Portaria 1106/90
de 6 de Novembro
Considerando que a parte B do anexo do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, prevê a declaração facultativa do valor energético dos alimentos para aves;
Considerando que a declaração do valor energético do alimento constitui uma informação importante para o criador;
Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos permite calcular o valor energético dos alimentos para aves e que convém estabelecer um método de cálculo comum a todos os Estados membros da Comunidade;
Considerando que em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e o valor energético declarado pelo fabricante convém admitir uma tolerância que tenha em conta os desvios resultantes da recolha de amostras, de eventuais erros de análise ou do processo de fabrico do alimento;
Considerando a necessidade de harmonizar a directiva comunitária da Comissão n.º 86/174/CEE , de 9 de Abril de 1986;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte:
1.º A declaração do valor energético dos alimentos compostos para aves é feita de acordo com o método de cálculo constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Método de cálculo do valor energético dos alimentos compostos para aves
1 - Modo de cálculo e expressão do valor energético. - O valor energético dos alimentos compostos para aves é calculado segundo a fórmula que a seguir se apresenta, a partir das percentagens de certos constituintes analíticos dos alimentos. Este valor é expresso em megajoules (MJ) de energia metabolizável (EM), corrigida em azoto, por quilograma de alimento composto tal e qual:
EM = 0,1551 x % de proteína bruta + 0,3431 x % de gordura bruta + 0,1669 x % de amido + 0,1301 x % de açúcares totais (expressos em sacarose)
2 - Expressão do resultado. - O resultado obtido depois da aplicação da fórmula apresentada no n.º 1 é expresso até à primeira casa decimal.
3 - Modo de colheita de amostras e métodos de análise a aplicar:
a) A colheita de amostras para verificar e dosear os teores dos constituintes analíticos indicados no método de cálculo é realizada respectivamente segundo os métodos oficiais definidos por norma portuguesa relativos ao método de colheita de amostras e métodos de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais;
b) Para o doseamento da gordura bruta é aplicado o método adoptado por norma portuguesa, harmonizando o método B modificado pela Directiva n.º 84/4/CEE da Comissão;
c) Para o doseamento do amido é aplicado o método polarimétrico adoptado por norma portuguesa.
4 - Tolerâncias aplicáveis aos valores declarados. - Em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e o valor energético declarado, constituindo um aumento ou uma diminuição do valor energético do alimento, é aplicada uma tolerância de 0,4 MJ/kg de energia metabolizável.