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Acórdão 309/2016, de 8 de Setembro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe

Texto do documento

Acórdão 309/2016

Processo 1000/14

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório 1 - José Carlos Macedo de Carvalho propôs no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos ação declarativa de impugnação de paternidade contra José Castro de Carvalho, pedindo que se declare que o réu não é o seu pai biológico.

Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, o tribunal de 1.ª ins-tância julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de impugnação da paternidade, em virtude do decurso do prazo de três anos previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, na redação dada pela Lei 14/2009, de 1 de abril, e em consequência, declarou extinto o direito do autor, absolvendo o réu do pedido.

Desse saneador-sentença, o autor interpôs recurso jurisdicional, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 18/12/2012, julgado a apelação improcedente, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação, o mesmo autor interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), invocando a inconstitucionalidade da norma prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, na parte em que prevê o prazo de três anos para o exercício do direito de impugnar a paternidade presumida e registada.

Por Acórdão de 16/09/2014, o STJ revogou a decisão recorrida, por considerar que

«

a norma constante do artigo 1842.º, n.º 1, c) do CC, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do filho do marido da mãe propor, a todo o tempo, a ação de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que este último não era o seu pai biológico, é inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efetiva e bem assim como do preceituado pelos artigos 26.º, n.º 1. 36.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP

»

.

Deste Acórdão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).

2 - O Exm.º Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal Constitucional, veio juntar as respetivas alegações, concluindo pela seguinte forma:

1.º - Os múltiplos argumentos, a favor ou contra a solução adotada pelo Acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de setembro de 2014, relativamente à inconstitucionalidade do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, encontram-se, ao que se julga, devidamente identificados nos sucessivos excertos feitos da profusa e rica jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria, quer de impugnação, quer de investigação de paternidade. O signatário, embora sem deixar de reconhecer que qualquer posição adotada, em matéria de direito de família, designadamente no domínio da filiação, é suscetível de leituras multifacetadas, assentes em conceções muito pessoais da valoração dos interesses em confronto neste tipo de relações, propende, apesar dos muitos argumentos em contrário, a concluir, tal como o Acórdão recorrido e pelas razões neste Acórdão invocadas, pela inconstitucionalidade material do artigo 1842.º n.º 1, alínea c), do Código Civil.

2.º - Com efeito, considerando que o princípio da verdade biológica parece encontrar-se subjacente às últimas alterações legislativas sobrevindas em matéria de direito de família e de filiação, a conclusão natural a retirar de tal constatação seria a de que a definição da relação jurídica familiar não deve poder ficar sujeita a prazos de caducidade que impeçam a concretização do princípio de tal verdade biológica. Tais prazos não se revelam, a esta luz, necessários, nem, sequer, razoáveis. Pegando no exemplo do caso dos autos, será que a existência de uma fundada dúvida, do filho, sobre a efetiva paternidade do presumido pai, ficará sanada pela caducidade do direito de ação de impugnação? Não persistirá tal dúvida, independentemente de, à face da ordem jurídica nacional, a mesma paternidade poder já não ser contestada? Concorrerá, em última análise, tal situação de dúvida insanável, para a estabilidade futura da vida e do relacionamento familiar entre o presumido pai e o filho? Não impede, ainda, a caducidade do direito de impugnar a paternidade que se averigue a real paternidade do Autor, caso esta paternidade seja diferente da legalmente presumida?

3.º - Não parece, contudo, que a última jurisprudência deste Tribunal Constitucional vá no sentido propugnado pelo Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça. Este Tribunal entendeu, designadamente no Acórdão 401/11, atrás citado, que

«

o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico [...], cabem no âm-bito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição). Considerou, por outro lado, que

«

a ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelandolhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira,

«

saber quem sou exige saber de onde venho

»

(em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo

»

(cf. supra n.º 48 das presentes alegações). No entanto,

«

isso não impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados. Não estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição

»

.

4.º - Como igualmente referido no Acórdão 401/11 (cf. supra n.º 49 das presentes alegações), sendo tais considerações igualmente aplicáveis, por analogia, em matéria de ações de impugnação de paternidade:

“Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercêlo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à proteção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais. Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de proteção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido. Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a atividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família. Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo. É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável. Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.”-5.º - Relativamente à norma da alínea c), do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, este Tribunal Constitucional considerou, especificamente:

- no Acórdão 279/08, de 14 de maio, concluiu

«

que a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, é inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.os 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República

»;

- no Acórdão 609/07, de 11 de dezembro, concluiu, igualmente, que

«

a norma prevista no artigo 1842.°, n.º 1, alínea c), na dimensão interpretativa explicitada, é inconstitucional por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa

»

. A razão da inconstitucionalidade detetada estaria, porém, em ambos os casos, na exiguidade do prazo de caducidade previsto na norma - um ano. Como referido, a este propósito, no Acórdão 609/07 (cf. supra n.º 27 das presentes alegações):

“Com efeito, o prazo de um ano previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), para que o filho pondere adequadamente as circunstâncias e promova a ação de impugnação da paternidade presumida, parece manifestamente exíguo, particularmente nos casos em que, como o dos autos, o conhecimento das circunstâncias que indiciam a não paternidade biológica do marido da mãe ocorreu em momento temporalmente próximo da data em que o interessado alcançou a maioridade e a sua própria autonomia

»

.

6.º - Relativamente à norma da alínea a), do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil (prazo de 2 anos), entendeu este Tribunal Constitucional, no Acórdão 589/07, de 28 de novembro (cf. igualmente Acórdãos 73/09, de 11 de fevereiro, 593/09, de 18 de novembro e 179/10, de 15 de maio, que sufragaram o anterior) (cf. supra n.º 37 das presentes alegações):

“Neste contexto, não parece que a fixação de um prazo de caducidade para a impugnação de paternidade pelo pai presumido, nos termos em que se encontra previsto na referida norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, represente uma intolerável restrição ao direito de desenvolvimento da personalidade entendido com o alcance de um direito de conformar livremente a sua vida, quando é certo que a preclusão do exercício do direito de impugnar pode justamente ter correspondido a uma opção que o interessado considerou ser em dado momento mais consentâneo com o seu interesse concreto e o seu condicionalismo de vida. Por tudo, não pode entender-se - contrariamente ao que se consignou no acórdão recorrido - que exista uma paridade de situação entre os prazos de caducidade dos artigos 1817.º, n.º 1, e 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil em termos de se poder aplicar neste último caso as razões que conduziram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade daquele outro preceito.”

7.º - Relativamente, ainda, à norma da alínea a), do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil (mas já com um prazo de 3 anos), entendeu posteriormente este Tribunal Constitucional, no Acórdão 446/10, de 23 de novembro (cf. igualmente Acórdãos 39/11, de 25 de janeiro, 449/11, de 11 de outubro, 634/11, de 20 de dezembro e 247/13, de 10 de maio, que sufragaram o anterior) (cf. supra n.º 42 das presentes alegações):

“Nunca o Tribunal se pronunciou, até à data, sobre o novo regime de duração do prazo de caducidade. Mas, o Acórdão 589/2007 e, na sua esteira, o Acórdão 179/2010 debruçaram-se sobre o prazo de dois anos, tendo o primeiro concluído, sobre a questão, em posição a que o segundo aderiu:

«

Este parece ser um prazo razoável e adequado à ponderação dos interesses acerca do exercício do direito de impugnar e que permitirá avaliar todos os fatores que podem condicionar a decisão

»

. É de manter este juízo, cuja validade sai reforçada com o alongamento do prazo. Ainda que a decisão de avançar com um processo de impugnação exija um período de maturação e de reflexão que não se coaduna com a pressão de um prazo excessivamente curto, pela natureza dos interesses envolvidos e pelas implicações, qualquer que seja o resultado, que advêm de uma tal decisão, cremos que o prazo de três anos é suficiente para garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade, não o impedindo ou dificultando gravemente. Conclui-se, pois, que também quanto à duração do prazo de caducidade estabelecido, a norma do artigo 1842.º, n.º 1, do Código Civil não padece de inconstitucionalidade.”

8.º - Finalmente, quanto à alínea b), do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, entendeu o Acórdão 441/13, de 15 de julho (cf. supra n.º 46 das presentes alegações):

“10. Há que concluir que não há qualquer imposição constitucional no sentido da imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida do marido, não obstante ser de reconhecer o direito fundamental à identidade pessoal da mãe (artigo 26.º, n.º 1, da CRP). E que o estabelecimento do prazo de três anos, contados a partir do nascimento do filho, traduz-se numa afetação negativa deste direito, necessária à salvaguarda do direito à identidade pessoal do filho e ao interesse da proteção da família constituída (artigos 26.º, n.º 1, 67.º e 18.º, n.º 2, da CRP). A norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b), do CC, na redação que lhe foi dada pela Lei 14/2009, de 1 de abril, segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação de paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento, não viola, por isso, o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”

9.º - Assim, em face da jurisprudência acabada de referir, julga-se que este Tribunal Constitucional acabará, a manter o sentido desta mesma jurisprudência, por:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1842.º, n.º 1, c), do Código Civil, que prevê que a ação de impugnação de paternidade possa ser intentada pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe;

b) conceder provimento ao recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público nos presentes autos, do Acórdão, de 16 de setembro de 2014, do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - O recorrido igualmente apresentou alegações, manifestando a sua concordância com a argumentação da decisão recorrida.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação 4 - Constitui objeto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo filho dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

Na decisão recorrida concluiu-se pela inconstitucionalidade dessa norma com o argumento de que

«

as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, estão, outrossim, presentes na disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1, c), ambos do CC

»

. No essencial, entende-se que, perante a “verdade bio-lógica”, não releva o prazo de caducidade da ação de impugnação da paternidade intentada pelo filho presumido. Diz-se que

«

a valorização dos direitos fundamentais da pessoa, tais como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica, prevalecem sobre a ideia da existência de prazos de caducidade, nas ações de estabelecimento da filiação

»

.

Ao buscar apoio na posição defendida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 23/2006, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1817.º n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º, que estabelecia a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade em regra a partir dos 20 anos de idade do filho, e no Acórdão 609/2007, que também declarou a inconstitucionalidade da norma do artigo 1842.º n.º 1, alínea c), do Código Civil, que estabelecia a extinção, por caducidade, do direito do filho impugnar a paternidade presumida a partir de um ano após haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, o acórdão recorrido coloca dúvidas quanto à definição precisa da questão de constitucionalidade suscitada nos autos.

De facto, a invocação destes acórdãos pode levar a pensar que a decisão recorrida aplicou a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), apenas quanto à duração dos prazos nela previstos e não quanto à sua existência, pois foi naquela dimensão normativa que as normas referidas foram declaradas inconstitucionais. Em ambos os acórdãos ficou bem vincado que o que estava em causa era o concreto limite temporal previsto nas normas impugnadas e não a questão de saber se a imprescritibilidade das ações de investigação e de impugnação de paternidade corresponde à única solução constitucionalmente conforme. As decisões de inconstitucionalidades foram tomadas por razões atinentes à exiguidade dos prazos estabelecidos e ao caráter objetivo do termo inicial e não quanto à fixação de um prazo, qualquer que ele seja.

Todavia, é quanto à simples existência de um prazo que a decisão recorrida coloca a questão de constitucionalidade, quando conclui que “o prazo do artigo 1842.º, n.º 1, c), do CC, na medida em que é limitador da possibilidade de o filho do marido da mãe impugnar, a todo o tempo, a sua paternidade, constituindo uma salvaguarda desproporcional dos valores de certeza e segurança que visam evitar a manutenção de uma situação de pendência ou dúvida acerca da filiação, por períodos excessivamente longos, é inconstitucional, face à defesa do direito à identidade, consagrado pelo artigo 26.º, n.º 1, da CRP

»

.

De modo que a referência que a decisão recorrida faz aos Acórdãos n.os 23/2006 e 609/2007 - que apenas puseram em causa os concretos prazos de caducidade das ações de investigação e de impugnação de paternidade previstos nos artigos 1817.º e 1842.º, na redação anterior à Lei 14/2009 - deve ser entendida apenas como base argumentativa da tese da imprescritibilidade da ação de impugnação de paternidade intentada pelo presumido filho, que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida.

5 - Como é sabido, o Tribunal Constitucional foi chamado por diversas vezes a apreciar a constitucionalidade dos prazos de caducidade estabelecidos nos artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, quer na redação dada pela Reforma de 1977 (Decreto-Lei 496/77, de 25 de novembro e que não foram alterados pela Lei 21/98, de 12 de maio), quer após as significativas alterações que lhes foram introduzidas pela Lei 14/2009, de 1 de abril.

Em relação aos prazos de propositura de ações de investigação da paternidade, previstos no artigo 1817.º, ex vi artigo 1873.º, do Código Civil, na redação saída da Reforma de 1977, a jurisprudência constitucional começou por se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade:

(i) no Acórdão 99/88, concluiu que os n.os 3 e 4, do artigo 1817.º não violavam a Constituição, com o argumento de que constituíam meros

«

condicionamentos

» e não
«

restrições

» ao exercício do direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade ou que, independentemente dessa qualificação, visavam assegurar outros direitos e interesses, igualmente merecedores de tutela jurídicoconstitucional, sem que se possa dizer que o faziam com excessivo sacrifício daquele direito;

(ii) no Acórdão 413/89, aplicou-se a doutrina daquele acórdão ao prazoregra estabelecido no n.º 1, do artigo 1817.º, com a consequente conclusão da não inconstitucionalidade do prazo de dois anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante para a propositura da ação de investigação da paternidade (ou maternidade), juízo que foi mantido nos posteriores Acórdãos n.os 451/95, 311/95, 506/99 e 525/2003.

Posteriormente, a alteração das circunstâncias justificativas dos concretos prazos de caducidade desta espécie de ações levou a jurisprudência a mudar de posição quanto à sua constitucionalidade:

(i) no Acórdão 456/2003, julgou-se inconstitucional o n.º 2, do artigo 1817.º, por impedir a investigação da paternidade em função de um critério que utilizava um prazo objetivo, nos casos em que os fundamentos e as razões para instaurar a ação de investigação surgiam pela primeira vez em momento ulterior ao termo do prazo referido no n.º 1 do mesmo artigo;

(ii) no Acórdão 486/2004, julgou-se inconstitucional o regime geral do n.º 1, do artigo 1817.º, juízo este que foi confirmado, em Plenário, pelo Acórdão 11/2005, servindo ambos de fundamento ao Acórdão 23/2006, que declarou, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 1817.º n.º 1, aplicável ex vi, do artigo 1873.º, conquanto nela se estabelecia a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade em regra a partir dos 20 anos de idade do filho;

(iii) no Acórdão 626/2009, julgou-se inconstitucional a norma do n.º 3, do artigo 1817.º, quando interpretado no sentido de estabelecer um limite temporal de 6 meses após a data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito no qual o pretenso pai reconhece a paternidade, para o exercício do direito de investigação de paternidade;

(iv) no Acórdão 65/2010, julgou-se inconstitucional a norma constante do n.º 4, do artigo 1817.º, na medida em que previa para a proposição da ação de investigação de paternidade, o prazo de um ano a contar da data em que tivesse cessado voluntariamente o tratamento como filho.

Após as alterações introduzidas pela Lei 14/2009, que procurou dar resposta à evolução verificada na referida jurisprudência constitucional, através do alongamento da duração dos prazos de caducidade, o Tribunal voltou a apreciar a constitucionalidade do novo regime de prazos de propositura da ação de investigação de paternidade:

(i) no Acórdão 401/2011, pronunciou-se, em Plenário, pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 1817, n.º 1, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, juízo que foi repetido nos Acórdãos n.os 247/2012, 547/2014 e 704/2014;

(ii) no Acórdão 247/12, decidiu-se julgar não inconstitucional a norma da alínea b), do n.º 3, do artigo 1817.º quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade.

6 - No que concerne aos prazos de propositura de ações de impugnação de paternidade, o Tribunal também apreciou a constitucionalidade dos prazos previstos nas três alíneas do n.º 1 do artigo 1842.º, quer antes quer depois da redação que lhe foi dada pelo Lei 14/2009.

Na versão anterior à Lei 14/2009, o Tribunal pronunciou-se:

(i) no Acórdão 589/2007, pela não inconstitucionalidade da norma da alínea a), do n.º 1, do artigo 1842.º, que previa, para a caducidade do direito do marido impugnar a paternidade presumida, o prazo de dois anos contados desde o conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, juízo que se manteve nos Acórdãos n.os 593/2009 e 179/10;

(ii) no Acórdão 609/2007, pela inconstitucionalidade da norma da alínea c), do n.º 1, do artigo 1842,º, na medida em que previa, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, juízo que se manteve nos Acórdãos n.os 279/2008 e 546/2014.

E após as alterações introduzidas pela Lei 14/2009, o Tribunal pronunciou-se:

(i) no Acórdão 446/2010, pela não inconstitucionalidade da norma da alínea a), do n.º 1, do artigo 1842.º, que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos, contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, juízo que foi mantido nos Acórdãos n.os 39/2011, 449/2011, 634/2011 e 247/2013;

(ii) no Acórdão 441/2013, pela não inconstitucionalidade da norma da alínea b), do n.º 1, do artigo 1842.º, segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação da paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento do filho.

7 - Como se vê, após as alterações introduzidas pela Lei 14/2009, o Tribunal apreciou a constitucionalidade das normas das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 1842.º do Código Civil, concluindo pela não inconstitucionalidade, mas ainda não se pronunciou sobre a conformidade constitucional da alínea c), do n.º 1 do mesmo preceito.

Impõe-se, pois, examinar agora esta questão, na dimensão normativa que constitui objeto do presente recurso:

a imprescritibilidade da ação de impugnação de paternidade presumida intentada pelo filho.

Da evolução da jurisprudência constitucional em matéria de prazos de caducidade das ações de filiação - de investigação e de impugnação da paternidade - constata-se, desde logo, que o Tribunal não rejeitou em absoluto a admissibilidade, à luz da Constituição, de um sistema de prazos de caducidade para a propositura desse tipo de ações.

De facto, após se ter pronunciado, no Acórdão 99/88, pela conformidade constitucional da generalidade dos prazos de caducidade, quando o objeto do recurso se cingia às normas dos n.os 3 e 4, do artigo 1817.º, no Acórdão 486/2004 deixou “bem vincado” que na averiguação da conformidade constitucional da solução limitativa do n.º 1 do mesmo artigo, o que estava em causa não era qualquer imposição constitucional de uma ilimitada averiguação da verdade biológica da filiação, mas apenas o concreto limite temporal previsto na norma desse preceito. Nesse aresto, não se apurou se a imprescritibilidade da ação de investigação correspondia à única solução constitucionalmente conforme, mas apenas se censurou a consagração de limites temporais que dificultavam seriamente a possibilidade do interessado averiguar o vínculo de filiação natural, nomeadamente a circunstância do prazo de “dois anos posteriores à maioridade ou emancipação” se esgotar num momento em que o investigante não era ainda uma pessoa inteiramente madura e em que podia não existir sequer qualquer justificação para a interposição da investigação.

Aliás, o Tribunal, nesse acórdão, admite que o regime de imprescritibilidade não é a “única alternativa pensável” à norma do n.º 1 do artigo 1817.º, porque o que diminui o alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e à constituição de família, que incluem o direito ao conhecimento da maternidade ou da paternidade, é o facto do prazo de dois anos se contar a partir de um dies a quo puramente objetivo, isto é, não dependente de quaisquer elementos relativos à possibilidade concreta do exercício da ação. Ou seja, o Tribunal rejeita, por violação do princípio da proporcionalidade, um sistema de prazos dies a quo objetivo, mas aceita “possíveis alternativas”, como as que ligam o direito de investigar às reais e concretas possibilidades investigatórias do pretenso filho, sem total imprescritibilidade da ação, nomeadamente a previsão de um termo inicial que não ignore o conhecimento ou a cognoscibilidade das circunstâncias que fundamentam a ação.

O mesmo se passou com os juízos de inconstitucionalidade dos prazos especiais previstos nas normas dos n.os 3 e 4, do artigo 1817.º proferidos, respetivamente, nos Acórdãos n.os 626/2009 e 65/2010. Não obstante se tratar de prazos dies a quo subjetivos, ou seja, prazos de caducidade cujo início de contagem coincide com o momento em que o titular do direito tem conhecimento do facto que o motiva a agir - uma diferença assinalável em relação ao prazoregra previsto no n.º 1 do mesmo artigo -, foi a “exiguidade do prazo” que justificou, à luz do princípio da proporcionalidade, a solução de inconstitucionalidade.

Não deixou, porém, o Tribunal de referir no primeiro desses acórdãos que, por não se estar perante um prazo “cego”, que começa a correr independentemente de poder haver qualquer justificação para o exercício do direito à investigação da paternidade,

«

pelo menos o direito à segurança jurídica, nomeadamente o direito do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, justifica que se condicione o exercício do direito do filho à investigação da paternidade, através do estabelecimento de um prazo para acionar. Na verdade, tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitam exercêlo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada daquele. O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito à investigação de paternidade nestes casos, revela-se, em abstrato, uma limitação adequada, necessária e proporcional deste direito, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como elementos essencial de Estado de Direito (artigo 2.º, da CRP)

»

.

De igual modo, no segundo daqueles acórdãos apenas se julgou a inconstitucionalidade do prazo concretamente em questão - prazo de 1 ano consagrado no n.º 4, do artigo 1817.º, na redação anterior à Lei 14/2009-, independentemente de saber se a previsão de um prazo de caducidade está ao serviço da tutela de direitos ou interesses constitucionalmente relevantes ou de saber se é uma medida necessária à tutela dos interesses que se contrapõem ao do investigante.

E o que fica dito quanto às pronúncias de inconstitucionalidade dos prazos de propositura das ações de investigação vale também, mutatis mutandis, para as decisões que foram tomadas a esse propósito sobre os prazos de caducidade das ações de impugnação da paternidade previstos no artigo 1842.º Como se viu, apenas a norma da alínea c), do n.º 1, do artigo 1842.º, que estabelecia o prazo para o filho impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, foi objeto de pronúncias de inconstitucionalidade nos Acórdãos n.os 609/2007 e 279/2008. Nessas decisões, o que estava em causa era o concreto limite temporal previsto naquela norma e não a impossibilidade de impugnar a paternidade a todo o tempo. O objeto do recurso prendia-se com o prazo constante do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) e

«

não com a admissibilidade, em geral, do ponto de vista da conformidade com as normas e princípios constitucionais, de prazo de caducidade para a proposição de ação tendente à impugnação da paternidade presumida do marido da mãe

»

, como nelas se deixou expresso.

De todas as decisões de inconstitucionalidade podemos concluir que o Tribunal nunca assumiu que a imprescritibilidade era o único regime constitucionalmente conforme, tendo as mesmas sido sempre tomadas por razões atinentes à exiguidade do prazo estabelecido e/ou ao caráter objetivo do termo inicial.

8 - Já nos acórdãos em que se pronunciou pela não inconstitucionalidade, quer dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 1817.º quer dos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 1842.º, o Tribunal assumiu claramente que a existência de um regime de caducidade das ações de filiação - seja de impugnação de paternidade seja de investigação de paternidade - não é desconforme com a Constituição, rejeitando assim a tese da imprescritibilidade dessa espécie de ações.

Não obstante o juízo de não inconstitucionalidade efetuado no Acórdão 589/2007, que teve por objeto a norma da alínea a), do n.º 1, do artigo 1842.º, na redação anterior à Lei 14/2009, recair apenas sobre os termos em que concretamente estava estabelecido o prazo de dois anos para o marido da mãe impugnar a paternidade presumida, desse juízo já resulta a conformidade constitucional da existência de um regime de caducidade. Com efeito, o juízo de não inconstitucionalidade do concreto regime do prazo de caducidade estabelecido naquela norma só pode ser feito no pressuposto de que é admissível, à luz da Constituição, limitar temporalmente o exercício do direito de impugnar a paternidade presumida.

Assim foi confirmado pelo Acórdão 593/2009, em que já estava em causa a questão da constitucionalidade da fixação de um prazo para o marido da mãe impugnar a paternidade presumida, quando, reportando-se àquele outro acórdão, concluiu o seguinte:

«

Assim, não havendo aqui que cuidar especificamente do limite legal concretamente imposto, subscreve o relatora a maiori ad minus o juízo anteriormente efetuado por este Tribunal, na medida em daí enunciativamente resulta não ser constitucionalmente imposto a ausência de limitação temporal, por prazo de caducidade, no que concerne à impugnação da paternidade pelo presumido progenitor.

Anote-se, no entanto, que a pronúncia de não inconstitucionalidade que agora se emite é, apenas, a de que não é inconstitucional uma norma que não admite a impugnação a todo o tempo, não conhecendo o Tribunal da questão de saber se é constitucionalmente inadmissível que o presumido progenitor não possa impugnar a paternidade no prazo ajustado ao decurso do tempo verificado na concreta situação ou que esse prazo não deva ser computado a partir do conhecimento dos factos evidenciados através de meio seguro de prova

»

.

Em relação à mesma norma, mas agora na redação dada pela Lei 14/2009, que alargou para três anos o prazo de impugnação da paternidade, o Acórdão 446/2010 não só manteve a anterior posição de que a duração desse prazo é suficiente para garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade, não o impedindo ou dificultando gravemente, como antes disso, considerou que

«

um regime de caducidade da ação de impugnação de paternidade, com prazo a contar desde o conhecimento, pelo marido da mãe, “de circunstâncias de que possa concluir-se a não paternidade” não enferma, em si mesmo, de qualquer inconstitucionalidade

»

.

Quanto à norma da alínea b), do n.º 1, do artigo 1842.º-que estabelece o prazo de três anos posteriores ao nascimento do filho para a mãe impugnar a paternidade presumida do marido - no Acórdão 441/2013 concluiu-se que

«

não há qualquer imposição constitucional no sentido da imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida do marido, não obstante ser de reconhecer o direito fundamental à identidade pessoal da mãe

»

.

E pelo que respeita às normas dos n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 1817.º, na redação que lhe foi dada pela Lei 14/2009, ao pronunciar-se, nos Acórdãos n.os 401/2011 e 247/2012, pela não inconstitucionalidade de tais normas, o Tribunal recusou a existência de uma imposição constitucional no sentido da imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade.

9 - Por se considerar que a Constituição não se opõe à caducidade, em si mesmo, das ações de filiação é que se compreende que, na redação anterior à Lei 14/2009, o Tribunal tenha julgado inconstitucional o concreto prazo de dois anos a partir da maioridade, mas já não tenha efetuado o mesmo juízo relativamente ao prazo de dez anos posteriores à maioridade introduzido por aquela lei para a propositura das ações de investigação de maternidade e paternidade. Realmente, quando teve que apreciar um concreto limite temporal, fixado em função de um critério de prazos objetivos e exíguos, o Tribunal concluiu que a norma era desproporcional e violadora do direito à identidade pessoal, consagrando uma efetiva negação da possibilidade de conhecimento da paternidade; mas quando esteve em causa a questão de saber se a imprescritibilidade da ação corresponde à única solução constitucionalmente conforme, a resposta já foi negativa.

Também não é de surpreender a circunstância de se ter julgado inconstitucional aquela norma, mas não se ter transposto o mesmo juízo para os prazos de impugnação da paternidade presumida quando intentada pelo marido da mãe ou pela mãe, previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 1842.º, seja na redação anterior à Lei 14/2009, seja na posterior; assim como não causa estranheza que aquele juízo de inconstitucionalidade já tenha sido transposto para o prazo de impugnação da paternidade presumida quando intentada pelo filho presumido, previsto na alínea c), do n.º 1, do mesmo artigo, na redação anterior à Lei 14/2009.

É natural que assim seja, porque as normas que estabelecem um prazo para a propositura de ações de filiação envolvem sempre a ponderação de vários direitos e interesses constitucionalmente protegidos, traduzindo equilíbrios diversos consoante o maior ou menor peso do valor ou bem que se pretende tutelar. E daí que, à luz do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, se possa entender que nuns casos o legislador restringiu desproporcionadamente um direito fundamental e noutros não.

De facto, o estabelecimento de um prazo de caducidade para o reconhecimento judicial desses direitos tem como consequência, uma vez expirado, que a paternidade biológica não seja juridicamente reconhecida ou que se continue a presumir uma paternidade não correspondente à verdade biológica, o que, em si mesmo, se traduz na afetação daquelas posições jurídico subjetivas.

E se o prazo de caducidade constitui uma limitação do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto emanação do direito à identidade pessoal, a sua existência e/ou duração pode ou não justificar-se consoante o maior ou menor peso que os direitos e interesses que a ele se contraponham possa ter no contexto do sistema constitucional. Por isso, o juízo sobre a norma que fixa o prazo para se intentar a ação de investigação de paternidade não tem de coincidir com o juízo sobre a norma que fixa prazo para se intentar ação de impugnação da paternidade presumida; assim como o juízo sobre o prazo para a mãe e o pai impugnarem a paternidade presumida pode ser diferente do juízo sobre o prazo para o filho interpor a mesma ação.

Tudo depende pois da prevalência valorativa dos bens e interesses em que se expressam os direitos fundamentais envolvidos nesse conflito.

10 - Os direitos fundamentais cujo conteúdo é limitado pela previsão de um regime de caducidade nas ações de filiação são o direito à identidade pessoal e o direito de constituir família.

Como reiteradamente refere a jurisprudência constitucional, o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito à constituição e/ou destruição do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção, quer do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, quer do direito fundamental de constituir família, plasmado no artigo 36.º, n.º 1 da CRP.

No âmbito normativo do direito à identidade pessoal reconhecido pela Constituição, além do direito natural à diferença de cada ser humano, decorrente do caráter único, indivisível e irrepetível de cada pessoa humana concreta, que tem expressão mais relevante no direito ao nome, inclui-se o direito à “historicidade pessoal”, expresso na relação de cada pessoa com aquelas que lhe deram origem. Nesta dimensão relacional, em que a pessoa humana também se define em função de uma “memória” familiar conferida pelos antepassados, extrai-se o direito ao conhecimento da progenitura, de que resulta, além do mais, o direito à investigação da paternidade ou da maternidade (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. pág. 462).

Realmente, a atribuição do direito à identidade pessoal pressupõe e visa em primeira linha satisfazer os interesses próprios da pessoa que pretende conhecer a identidade dos seus progenitores e constituir o respetivo vínculo de filiação correspondente à verdade biológica. Como se considerou no Acórdão 401/11,

«

a ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelandolhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira,

«

saber quem sou exige saber de onde venho

»

(em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo

»

.

O direito à identidade pessoal também pode ser titulado pelas pessoas que pretendem destruir o vínculo jurídico de filiação formado por presunção legal, com base num juízo de probabilidade, mas que não é correspondente à verdade biológica. É o que se verifica com a pretensão do marido da mãe em impugnar a paternidade presumida:

«

deve admitir-se que o direito à identidade pessoal engloba também, na sua esfera de proteção, o interesse em não manter um vínculo não correspondente à verdade biológica. Ele não atua só em sentido positivo, como direito de cada um a conhecer e a ver juridicamente reconhecido aquilo que é, mas também em sentido negativo, como direito de cada indivíduo de excluir, como fator conformador da identidade própria, aquilo que não é. Nessa medida, o marido da mãe também pode invocar, em abono da sua pretensão negatória da paternidade, o direito à identidade pessoal - no sentido de que tanto o direito à identidade pessoal com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade podem ser invocados para “impugnar os laços jurídicos que sejam contrários à verdade biológica”

»

(Acórdão 446/2010).

O mesmo se diga em relação à pretensão da mãe um impugnar a paternidade presumida do marido:

«

o direito da mãe a ver juridicamente (e também socialmente) reconhecido que não é pai do filho, nascido e concebido na constância do matrimónio, quem a lei presume (artigo 1826.º, n.º 1, do CC) integra-se no âmbito de proteção do direito fundamental à identidade pessoal que o artigo 26.º, n.º 1, da CRP a todos reconhece. Este direito abrange um direito à historicidade pessoal, um direito ao conhecimento e ao reconhecimento da identidade dos progenitores, mas compreende também um

«

direito à verdade pessoal

»

, no sentido de que

«

da pessoa não se afirme o que não seja verdade, mesmo que honroso

»

(Acórdão 441/2013).

Ao direito à identidade pessoal, nas dimensões referidas, pode associar-se o direito a constituir família, ou com ele também conflituar o direito à proteção da família constituída. O primeiro, consagrado no artigo 36.º, n.º 1 da Constituição, abrange, ao lado da família conjugal, a família natural, resultante do facto biológica da geração, o qual compreende o direito a estabelecer as correspondentes relações de paternidade e maternidade. O direito a constituir família reclama assim a disponibilização de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo de filiação - ação de investigação de paternidade-, e recusa a existência de impedimentos desrazoáveis que impossibilitem ao filho biológico aceder ao estatuto jurídico correspondente. O segundo, garantido no 67.º, n.º 1 da Constituição, assegura a estabilidade das relações sociais e familiares e o sentimento de confiança que deve basear-se a relação parental, especialmente quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio.

11 - Não obstante a natureza jusfundamental de tais direitos, eles não são direitos absolutos, nem direitos que projetem sempre o mesmo grau de intensidade valorativa no confronto com outros valores e interesses também dignos de tutela constitucional. O direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico pode ser confrontado com valores e interesses conflituantes que também podem ser merecedores de tutela.

Como tem sido salientado pela jurisprudência constitucional, a verdade biológica, que estrutura todo o sistema legal da filiação, não é um princípio dotado de valor absoluto, que o leve a sobrepor-se a todos os demais. Além de não se lhe atribuir autónoma dignidade constitucional, suscetível de fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 589/2007, 446/2010, 441/2013), pode ser contrariado para satisfazer outros interesses dignos de tutela, como o interesse do concreto filho, o interesse de não perturbar a “paz das famílias” ou a estabilidade sócioafetiva de uma relação jurídica que não tenha fundamento em vínculos biológicos. É o que acontece quando o Código estabelece a paternidade do marido por presunção legal (artigo 1826.º) ou sujeita as ações de investigação de paternidade e de impugnação de paternidade a prazos de caducidade (artigos 1917.º e 1842.º), situações em que a “verdade jurídica” pode não ser coincidente com a “verdade biológica”.

Ora, não se estando perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores e interesses conflituantes, a intervenção legislativa exige uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição. Assim, ao consagrar, em abstrato, prazos de caducidade do direito de investigar ou impugnar a paternidade, o legislador mais não faz do que procurar conciliar adequadamente o direito à identidade pessoal do filho, da mãe ou do marido da mãe, conforme for caso, com outros valores e interesses dignos de tutela constitucional, como o da proteção da família constituída ou da estabilidade da relação jurídica de parentesco.

Quando se tratou de apreciar a constitucionalidade dos concretos prazos de caducidade das ações de investigação, após um primeiro momento em que se considerou que os prazos então fixados propiciavam um equilíbrio adequado entre o direito à identidade pessoal do filho - na dimensão de direito ao reconhecimento da paternidade - e os interesses conflituantes, designadamente o interesse do pretenso pai a não ver protelada uma situação de incerteza, o seu direito à reserva da vida privada, bem como a paz da família conjugal, agravados pelo envelhecimento e aleatoriedade das provas, o Tribunal acabou por se afastar dessa posição ao reconhecer que os valores e bens tutelados por aquele direito tinham maior peso valorativo que as tradicionais razões invocadas a favor da limitação daqueles prazos.

O que influenciou tal mudança foi sobretudo o fortalecimento da verdade científica introduzida pelo aparecimento de novos processos laboratoriais - os exames de ADN -, que vieram proporcionar a resolução segura de quaisquer dúvidas sobre a ligação biológica entre duas pessoas. A valorização do critério biológico, do direito à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, associada à desvalorização das razões que justificam os concretos limites temporais ao exercício do direito de investigar a paternidade, tornaram constitucionalmente inadmissível a existência de prazos “cegos” e desproporcionadamente exíguos.

Mas este juízo de ponderação já não tem a mesma relevância quando se pretende destruir a paternidade presumida do marido da mãe através de uma ação de impugnação de paternidade intentada pela mãe ou pelo marido. De facto, como se refere no Acórdão 446/2010, quando invocado para excluir a paternidade, o direito à identidade pessoal

«

não se apresenta, por um lado, dotado de exatamente a mesma carga valorativa do que quando acionado pelo filho com vista à investigação de paternidade e confronta-se, por outro, com valores e interesses contrários, para além dos invocados para legitimar a consagração de prazos de caducidade do direito de investigar. No que diz respeito ao primeiro aspeto, não sofre dúvida de que o conhecimento, por cada um, da sua ascendência é uma componente essencial do direito à identidade pessoal, na sua dimensão de direito à historicidade pessoal. A ação de reconhecimento judicial da paternidade visa a constituição de um vínculo sem o qual resulta nuclearmente afetado o conteúdo identitário da individualidade do investigante, por falta de um elemento basilar da sua conformação. Já com a ação de impugnação de paternidade pretende-se a destruição de um vínculo estabelecido, formado por presunção legal, assente num juízo de probabilidade. A preclusão, pelo decurso do prazo, do direito de intentar a ação não tem, neste caso, o mesmo significado para a esfera pessoal do interessado, a mesma projeção radicalmente empobrecedora da personalidade

»

.

Nessa situação, a relevância, como fator de ponderação, da proteção da família constituída, enquanto valor de organização social e posição jurídica subjetiva do filho em manter vínculo familiar e social existente, justifica a consolidação definitiva, na ordem jurídica, a partir de determinado limite temporal, de uma paternidade não correspondente à realidade biológica. Daí que a jurisprudência constitucional nunca tenha efetuado qualquer juízo de inconstitucionalidade dos prazos de caducidade previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 1842.º do Código Civil.

12 - A ponderação dos interesses e bens tutelados pelos direitos fundamentais referidos também diverge consoante se impugna a concreta duração do prazo para intentar a ação ou a própria fixação, em si mesma, de um limite temporal para o exercício do direito de investigar ou impugnar a paternidade. Saber se é constitucionalmente imposta a imprescritibilidade da ação de filiação é uma questão que convoca padrões de valoração diferentes dos que devem ser ponderados quando está em causa decidir sobre os termos em que concretamente se estabelece a caducidade, pressupondo que se respondeu negativamente aquela questão.

Assim se compreende que nos Acórdãos n.os 401/2011 e 247/2012 já se tenha julgado não inconstitucionais as normas dos n.os 1 e 3, alínea b), do artigo 1817.º, na nova redação da Lei 14/2009, que alongou os prazos que haviam sido objeto de inconstitucionalidade. Estando em apreciação a questão da constitucionalidade da previsão de limites temporais à propositura da ação de investigação de paternidade, o Tribunal concluiu, no primeiro daqueles acórdãos, que é

«

legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável

»

. Nesta dimensão normativa - a da simples existência de um prazo - o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica confronta-se fundamentalmente com razões de tutela da segurança jurídica que justificam a opção do legislador por um regime de caducidade em prejuízo do exercício daquele direito.

O grau de importância e de intensidade valorativa que o Acórdão 401/2011 deu à segurança jurídica, no processo de ponderação dos interesses concorrentes com o direito à identidade pessoal, assentou na seguinte fundamentação:

«

Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídicosocial. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação paifilho, tendo projeções externas a essa relação (v.g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objetivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando-se um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos.

Este interesse também tem projeção na dimensão subjetiva, como segurança para o investigado e sua família. Não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade - vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais - tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à “ameaça”, que sobre ele pesa, de instauração da ação de investigação. Note-se que este interesse do suposto pai não é autotutelável, uma vez que nas situações de dúvida a realização de testes científicos exige a colaboração do suposto filho, além de que nas situações de completo desconhecimento, apesar de não se registar uma vivência de incerteza, a propositura da ação de investigação potencialmente instaurada largos anos volvidos após a procriação é de molde a “apanhar de surpresa” o investigado e a sua família, com as inerentes perturbações e afetações sérias do direito à reserva da via privada. Também deste ponto de vista há razões para o legislador incentivar o exercício o mais cedo possível desse direito. Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercêlo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à proteção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais.

Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de proteção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.

Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a atividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família.

Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade o legislador não desrespeitou as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondolhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo

»

.

13 - No caso presente, a norma impugnada extrai-se da alínea c), do n.º 1, do artigo 1842.º do Código Civil, na redação dada pela Lei 14/2009, que fixa o prazo para o filho intentar a ação de impugnação da paternidade presumida. Em relação ao texto anterior o preceito foi alterado quanto à duração dos prazos de caducidade:

(i) o prazo de um ano depois de o filho haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado passou para dez anos;

(ii) o prazo de um ano a contar da data em que o filho teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe passou para três anos.

Como se viu, na redação anterior àquela Lei, a norma foi julgada inconstitucional, nos Acórdãos n.os 609/2007 e 279/2008, por se entender que o prazo de um ano era “manifestamente exíguo”, particularmente nos casos em que o conhecimento das circunstâncias que indiciam a não paternidade biológica do marido da mãe ocorre em momento temporalmente próximo da data em que o interessado alcançou a maioridade e a sua própria autonomia. Nessas decisões não estava em causa a possibilidade de o legislador, no âmbito da sua margem de conformação, estabelecer um prazo para a impugnação da paternidade presumida, mas apenas aferir da inconstitucionalidade do prazo de concretamente previsto naquela norma.

Não obstante se reconhecer nesses acórdãos que a pretensão de constituição de vínculos novos pode merecer um regime diferente da pretensão de impugnar vínculos existentes, que as razões que levam a defender a imprescritibilidade das ações de investigação não parecem tão líquidas nas ações de impugnação, e que a previsão de prazos de caducidade do direito de impugnar a paternidade não se revela uma opção legislativa isolada no plano comparatístico, conclui-se que

«

as razões que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade do menciona artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil estão, outrossim para a disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código

»

.

Na verdade, o que há de comum em ambas as normas é o facto do prazo de caducidade fixado para a ação de impugnação intentada pelo filho merecer uma ponderação muito semelhante à adequada para os prazos de caducidade das ações de investigação. Como se escreveu no referido Acórdão 609/2007, num caso em que o autor é o filho, a impugnação da paternidade presumida apresenta-se

«

como um mecanismo essencial no iter processual que o impugnanteinvestigante tem de percorrer de forma a alcançar a definição e estabelecimento da verdade biológica da sua ascendência. Com efeito, existindo uma paternidade estabelecida e devidamente registada, a fixação de outra depende impreterivelmente do afastamento daquela

»

. Nesta situação, e diferentemente do ocorre quando a ação é intentada pelo pai presumido ou pela mãe, estabelece-se uma clara prevalência valorativa do direito à identidade pessoal, na vertente do direito ao reconhecimento da paternidade biológica, sobre os interesses contrapostos que fundamentam prazos excessivamente curtos para o exercício daquele direito.

Só que, após as alterações introduzidas pela Lei 14/2009, a principal censura que era dirigida à duração do anterior prazo para o filho exercer o direito de impugnar a paternidade presumida já não pode ser feita em relação ao novo prazo, que é manifestamente mais longo. À luz dos critérios da proporcionalidade e adequação exigidos pelo artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, o atual prazo de três anos a contar da data em que se teve conhecimento das circunstâncias que constituem a causa de pedir da ação, já não é manifestamente insuficiente e desadequado a garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade.

O que revela de diferente não é apenas a alteração do prazo de um ano para três, mas sobretudo o alongamento para dez anos após o presumido filho ter atingido a maioridade ou ter sido emancipado. Assim, a crítica de que a perenção ocorria em data em que o filho ainda não é uma pessoa experiente e inteiramente madura, vivendo em casa da mãe e do marido, em economia comum e sem autonomia económica, numa situação eventualmente inibidora ou desincentivadora do exercício do direito de impugnar, é muito desvalorizada quando reportada aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Como se escreve no Acórdão 401/2011,

«

neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses

»

.

Após os vinte e oito anos de idade, o prazo para impugnar já tem em consideração o momento em que foram conhecidas as circunstâncias das quais pode resultar a falsidade do vínculo estabelecido. Diferentemente do que acontece com o termo inicial do prazoregra para a investigação da paternidade, aqui o início da contagem não se dá por referência ao momento da verificação de um evento externo (a maioridade ou emanci-pação), mas apenas se produz com a cognição efetiva, na esfera jurídica do filho presumido, dos factos indiciadores da não paternidade. Ora, um prazo dies a quo subjetivo, fixado em três anos, é um tempo suficiente para garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade. A partir do momento em que o “presumido” filho, maior de 28 anos de idade, tem conhecimento das circunstâncias que podem fundamentar a ação de impugnação da paternidade, o prazo de três anos parece ser um tempo razoável e adequado para poder refletir profundamente sobre a manutenção ou destruição do vínculo jurídico.

Porém, a questão de constitucionalidade agora colocada não incide sobre a duração desse prazo, mas sobre a existência de um prazo para se impugnar o vínculo de paternidade presumida, nos casos em que o autor da ação é o filho. Como vimos, para a decisão recorrida, o juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada repousa na impossibilidade de impugnação imprescritível e não na inadequação e desproporção do concreto limite temporal previsto nessa norma.

Quanto a essa questão pode defender-se, desde logo, que as razões invocadas nos Acórdãos n.os 401/2011 e 247/2012 para legitimar a consagração dos prazos de caducidade do direito de investigar a paternidade também podem justificar idêntica restrição ao direito do filho impugnar a paternidade presumida. De facto, se a argumentação desenvolvida em sede de caducidade das ações de investigação (Acórdãos n.os 486/04 e 23/06) serviu para justificar o juízo de inconstitucionalidade material do prazo de caducidade das ações de impugnação de paternidade intentada pelo filho presumido (Acórdãos n.os 609/2007 e 279/2008), com certa lógica se pode dizer que a pronúncia de não inconstitucionalidade das normas do artigo 1817.º, n.os 1 e 3, alínea b), na redação dada pelo Lei 14/2009, formulada naqueles acórdãos também se deve estender à norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. É que, como ressalta daquela jurisprudência, a ponderação a fazer para justificar a existência de prazos de caducidade da ação de impugnação é em tudo semelhante à realizada para os prazos de caducidade das ações de investigação.

14 - Na verdade, o direito de impugnação por parte do filho convoca diretamente o direito à identidade pessoal, numa dupla vertente:

quer para excluir, como fator conformador da identidade própria, o vínculo de filiação existente, quer para possibilitar o ulterior conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica. A ação de impugnação constitui não apenas o meio processual adequado a fazer valer a pretensão negatória da paternidade, como também o mecanismo essencial para o autor poder estabelecer a verdade biológica da sua ascendência. Daí que o direito à identidade pessoal tenha nesta espécie de ações um peso valorativo muito semelhante ao que é atribuído, como fator de ponderação, à previsão de prazos para a interpor ações de investigação.

A situação não é, porém, totalmente idêntica, porque enquanto na investigação da paternidade (ou maternidade) não há pais juridicamente reconhecidos, na impugnação já existe uma paternidade constituída por presunção (artigo 1826.º do código Civil). Significa isto que a paternidade legal, fundada em juízos de probabilidade, é suscetível de gerar uma vivência afetiva, familiar e social que não pode deixar de ser considerada no momento em que se pretende ilidir a presunção. Há, pois, valores e interesse contrapostos, também dignos de proteção constitucional, como a família constituída por pais e filhos e certas posições jurídico subjetivas do pai presumido, que podem ser sacrificados com uma tutela maximizada do direito à identidade pessoal, que possibilite o exercício a todo o tempo do direito de impugnação da paternidade.

A atribuição da paternidade com base na regra geral de que o pai é o marido da mãe, baseada em juízos de normalidade e probabilidade, leva à constituição de uma relação de filiação que tem relevo no plano constitucional. Como referimos, a Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na dimensão individualsubjetiva dos direitos fundamentais dos membros que a integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento estruturante da vida em sociedade. Assim, nesta dimensão institucional, também a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra pater is est quod nuptias demonstrant, constitui um “elemento fundamental da sociedade” e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros que deve ser protegido pela Estado e pela sociedade.

Ora, essa relação familiar, que pode ter uma duração e uma densidade afetiva e social consideráveis, seria posta em crise se a ação de impugnação da paternidade, que visa a destruição do vínculo formado por presunção legal, pudesse ser intentada a qualquer momento. Nessa eventualidade, comprometer-se-ia a vivência da comunidade familiar, os laços afetivos que ela cria, o sentimento de confiança que a cimenta, e a estabilidade das relações familiares e sociais. Por isso, a família enquanto unidade, incluindo naturalmente a vivência familiar, social e afetiva, não pode ficar numa situação de permanente precariedade, dependente da vontade futura e incerta de um dos seus membros. Não obstante a densidade do direito a conhecer as origens biológicas e o direito a viver em conformidade com aquilo que identitariamente se é, no outro polo da questão surge a necessidade de proteção a família constituída, a qual ficaria em risco se colocada numa situação de permanente incerteza, por sujeita a extinguir-se por ação, exercitável a todo o tempo, do filho presumido.

Também a realização pessoal do pai presumido, seja enquanto membro da família constituída, seja enquanto ser autónomo dotado de liberdade decisória, pode ser obstaculizada pela imprescritibilidade da ação de impugnação de paternidade intentada pelo filho. A extinção a todo o tempo dos laços jurídicos que sejam contrários à verdade biológica desconsidera o interesse do pai presumido em manter uma paternidade que, no quadro de uma família constituída, foi por ele assumida, vivida, como se tratasse de uma relação biológica. Quando o vínculo jurídico se traduziu numa real convivência familiar, com assunção plena de todos os direitos e deveres que integram o estatuto jurídico inerentes à relação de filiação, solidificando laços afetivos, o interesse daquele que é tido como pai em perpetuar essa relação não pode ser esquecido, nem ficar permanentemente sujeito à “ameaça” de uma ação de impugnação. Não obstante a falta de coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico, os interesses pessoais e patrimoniais do pai presumido justificam a consolidação definitiva, na ordem jurídica, a partir de determinado limite temporal, da uma paternidade não correspondente à verdade biológica. Por isso, a verdade construída pelo Direito, através da regra “pater is est…”, não pode ser posta na incerteza de a qualquer momento ser reposta através da prova da não paternidade.

Ora, para que tais interesses sejam atendidos, justifica-se que o filho presumido, após o conhecimento de que o marido da mãe não é o pai, declare o mais breve possível se pretende manter ou extinguir o vínculo jurídico existente. Razões objetivas de certeza e segurança jurídicas, ditadas pelo interesse social na estabilidade das relações familiares estabelecidas, justificam que o direito de impugnar a paternidade presumida seja exercido durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definido o núcleo familiar, possibilitando assim aos respetivos membros a autoconformação das suas vidas com base numa realidade jurídica previamente definida. Por isso, tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitam exercêlo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude conscientemente omissiva e desinteressada daquele.

Conclui-se, pois, que a Constituição não impõe a imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, quando intentada pelo filho.

III - Decisão 15 - Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe;

b) Consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 18 de maio de 2016. - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Catarina Sarmento e Castro (Vencida, com declaração de voto que junto) - Maria Lúcia Amaral.

Declaração de voto Fiquei vencida. Votei no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação de impugnação da paternidade intentada pelo filho fica sujeita ao prazo de caducidade de 3 anos, por violação dos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ar-tigo 26.º, n.º 1, da CRP).

Esta norma, ao determinar a caducidade da ação de impugnação da paternidade, depois de passado o prazo de 3 anos desde que o filho teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, cerceia a possibilidade de o filho do marido da mãe impugnar, a todo o tempo, a sua paternidade, com a consequente manutenção de dúvida acerca da filiação, e a impossibilidade de saber de onde vem, por via da (subsequente) ação de investigação da paternidade.

Uma norma assente no mesmo preceito, mas numa redação anterior, por isso distinta, fora já anteriormente julgada inconstitucional, embora por razão diferente, pois, estava, então, em causa a exiguidade do prazo previsto, que era de um ano. No Acórdão 279/2008, assim como no Acórdão 609/2007, considerou-se que a norma inscrita no preceito da redação então vigente do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, era inconstitucional já que previa, para caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. Agora, está em causa um prazo mais alargado, de 3 anos contado desde o momento em que o filho teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que o marido da mãe não é seu pai biológico. Mas, apesar do alargamento do prazo, discordei do sentido do Acórdão por entender, como a decisão recorrida, que não deve haver um limite temporal à impugnação da paternidade pelo filho (tal como já havia considerado relativamente à investigação da paternidade, como resulta da Declaração de voto ao Acórdão 401/2011 e remissão), valorizando a tutela do direito à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade quando confrontado com os interesses da segurança jurídica, da proteção da família constituída, do interesse social da estabilidade das relações familiares, ou da reserva da vida privada.

Apelei, para fundamentar esta posição, a muitos dos argumentos constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão 401/2011 (ação de investigação da paternidade), considerações em muito aplicáveis em matéria de impugnação da paternidade.

Esta situação não se confunde com outra, que subscrevi anteriormente, em que não se julgou inconstitucional a imposição do prazo de 3 anos para que o marido da mãe intente ação de impugnação da paternidade, contado a partir do momento em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade (veja-se a fundamentação do Acórdão 446/2010, ponderando os interesses acerca do exercício do direito de impugnar neste caso, designadamente, por um lado, a segurança jurídica, o vínculo estabelecido, que também é constitutivo da personalidade do filho e cujo interesse em manter esse estatuto (desde logo, do ponto de vista da história pessoal, da autorre-presentação) não pode ser desconsiderado, e, por outro, uma atitude desinteressada do pretenso pai sobre quem recai o ónus de diligência quanto à iniciativa processual, que pode, naquele prazo, exercer sem dificuldades desrazoáveis).

Assim sendo, salvo exceções (veja-se, também, o Acórdão 101/2009 sobre inseminação heteróloga), o desejo de definição e reconhecimento da verdade biológica relativa à ascendência por parte do filho (saber de onde venho, ou, no caso, começar por saber que daqui não venho), essencial à caracterização da identidade pessoal (saber quem sou), hoje fácil e perentoriamente determinável de forma concludente, graças aos avanços científicos, não deve ficar sujeita a prazos de caducidade que a comprometam, em nome da segurança jurídica e da proteção da família constituída, do interesse social da estabilidade das relações familiares, ou da reserva da vida privada, que, no caso, fazem operar uma restrição desproporcionada ao direito à identidade pessoal (violadora do artigo 18.º, n.º 2, da CRP). E, não se esqueça que o direito de impugnar a paternidade, embora ligado à destruição de um vínculo jurídico (aqui formado por presunção legal), sempre estará relacionado com uma possível constituição de um novo vínculo para determinação da paternidade (veja-se o que diz, neste sentido, o Acórdão 607/2007), sem o qual o interessado se sente incompleto na sua identidade, o que significa que não pode seguir-se o acórdão quando coloca ao mesmo nível a pretensão do pai ou da mãe na impugnação da paternidade, e a pretensão do filho, cuja carga valorativa é significativamente diferente, ainda que, também aqui, esteja em causa a destruição do vínculo jurídicofamiliar. Há, efetivamente, uma diferença entre não querer ser pai ou mãe, e não querer ser filho.

Foram, resumidamente, estas as razões que me levaram a votar no sentido da inconstitucionalidade da norma. - Catarina Sarmento e Castro. 209842151 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2722176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Lei 21/98 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25-Nov de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-19 - Acórdão 11/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-08 - Acórdão 23/2006 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Lei 14/2009 - Assembleia da República

    Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade.

Aviso

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