propondo e difundindo instruções;
f) Promover, incentivar e planear acções de sensibilização, formação e informação em matéria de educação ambiental.
Artigo 18.º
Divisão Técnica Ambiental
Compete à DTA, no âmbito do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Elaborar os estudos necessários à formulação das políticas de segurança e protecção ambiental com base na legislação vigente e nas directrizes emanadas superiormente para o serviço, procedendo à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitante às actividades do SEPNA, promovendo a sua divulgação;
b) Obter, manter actualizada e tratar toda a informação recolhida através da Linha SOS Ambiente e Território, fazendo uma análise de diagnóstico tendo em vista o fornecimento de dados de auxílio à acção operacional;
c) Avaliar, de forma sistemática, a eficácia de actuação do SEPNA, na perspectiva da produtividade e qualidade dos serviços prestados e o grau de realização dos objectivos traçados, no âmbito do QUAR, identificando e corrigindo eventuais desvios;
d) Realizar estudos e recolha de elementos estatísticos, fazendo o seu tratamento, mantendo actualizado o sistema de apoio à decisão;
e) Promover a realização de estudos técnicos, económicos e sociais indispensáveis ao enquadramento dos inúmeros problemas ambientais, integrando -os na avaliação das situações e propondo metodologias adequadas ao êxito das acções de segurança e protecção ambiental;
f) Com base nos vários estudos efectuados, elaborar fichas técnicas, utilizando as novas tecnologias, que possibilitem uma actuação mais competente e célere, estabelecendo um canal técnico proactivo e dinâmico com os operacionais.
SUBSECÇÃO V
Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação
Artigo 19.º
Divisão de Infra-estruturas e Comunicações
Compete à DIEC, no âmbito do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Assegurar a direcção, coordenação, controlo, gestão e execução das actividades da Guarda em matéria de comunicações, electrónica, sistemas e tecnologias da informação, segurança da informação e da simulação assistida por computador e da segurança e limpeza electrónica e dos sistemas complementares de segurança física;
b) Assegurar a gestão dos projectos transversais às várias divisões e exercer as funções de controlo de qualidade, no âmbito do funcionamento, operação e utilização das comunicações e sistemas de informação;
c) Apoiar os utilizadores dos sistemas instalados da Guarda;
d) Colaborar na formação dos utilizadores;
e) Exercer a autoridade técnica em relação às operações de instalação, configuração, funcionamento e à sustentação das infra-estruturas de comunicações e dos sistemas de informação e de segurança electrónica, em apoio ao dispositivo e das forças destacadas;
f) Administrar, em coordenação com as autoridades nacionais competentes, a gestão das frequências atribuídas à Guarda;
g) Administrar as infra-estruturas e assegurar a autoridade técnica em relação à manutenção dos equipamentos de comunicações, das tecnologias de informação e dos sistemas complementares de segurança física;
h) Assegurar, no âmbito da Guarda, o funcionamento interoperacional com a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e com o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), bem como o funcionamento das aplicações e sistemas específicos de segurança e de emergência, designadamente o serviço de emergência 112, e a interoperabilidade dos sistemas de informação e comunicações da Guarda com os demais sistemas nacionais, no âmbito da segurança, defesa e protecção civil.
Artigo 20.º
Divisão de Exploração e Segurança
Compete à DEA, no âmbito do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Garantir a segurança da informação e das comunicações e das matérias classificadas através do Sub-Registo e garantir a supervisão dos Postos de Controlo da Guarda;
b) Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, estudos de análise e de desenvolvimento de aplicações, com vista à simplificação do tratamento da informação entre os serviços, assegurando igualmente a interoperabilidade com os demais sistemas de informação das forças e serviços de segurança;
c) Exercer a acção directora das redes de comunicação;
d) Assegurar, em coordenação com as entidades nacionais responsáveis, o abastecimento, sustentação, operação e controlo das actividades da Guarda no domínio específico dos sistemas criptográficos e de segurança da informação.
Artigo 21.º
Divisão de Sistemas de Informação
Compete à DSI, no âmbito do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Propor, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas necessárias à selecção e distribuição de equipamentos e sistemas de informação e comunicações;
b) Elaborar os planos necessários à implementação e optimização das telecomunicações e das comunicações de dados e os que visem a adopção de metodologias e normas de procedimentos;
c) Coordenar os projectos no âmbito dos Sistemas de Informação e assegurar o desenvolvimento, gestão e operação dos mesmos, garantindo a sua adequação às necessidades do dispositivo;
d) Garantir a gestão de serviços de desenvolvimento de software, quer internamente quer em regime de outsourcing, no âmbito dos sistemas de informação;
e) Assegurar o funcionamento do portal intranet da Guarda.
SECÇÃO II
Comando de Administração de Recursos Internos
SUBSECÇÃO I
Direcção de Recursos Humanos
Artigo 22.º
Divisão de Planeamento e Obtenção de Recursos Humanos
Compete à DPORH, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição e desenvolvimento da administração dos recursos humanos;
b) Estudar e propor o quantitativo necessário à manutenção do mapa geral;
c) Estudar e propor a distribuição de lugares por armas e serviços;
d) Elaborar o balanço social;
e) Realizar as acções de recrutamento e selecção para ingresso nos quadros da Guarda;
f) Promover, em coordenação com a DCRP, a divulgação dos concursos de admissão para o recrutamento da Guarda;
g) Organizar os concursos de admissão aos diferentes cursos;
h) Efectuar a selecção e a gestão dos recursos humanos para prover os cargos e funções.
Artigo 23.º
Divisão de Administração de Recursos Humanos
Compete à DARH, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Coordenar a execução estratégica dos recursos humanos;
b) Assegurar toda a actividade administrativa relativa à gestão do pessoal da Guarda, designadamente:
i) Organizar e garantir a actualização dos registos biográficos e de assiduidade do pessoal;
ii) Organizar as listas anuais de antiguidade e os processos de promoção;
iii) Administrar os militares na situação de reserva e promover a elaboração dos processos de reforma e aposentação;
iv) Emitir os documentos de identificação do pessoal da Guarda e quaisquer certidões requeridas pelo mesmo;
v) Providenciar pela emissão de passaportes especiais do pessoal em missão no estrangeiro;
vi) Gerir e organizar as escalas de colocação e promover as colocações dos recursos humanos.
c) Organizar a eleição dos representantes para o Conselho Superior da Guarda (CSG), Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD);
d) Propor as normas relativas à colocação e mobilidade dos recursos humanos e assegurar a sua aplicação uniforme em todas as unidades e subunidades da Guarda;
e) Diagnosticar as necessidades de formação, em colaboração com os demais serviços e unidades da Guarda;
f) Promover o moral e bem-estar dos militares e civis da Guarda.
Artigo 24.º
Divisão de Avaliação de Recursos Humanos
Compete à DAVRH, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação individuais dos militares;
b) Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho dos militares e civis em serviço na Guarda;
c) Organizar os trabalhos preparatórios e secretariar o Conselho Superior da Guarda, na sua composição alargada, e o Conselho Coordenador da Avaliação.
d) Assegurar o tratamento de dados estatísticos;
e) Elaborar estudos e outros trabalhos tendentes à definição e desenvolvimento da avaliação dos recursos humanos.
Artigo 25.º
Divisão de Abonos
Compete à DA, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Processar todos os abonos e descontos do pessoal militar e civil da Guarda;
b) Preparar a elaboração de listagens diversas, relativas ao pagamento das remunerações e à entrega dos descontos, para efeitos de contabilização nas correspondentes rubricas económicas;
c) Proceder à análise da regularidade e legalidade dos elementos remetidos pelas Unidades com vista ao processamento dos respectivos abonos;
d) Fornecer informação à Divisão de Gestão Orçamental que a habilite à obtenção das verbas relativas ao pessoal.
Artigo 26.º
Centro de Psicologia e Intervenção Social da Guarda
Compete ao CPISG, no âmbito do 11.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Promover o controlo técnico de toda a actividade de Psicologia na Guarda;
b) Realizar as provas de aptidão psicotécnica e psicológica no âmbito da selecção para ingresso nos quadros e para a frequência de cursos;
c) Aperfeiçoar os métodos e técnicas de selecção de pessoal propondo, se necessário, protocolos de cooperação com instituições Universitárias ou outras entidades;
d) Promover o bem-estar psicológico dos alunos quer de forma directa (acompanhamento individual) quer indirecta (formação), procurando a melhoria dos processos de ensino, aprendizagem e desenvolvimento pessoal, e no auxílio ao processo de adaptação à Guarda;
e) Identificar as necessidades de formação no âmbito das suas atribuições, promovendo cursos e ministrando acções de formação adequadas às necessidades dos militares da Guarda e dos técnicos do CPISG;
f) Promover e realizar estudos de interesse para a Guarda no âmbito das ciências sociais e humanas, nomeadamente na área da Psicologia, Sociologia e Serviço Social;
g) Coordenar os estágios que se realizem na Guarda, bem como controlar as aplicações de questionários, realização de entrevistas ou qualquer outro método que visem recolher informação para a realização de qualquer estudo do âmbito das Ciências Sociais;
h) Assegurar o apoio psicológico e de Serviço Social aos militares e civis da Guarda e respectivos familiares;
i) Colaborar nas actividades de negociação em apoio às Unidades.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Recursos Financeiros
Artigo 27.º
Divisão de Administração Financeira
Compete à DAF, no âmbito do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Assegurar a administração financeira do comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direcção;
b) Elaborar a conta de gerência da Guarda;
c) Pagar e contabilizar, na globalidade, os vencimentos do pessoal militar e civil da Guarda;
d) Pagar e contabilizar as pensões dos militares na situação de reserva, assim como as pensões provisórias de reforma e de aposentação dos militares e civis da Guarda;
e) Verificar a conformidade dos elementos fornecidos pela Divisão de Abonos da Direcção de Recursos Humanos para efeitos de cálculo de vencimentos;
f) Processar e contabilizar receitas e despesas gerais da Guarda cuja execução não compete especificamente às Secções de Recursos Financeiros;
g) Liquidar às diversas entidades os descontos efectuados nos vencimentos e pensões do pessoal militar e civil da Guarda;
h) Apurar os valores das receitas da Guarda e das reposições nos cofres do Estado;
i) Proceder à conferência de todos os documentos de receita e despesa bem como dos extractos bancários;
j) Executar a contabilidade a partir dos documentos processados observando os métodos da contabilidade geral, orçamental e analítica;
k) Arrecadar as receitas e liquidar as despesas, nos prazos estabelecidos, bem como a sua justificação através dos documentos elaborados em conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor;
l) Organizar os processos e as demonstrações financeiras dos actos praticados sob a sua responsabilidade e sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas;
m) Elaborar o Relatório Anual de Gestão da DRF;
n) Apoiar tecnicamente as Secções de Recursos Financeiros.
Artigo 28.º
Divisão de Gestão Orçamental
Compete à DGO, no âmbito do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Preparar os projectos orçamentais da Guarda;
b) Promover o controlo do orçamento da Guarda informando, periodicamente, o comandante do CARI sobre o grau de execução do mesmo;
c) Preparar e promover os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas no orçamento da Guarda;
d) Assegurar a arrecadação e a administração das receitas através do órgão de tesouraria do Estado, propondo as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos;
e) Assegurar o pagamento das despesas e receitas através do órgão de tesouraria do Estado, emitindo ainda as certidões para cobrança coerciva quando não haja reposição voluntária.
Artigo 29.º
Divisão de Controlo e de Auditoria Interna
Compete à DCAI, no âmbito do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Promover a uniformidade da administração financeira da Guarda, através da elaboração de normas de execução internas, garantindo a coordenação e o apoio adequado aos órgãos e serviços de si dependentes tecnicamente;
b) Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico que integra as componentes orçamentais, patrimonial e analítica, respeitando o enquadramento legal vigente, de forma a manter disponível a informação de gestão a disponibilizar ao Comando e para prestar a entidades externas à Guarda;
c) Estudar e dar parecer sobre assuntos de contencioso administrativo-financeiro;
d) Exercer a autoridade técnica e a realização de auditorias no âmbito da administração financeira, propondo, sempre que se justifique, a realização de inspecções ou auditorias com recurso a entidades internas ou externas;
e) Elaborar estudos e fazer recomendações visando a racionalização e optimização dos recursos financeiros disponíveis;
f) Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelas unidades e órgãos para ulterior fiscalização pelo Tribunal de Contas;
g) Colaborar com a Inspecção da Guarda na auditoria dos procedimentos e da gestão financeira dos demais serviços e das unidades da Guarda.
h) Obter das Gerências Administrativas e outros serviços não orgânicos a prestação mensal das suas contas, nos moldes e prazos fixados;
SUBSECÇÃO III
Direcção de Recursos Logísticos
Artigo 30.º
Divisão de Planeamento e Reabastecimento
Compete à DPR, no âmbito do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Elaborar o plano anual de necessidades logísticas;
b) Realizar estudos e apresentar propostas, no âmbito das políticas de aquisição e de gestão de bens e serviços, em articulação com os demais serviços e as unidades da Guarda;
c) Elaborar as condições técnicas para os cadernos de encargos referentes aos concursos públicos para aquisição de bens e de serviços;
d) Promover o reabastecimento de fardamento, viaturas e respectivo material acessório, armamento e material técnico e demais equipamentos necessários à actividade da Guarda, em articulação com os serviços e as unidades da Guarda;
e) Recepcionar os bens adquiridos, verificando a sua adequabilidade aos parâmetros requeridos para o serviço da Guarda;
f) Assegurar a supervisão das actividades de reabastecimento das unidades;
g) Efectuar e manter actualizadas os dados estatísticos relativos à actividade logística desenvolvida pela Guarda;
h) Colaborar na elaboração dos Quadros Orgânicos de Material (QOM).
Artigo 31.º
Divisão de Manutenção e Transportes
Compete à DMT, no âmbito do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Elaborar, difundir e supervisionar as normas técnicas relativas às actividades de manutenção e transportes;
b) Supervisionar as actividades de transportes e manutenção das unidades;
c) Assegurar e controlar a execução das operações de manutenção atribuídas e aferir os níveis de qualidade técnica dos materiais e equipamentos.
d) Colaborar na elaboração dos Quadros Orgânicos de Viaturas (QOV);
e) Elaborar, difundir e supervisionar as normas técnicas relativas à utilização dos transportes da Guarda.
Artigo 32.º
Divisão de Aquisições
Compete à DA, no âmbito do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Promover e organizar, sob o aspecto administrativo e financeiro, os procedimentos para a aquisição de bens e serviços, privilegiando a centralização das compras em articulação com a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Administração Interna;
b) Garantir os pagamentos contratualmente previstos nos termos da lei;
c) Elaborar a proposta orçamental anual no âmbito das necessidades logísticas;
d) Efectuar o controlo financeiro das existências em depósitos;
e) Proceder ao aumento, à gestão e abate de materiais e equipamentos;
f) Promover a alienação de materiais e equipamentos incapazes.
g) Verificar a conformidade dos processos que devam ser submetidos a despacho ou fiscalização prévia de entidade exterior à Guarda.
SUBSECÇÃO IV
Direcção de Infra-estruturas
Artigo 33.º
Divisão de Planeamento, Projectos e Fiscalização
Compete à DPPF, no âmbito do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Elaborar o plano anual de necessidades de infra-estruturas;
b) Elaborar estudos e pareceres técnicos referentes a infra-estruturas;
c) Propor as medidas e normas relativas às características, funcionalidades e segurança específicas das instalações das unidades e subunidades da Guarda;
d) Apresentar propostas de atribuição de verbas, para acções de manutenção de infra-estruturas;
e) Superintender nos assuntos técnicos referentes à conservação de infra-estruturas;
f) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na realização de obras;
g) Elaborar estudos e projectos, organizar processos para concursos e analisar propostas relativas às obras a efectuar;
h) Acompanhar e fiscalizar as obras a decorrer em infra-estruturas da Guarda.
Artigo 34.º
Divisão de Património
Compete à DP, no âmbito do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Organizar e manter actualizada a inventariação dos bens imóveis afectos à Guarda;
b) Promover e organizar os procedimentos para a execução de contratos de arrendamento;
c) Coordenar com as entidades exteriores à Guarda os assuntos relativos aos bens imóveis;
d) Assegurar a gestão do património imobiliário atribuído.
SUBSECÇÃO V
Direcção de Saúde e Assistência na Doença
Artigo 35.º
Divisão de Saúde
Compete à DS, no âmbito do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Assegurar o funcionamento do serviço de saúde da Guarda e coordenar tecnicamente a actividade do Centro Clínico;
b) Coordenar e dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde, às juntas médicas e juntas de selecção e recrutamento;
c) Propor e implementar medidas adequadas à prevenção de acidentes de serviço e de prevenção e rastreio de doenças potenciadas pela actividade profissional;
d) Propor e desenvolver a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina preventiva;
e) Estudar as necessidades de técnicos para a área da saúde, bem como definir as especificações dos equipamentos, materiais e medicamentos a adquirir.
Artigo 36.º
Divisão de Medicina Veterinária
1 - Compete à DMV, no âmbito do e artigo 15.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Promover o apoio de medicina veterinária, de acordo com as directivas superiores, nas seguintes áreas:
i) Apoio sanitário ao efectivo animal;
ii) Qualidade e segurança alimentar;
iii) Saúde pública, saúde pública veterinária e bem -estar animal;
iv) Aquisição de canídeos e de solípedes.
b) Dirigir e coordenar a actividade do Centro de Medicina Veterinária;
c) Elaborar estudos técnicos, directivas, pareceres e propostas tendentes à melhoria do apoio sanitário ao efectivo animal, bem como ao controlo da qualidade e segurança alimentar das refeições servidas na Guarda;
d) Colaborar nos procedimentos aquisitivos de bens, na respectiva área;
e) Colaborar com os Organismos Oficiais no âmbito da Saúde Pública, Saúde Pública Veterinária e Protecção Civil.
2 - A DMV integra o Centro de Medicina Veterinária para a protecção da saúde do efectivo animal da Guarda.
Artigo 37.º
Divisão de Assistência na Doença
Compete à DAD, no âmbito do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Organizar, implementar e controlar o sistema de assistência na doença, exercendo as competências previstas na lei no que respeita ao pessoal ao serviço da Guarda;
b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
c) Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e supervisionar o cumprimento rigoroso dos mesmos;
d) Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;
e) Promover e manter actualizado o registo da situação de beneficiário;
f) Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:
i) Processar e conferir a facturação relativa a cuidados de saúde prestados;
ii) Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;
iii) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
iv) Notificar os beneficiários que devam repor valores indevidamente despendidos.
g) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos.
SECÇÃO III
Comando da Doutrina e Formação
SUBSECÇÃO I
Direcção de Doutrina
Artigo 38.º
Divisão de Investigação e Análise
Compete à DIA, no âmbito do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Propor a validação interna de processos e da produção doutrinária e acompanhar e colaborar na validação externa;
b) Analisar, processar e difundir a informação contida em relatórios de actividades;
c) Colaborar nos estudos e trabalhos relativos à interoperabilidade de equipamentos e materiais e organizações de forças;
d) Acompanhar e colaborar no estabelecimento dos requisitos operacionais dos equipamentos das forças;
e) Desenvolver acções de investigação e análise numa lógica prospectiva;
f) Recepcionar, analisar e difundir todas as publicações doutrinárias externas com interesse para a Guarda, nomeadamente as de Forças e Serviços de Segurança, das Forças Armadas, UE, ONU, OTAN e outras;
g) Coordenar, integrar e explorar as actividades desenvolvidas por grupos de trabalho nacionais e internacionais.
Artigo 39.º
Divisão da Doutrina e Documentação
Compete à DDD, no âmbito do e artigo 16.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Avaliar, permanentemente, a situação do corpo doutrinário existente, de acordo com a doutrina militar nacional, na perspectiva conjunta e combinada, bem como a sua evolução e actualização;
b) Accionar, coordenar e controlar a execução da produção doutrinária e estabelecer ciclos de produção de doutrina, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo comandante-geral;
c) Assegurar a normalização, uniformização e validação da terminologia;
d) Coordenar a produção e a difusão de publicações doutrinárias da
e) Guarda;
f) Assegurar a supervisão da aplicação da doutrina da Guarda;
g) Desenvolver acções de investigação e análise numa lógica prospectiva e recolher, analisar, integrar e explorar o retorno de experiências;
h) Promover, organizar e ou colaborar na realização de reuniões, seminários e palestras com interesse para a doutrina da Guarda.
Artigo 40.º
Divisão de Controlo da Qualidade e Inovação
Compete à DCQI, no âmbito dos artigos 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Efectuar a análise dos relatórios resultantes de todas as actividades formativas na perspectiva de assegurar a avaliação do sistema de formação, em vista a garantir a qualidade global da formação ministrada na Guarda;
b) Desenvolver o processo de acreditação do ensino na Guarda e as actividades de reconhecimento, validação e certificação de competências;
c) Colaborar na gestão do conhecimento e dos recursos materiais e financeiros afectos à formação;
d) Promover a inovação do sistema de formação, através da implementação e o emprego de novas metodologias e tecnologias, designadamente plataformas digitais;
e) Desenvolver o processo de acreditação do ensino na Guarda e as actividades de reconhecimento, validação e certificação de competências;
f) Promover projectos e parcerias com outras instituições, no âmbito das actividades do Comando de Doutrina e Formação;
g) Monitorizar o cumprimento do Quadro de Avaliação e Responsabilização e das Cartas de Missão, no âmbito das actividades do Comando de Doutrina e Formação.
SUBSECÇÃO II
Direcção da Formação
Artigo 41.º
Divisão de Formação, Tiro e Treino
Compete à DFTT, no âmbito do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Propor perfis de formação e treino e planos de desenvolvimento de competências, obtidos e identificados a partir do modelo de gestão e avaliação por competências;
b) Elaborar e difundir o planeamento global da formação e treino;
c) Propor a criação e reestruturação curricular dos cursos e estágios no âmbito da formação e treino, designadamente os ministrados na Escola da Guarda;
d) Planear, gerir e coordenar a actividade desportiva na Guarda;
e) Planear e controlar a execução das diferentes modalidades de tiro na Guarda;
f) Gerir e coordenar a realização de quaisquer acções de formação e treino externas, em território nacional ou no estrangeiro;
g) Colaborar no planeamento e acompanhamento da cooperação no âmbito da formação e treino com outros países;
h) Manter actualizada uma bolsa de formadores, no quadro do estatuto do formador;
i) Criar e manter actualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação relativos às actividades formativas da Guarda;
j) Efectuar a análise dos relatórios de todas as actividades de formação, tiro e treino.
Artigo 42.º
Divisão de Ensino
Compete à DE, no âmbito do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:
a) Propor perfis de ensino e planos de desenvolvimento de competências, obtidos e identificados a partir do modelo de gestão e avaliação por competências;
b) Elaborar e difundir o planeamento global do ensino;
c) Propor a criação e reestruturação curricular dos cursos e estágios no âmbito do ensino;
d) Promover o ensino a realizar em organismos externos à Guarda, preparando, se necessário, a celebração de protocolos de cooperação com entidades militares e civis;
e) Efectuar a análise dos relatórios de todas as actividades de ensino;
f) Colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento a nível interno e externo;
g) Coordenar e monitorizar as actividades de ensino realizadas no exterior da Guarda.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 43.º
Revogação
O presente despacho revoga o Despacho 4501/2010, de 30 de Dezembro de 2010, com as alterações introduzidas pelos despachos n.º 15264/2010 e 15265/2010, de 23 de Agosto e de 30 de Agosto, respectivamente.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
19 de Julho de 2011. - O Comandante-Geral, Luís Manuel dos Santos Newton Parreira, tenente-general.
204971395