Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 589/2007, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Não julga inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil

Texto do documento

Acórdão 589/2007

Processo 473/2007

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Em acção de impugnação de paternidade em que se suscitou a questão da intempestividade da propositura da acção por incumprimento do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, pelo acórdão de pp. 306-316, veio a formular um juízo de inconstitucionalidade relativamente à referida disposição legal, recusando a sua aplicação no caso concreto.

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça fundou-se essencialmente na orientação firmada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 486/2004, de 7 de Julho (confirmada em plenário pelo Acórdão 11/2005, de 12 de Janeiro), que, relativamente a uma acção de investigação de paternidade, julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (aplicável por força da remissão feita pelo artigo 1873.º do mesmo Código), por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República, e cuja argumentação se considerou ser transponível para o prazo de caducidade da acção de impugnação de paternidade a que se refere o artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), e que estava em causa nos autos.

Para assim concluir, o acórdão entendeu, em suma, que a fixação de um prazo de caducidade para a propositura da acção de impugnação de paternidade, sacrificando a «verdade biológica», representa uma restrição não constitucionalmente justificada do direito de acção, pondo em causa o direito fundamental à identidade pessoal e o direito fundamental à integridade pessoal, bem como o direito ao desenvolvimento da personalidade.

Dessa decisão recorreram para o Tribunal Constitucional, com invocação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o Ministério Público (cujo recurso era obrigatório) e a ré Estela Maria do Carmo Samuel Monteiro (mãe da menor cuja paternidade era impugnada na acção).

Nas suas alegações, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

1.ª A norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, ao atribuir ao marido da mãe o direito de impugnar a paternidade presumida no prazo de dois anos, contados do conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, garante, em termos efectivos e adequados, o direito ao estabelecimento da verdade biológica, traduzindo uma adequada ponderação entre o interesse do impugnante em destruir uma paternidade presumida que considera sem base biológica e os interesses do filho - afectado por tal acção «negatória» da paternidade, em que figura como réu - e da estabilidade e protecção da família conjugal;

2.ª Não pode inferir-se da Constituição que o único modelo, constitucionalmente admissível, em sede de acções de estabelecimento ou de impugnação da paternidade, seja o da absoluta imprescritibilidade de todas elas, incluindo as acções «negatórias», que extinguem a própria relação jurídica.

Por sua vez, a ré, também recorrente, concluiu a sua alegação do seguinte modo:

A) A questão fundamental colocada no presente recurso é assim a de saber se caduca ou não o direito de acção por parte do progenitor constante do registo de nascimento por decurso do prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, quando se encontre cientificamente provado que o menor não é descendente do demandante;

B) O recurso ora interposto tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que não caduca o direito de acção por parte do progenitor, constante do registo de nascimento, pelo decurso do prazo previsto no citado preceito legal, quando se encontre cientificamente comprovado que o menor não é descendente do impugnante;

C) Nos autos terá de se reconhecer que o impugnante intentou a acção para além do prazo estabelecido no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do CC e de que nenhuma prova efectuou de ter instaurado a acção dentro daquele prazo;

D) O acórdão recorrido considerou, no essencial, que quando se está em frente da verdade biológica, não interessam as limitações temporais que a lei imponha para o exercício do direito de acção nos termos do citado preceito legal, por tal ofender os direitos constitucionais à «identidade pessoal», à «integridade pessoal» e «ao desenvolvimento da personalidade» e em concreto os artigos 25.º, 26.º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República;

E) O acórdão recorrido assenta a sua motivação, no essencial (mas não em exclusivo) na jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao prazo constante do artigo 1817.º do CC, para a propositura das acções de investigação da paternidade, e considera que os respectivos pressupostos têm inteira aplicação ao caso concreto impugnação da paternidade, por tal temática ser muito semelhante à ora em apreciação;

F) A questão colocada no presente recurso é completamente diversa da apreciada quanto à investigação da paternidade. Isto porque, o caso sub iudice refere-se à impugnação da paternidade já estabelecida de uma menor nascida no casamento, enquanto no Acórdão do TC n.º 486/2004, de 7 de Julho, estava em causa a investigação da paternidade por parte do filho para além dos 20 anos de idade; e em ambos os casos, quer no caso sub judice, quer no apreciado no Acórdão do TC n.º 486/2004, de 7 de Julho, estão em causa prazos de caducidade das respectivas acções. Porém, estes prazos têm uma configuração completamente distinta um do outro: enquanto o prazo para propor a acção de investigação da paternidade se extinguia com o completar dos 20 anos de idade do filho, e., trata-se de um prazo puramente objectivo e muito curto; aqui, o prazo para propor a acção de impugnação da paternidade é de dois anos a contar do momento em que o impugnante teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, i. e., pode durar, potencialmente, desde o nascimento do pretenso filho até à morte do impugnante;

G) A jurisprudência dos Acórdãos n.os 486/2004, 413/89, 451/89, 311/95 e 506/99, do Tribunal Constitucional, é uniforme no sentido de considerar que, de principio, não é contrária à Constituição a existência de prazos para o exercício do direito de acção das acções de estado (investigação da paternidade, impugnação da paternidade, etc.;

H) A linha central desta conclusão assenta, segundo o Acórdão do TC n.º 486/2004, no essencial, na consideração de que as normas que estabelecem aqueles prazos, resultam de uma ponderação de vários direitos e interesses contrapostos, o que conduz, não propriamente a uma restrição, mas a um condicionalismo aceitável ao exercício do direito à identidade pessoal (do investigante);

I) Resulta desta mesma jurisprudência uniforme que, a existência de inconstitucionalidade desses prazos prende-se com o princípio da proporcionalidade, ou seja, esses prazos serão inconstitucionais, quando representem, já não uma mera limitação, mas antes uma restrição intolerável, aos direitos fundamentais;

J) No caso destes autos, o impugnante tem até à sua morte e desde o nascimento do pretenso filho, o direito de impugnar a paternidade, desde que o faça no prazo de dois anos a contar da data em que teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;

K) Foi este prazo amplo que o acórdão recorrido julgou inconstitucional, defendendo que, quando se encontre cientificamente comprovada a não descendência, não relevam os prazos que a lei imponha para o exercício do direito de acção constante do mencionado artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do CC, por tal ofender o direito com protecção constitucional à identidade pessoal, «o direito à integridade pessoal», e o direito ao desenvolvimento da personalidade consagrados nos artigos 25.º, 26.º, n.º 2, e 18.º da CRP:

L) Deste raciocínio retira-se claramente que, à luz das mesmas considerações, não só será inconstitucional o prazo do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do CC, aqui em análise, como serão todos os prazos de idêntica natureza desde que demonstrada se encontre a verdade biológica, v. g., os prazos constantes dos artigos 1817.º, n.º 3, 1842.º, n.º 1, alínea c), 1843.º, n.º 1, do CC;

M) O acórdão recorrido acaba por dar uma importância extraordinária aos exames de ADN e assim ao quase desaparecimento do argumento do envelhecimento da prova H, acabando por esquecer os outros dois argumentos (a segurança jurídica e a instrumentalização da acção) ou subalternizando-os de tal forma que os torna absolutamente irrelevantes;

N) No caso dos autos, trata-se da impugnação da paternidade já estabelecida. Encontrando-se a maternidade e a paternidade já estabelecidas, a relevância da prova pericial (ADN), no cotejo com as outras duas razões, não assume uma importância tão vital como lhe atribui o acórdão recorrido. Isto porque, o interesse de estabelecer uma «filiação biológica» (no caso da investigação da paternidade) não é tão forte como o de substituir uma filiação social (no caso da impugnação da paternidade já estabelecida);

O) O princípio da proporcionalidade não exige, portanto, que se dê assim uma primazia tão absoluta ao interesse do impugnante, com violação, no entender da recorrente, dos interesses do filho;

P) No plano da realidade e no plano jurídico, a filiação social, a família social, é a que, em primeira linha, é chamada a desempenhar o papel fundamental de espaço de afectos, de criação, de crescimento, formação e desenvolvimento do indivíduo, libertando o Estado daquelas funções, que de outro modo seria chamado a desempenhar. A filiação biológica, a família biológica, só por si, não é garantia de desempenho aquele papel fundamental;

Q) Daí que, encontrando-se a paternidade já estabelecida, há que atender também aos interesses do pretenso filho, que podem ser os de manter o status quo que já detém. Donde, conceder ao impugnante da paternidade o direito de, a todo o tempo e sem quaisquer limitações aceitáveis, destruir uma relação de interesses, que pode ter sido também de afectos, e que pode ter durado anos, está-se a invadir a esfera dos direitos pessoais e individuais absolutos à «identidade pessoal», à «integridade pessoal» e ao «desenvolvimento da personalidade» do filho, consagrados nos artigos 25.º, 26.º, n.º 2, e l8.º da CRP;

R) É direito do filho ter uma paternidade legal. Se se atribui o direito imprescritível e ilimitado a impugnar a paternidade, está-se a invadir a esfera da integridade pessoal do filho, a qual só por este pode ser exercido;

S) A tese do acórdão recorrido, ao não considerar constitucional a existência de quaisquer prazos para o exercício da acção de estado quando a verdade biológica se encontra estabelecida, é geradora da maior incerteza social e potenciador, especialmente, de situações de instrumentalização da acção;

T) Na verdade, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do CC. o direito a impugnar não é restringido na sua amplitude; apenas é regulado o seu exercício em função de outros interesses que no caso também concorrem e mantêm plena actualidade, como principalmente o da certeza e segurança jurídica;

U) Pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do CC. não é imposto ao impugnante qualquer ónus impossível nem imposta qualquer restrição inaceitável ao seu direito de impugnar;

V) Os ensinamentos históricos que se colhem do Acórdão do TC n.º 486/2004 permitem concluir também que, quando o regime da investigação da paternidade (diferente do caso dos autos) foi completamente aberto, houve necessidade de o limitar, por conduzir, entre outros, à possibilidade de «instrumentalização da acção» e ser gerador de enorme insegurança jurídica;

W) A previsão de um prazo de caducidade anda, aliás, sempre ligada à ideia de segurança jurídica, por não dever quem pode vir a ser onerado com o exercício de pretensões alheias estar sujeito indefinidamente a que essa possibilidade de exercício paire indefinidamente sobre a sua cabeça e o legislador previu-o neste caso por entender que aquele prazo traduzia uma limitação proporcionada do direito de impugnar a paternidade, para defesa de interesses importantes como a segurança jurídica e o impedimento de um mau exercício dos direitos, para finalidades censuráveis;

X) Dai que, essencialmente por razões de segurança jurídica e de evitar a instrumentalização da acção, se deva admitir como constitucional o estabelecimento de prazo, aliás extremamente alargado para o exercício do direito de acção;

Y) Estes princípios são merecedores de tutela constitucional - desde logo o interesse público na certeza e segurança jurídica, sempre presente em toda a regulamentação jurídica e intimamente ligado à consagração de qualquer prazo para o exercício de um direito (cf. artigo 20.º da Constituição da República);

Z) Impõe-se concluir que aqueles princípios que justificam o estabelecimento do prazo não foram devidamente ponderados no acórdão recorrido, nomeadamente o princípio da segurança jurídica;

AA) Entende a recorrente que não existe qualquer imposição constitucional de uma ilimitada averiguação da verdade biológica (v., por exemplo, o artigo 1839.º, n.º 3, do CC). O que existe, constitucionalmente imposto, é o principio da verdade jurídica corolário intrínseco do Estado de direito e portanto, o da segurança jurídica;

BB) Tem aqui portanto inteira aplicação o brocado latino dormiontibus non succumi, pois, o prazo estabelecido legalmente a favor do impugnante é, extremamente alargado, potencialmente até à morte deste;

CC) A invocada inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do CC., quando aplicável à acção de impugnação da paternidade, não existe e, à luz das considerações já expendidas, não se vê como é que tal normativo colide com os artigos 25.º, 26.º, n.º 1, e 18.º da CRP - tal como defende o tribunal a quo;

DD) Face ao exposto, o acórdão recorrido ao considerar inconstitucional o artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do CC violou os artigos 25.º, 26.º, n.º 1, 18.º, n.º 1.º, da Constituição da República Portuguesa.

O autor na acção, ora recorrido, contra-alegou, concluindo assim:

A) Face à verdade biológica resultante do resultado obtido nos exames de ADN que concluiu ser impossível o recorrido ser pai da menor, não se aplica o prazo de caducidade de dois anos, previsto no n.º1 do artigo 184.º do CC, uma vez que face a essa certeza absoluta, é possível impugnar a todo o tempo a paternidade, independentemente de prazo;

B) A não ser assim, viola-se o direito à verdade biológica, o direito fundamental à identidade e integridade pessoal da recorrido e da própria menor, bem como o direito sucessório dos que efectivamente são filhos do recorrido, fica afectado;

C) Todos temos direito de conhecer a paternidade. E todos têm o direito a ver estabelecida a sua filiação ou paternidade, independentemente de prazos, desde que cientificamente provada, como é o caso dos presentes autos;

D) De resto, é incompatível com os valores actuais, que a pretexto de uma pretensa caducidade, continue a premiar-se a mentira da mãe da menor, já que, comprovadamente através do teste de ADN, a recorrente violou o dever de confiança perante o recorrido e de lealdade para com a própria menor;

E) A verdade biológica deve prevalecer, independentemente de prazo, sob pena de se violarem os artigos 25.º, 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República; donde

F) Tendo resultado do teste de ADN que o recorrido é excluído da paternidade da menor, filha da recorrente;

G) E uma vez que todos temos o direito de conhecer a paternidade e o direito a ver estabelecida a nossa filiação ou paternidade, independentemente de prazos, desde que, cientificamente provada;

H) O prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 1842.º do CC é inconstitucional por violar os artigos 25.º, 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República, e, como tal, foi ultrapassado pela lei principal - a Constituição;

I) E, como tal, declarada a inconstitucionalidade do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, podendo o pretenso pai, nos casos em que a genética comprove que não é o pai, impugnar a paternidade a todo o tempo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

II - Fundamentação

2 - O acórdão recorrido desaplicou a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, que estipula um prazo de caducidade para a acção de impugnação de paternidade, por considerar como válidas para esse caso as considerações explanadas na mais recente jurisprudência constitucional relativamente à norma do artigo 1817.º, n.º 1, do mesmo Código, quando aplicável, por força do artigo 1873º, à acção de investigação de paternidade.

Para além de outras especificações que para o caso não interessa considerar, dispõe esse artigo 1817.º, no seu n.º 1, que «[A] acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação». O n.º 2 fixa ainda, para a propositura da mesma acção, o prazo de um ano a contar da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no número anterior.

O Tribunal Constitucional começou por se pronunciar no sentido da conformidade constitucional dessas normas, enquanto estabelecem uma limitação temporal ao exercício do direito a ver judicialmente estabelecida a paternidade (cf. Acórdãos n.os 99/88 - Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 1988, 413/89 - Diário da República, 2.ª série, de 15 de Setembro de 1989, 451/89 - Diário da República, 2.ª série, de 21 de Setembro de 1989, 311/95 - inédito, e 506/99 - Diário da República, 2.ª série, de 17 de Março de 2000).

Nesses arestos, a previsão de um prazo para a instauração da acção de investigação de paternidade e a fixação do respectivo termo a quo de acordo com um critério objectivo (por referência à maioridade ou emancipação do investigante) foi considerada como legítima por razões de certeza e segurança que visavam evitar a manutenção de uma situação de pendência ou dúvida acerca da filiação por períodos excessivamente longos.

Posteriormente, porém, o Acórdão 456/2003, tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 1817.º, teve em atenção a configuração particular de um caso em que o vínculo de filiação juridicamente estabelecido acabou por se extinguir por efeito da declaração de procedência de uma acção de impugnação da paternidade, que foi instaurada, por quem constava do registo como pai, muito depois de transcorrido o prazo que aquele preceito fixava para a proposição da acção de investigação de paternidade.

Ponderou-se, nesse caso, que o filho, no período em que, de acordo com o teor literal da lei, podia instaurar a acção de investigação de paternidade, encontrava-se numa situação em que tinha o vínculo de filiação estabelecido de forma incontestada, e que não dispunha, por isso, de qualquer fundamento para interpor uma acção de investigação de paternidade.

Nesse contexto, entendeu-se que a consagração de limites ao exercício do direito a ver reconhecida a filiação natural torna-se constitucionalmente inadmissível, no ponto em que inutiliza, em relação ao autor da acção de investigação da paternidade, o direito à identidade pessoal, entendido, no seu conteúdo essencial, do direito de qualquer pessoa tomar conhecimento da sua ascendência, nomeadamente, da sua filiação natural (artigo 26.º da Constituição).

Mais recentemente, o Tribunal Constitucional veio a declarar a inconstitucionalidade do regime geral do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, através do Acórdão 486/2004, de 7 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, aresto que, tendo sido passível de recurso com fundamento em oposição de julgados (tendo em conta a anterior orientação jurisprudencial quanto a essa matéria), foi confirmado em plenário pelo Acórdão 11/2005, de 12 de Janeiro.

Sucede ainda que a referida norma, enquanto prevê a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão 23/2006, de 10 de Janeiro, na sequência de um pedido nesse sentido formulado pelo Procurador-Geral da República, por entretanto a mesma norma ter sido julgada inconstitucional, em fiscalização concreta, em mais de três casos concretos (além dos referidos Acórdãos n.os 486/2004, da 2.ª Secção, e 11/2005, do Plenário, também nas decisões sumárias n.os 114/2005, de 9 de Março, e 288/2005, de 4 de Agosto).

O entendimento jurisprudencial que se firmou no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, enquanto limita aos dois primeiros anos posteriores à maioridade ou emancipação a possibilidade de o interessado, sem paternidade estabelecida, interpor uma acção de investigação de paternidade, parte do parâmetro constitucional que resulta do n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do «direito fundamental à identidade pessoal».

Não deixando de pôr em relevo as razões que justificaram de jure constituto a previsão de um prazo limitativo da acção de investigação e que se prendem com a segurança jurídica dos pretensos pais e seus herdeiros (visando prevenir o prolongamento de uma situação de indefinição quanto ao estabelecimento dos vínculos de filiação), com o progressivo «envelhecimento» ou perecimento das provas (considerando que a passagem do tempo potencia o perigo de falibilidade da prova testemunhal, aumentando a possibilidade de fraude), e ainda com o risco de aproveitamento meramente egoístico por parte do investigante (quando apenas pretenda utilizar a acção para aceder, por sucessão, aos meios de fortuna que pertençam ao pretenso pai), a citada jurisprudência chama particularmente à atenção para novos elementos sociológicos e técnico-científicos que tornam justificável uma evolução nas soluções legislativas e doutrinais.

A este propósito, no citado Acórdão 486/2004, que constitui a matriz da orientação jurisprudencial que tem sido adoptada em relação ao prazo de caducidade fixado na referida da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, afirmou-se o seguinte:

«Com efeito, tem-se verificado uma progressiva, mas segura e significativa, alteração dos dados do problema, constitucionalmente relevantes, a favor do filho e da imprescritibilidade da acção - designadamente, com o impulso científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética, e a generalização de testes genéticos de muito elevada fiabilidade. Esta alteração não deixa incólume o equilíbrio de interesses e direitos, constitucionalmente protegidos, alcançado há décadas, e sancionado também pela jurisprudência, empurrando-o claramente em favor do direito de conhecer a paternidade.

Grande parte da responsabilidade vai, aqui, para o peso dos exames científicos nas acções de paternidade e para a alteração da estrutura social e da riqueza, levando a encarar a outra luz a dita «caça às fortunas». Mas nota-se também um movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens, com desenvolvimentos da genética, nos últimos 20 anos, que têm acentuado a importância dos vínculos biológicos (mesmo se, porventura, com exagero no seu determinismo). O desejo de conhecer a ascendência biológica tem sido tão acentuado, que se assiste a movimentações no sentido de afastar o segredo sobre a identidade dos progenitores biológicos, mesmo para os casos de reprodução assistida (cuja consideração está, evidentemente, fora do âmbito do presente recurso), tendo até, entre nós, sido já aprovada uma proposta de lei (a Proposta n.º 135/VII, in Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de Junho de 1999, pp. 3439-3440 e pp. 3459-3460) que previa a possibilidade de as pessoas nascidas em resultado da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida obterem, após a maioridade, informações sobre a identidade dos seus progenitores genéticos (só não tendo entrado em vigor por ter sido objecto de veto político pelo Presidente da República).

Não deve, igualmente, ignorar-se a valorização da verdade e da transparência, com a possibilidade de acesso a informação e dados pessoais e do seu controlo, com a promoção do valor da pessoa e da sua «auto-definição», que inclui, inevitavelmente, o conhecimento das origens genéticas e culturais. A partir de 1997, consagrou-se, aliás, expressamente um «direito ao desenvolvimento da personalidade» no artigo 26.º da Constituição (Paulo Mota Pinto, "O direito ao livre desenvolvimento da personalidade", in Portugal-Brasil, ano 2000, Coimbra, 2000), comportando dimensões como a liberdade geral de acção e uma cláusula de tutela geral da personalidade. E, se tanto o pretenso filho como o suposto progenitor podem invocar este preceito constitucional, não é excessivo dizer-se que ele "pesa" mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens.

Neste plano de avaliação, o acórdão que vimos de acompanhar passa a desvalorizar as considerações de ordem ético-pragmática (já há pouco sintetizadas) que têm servido de fundamento à conveniência do estabelecimento de um limite temporal para a propositura de acções de investigação.

Assim, e em relação aos riscos da prova relativa à matéria da filiação, quando a introdução da acção em juízo possa ser diferida no tempo, pondera-se agora que essa justificação não é de todo relevante face aos avanços científicos que têm permitido o emprego generalizado de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza e que torna possível estabelecer com grande segurança o vínculo de maternidade ou de paternidade. Também o risco de instrumentalização da acção de investigação, na perspectiva de que o investigante poderia ser motivado a agir por razões puramente patrimoniais (quando pudesse intentar a acção a qualquer tempo) tem hoje de ser avaliado à luz de uma nova realidade sociológica em que entra em linha de conta a recomposição do tecido social e de distribuição de riqueza, a ponto de não poder retirar-se a ilação de que o filho, apenas porque não tem definido o seu vínculo de filiação, se encontra numa situação de inferioridade económica e social em relação ao pretenso progenitor, que, por si, possa estimular o recurso à acção apenas com o intuito de obter um direito à herança paterna. A que acresce agora, também, uma mais forte consciencialização dos direitos de personalidade, por parte dos cidadãos, e, em especial, do direito à identidade pessoal, que poderá ter um peso mais significativo, no impulso processual, do que a simples expectativa sucessória. Por fim, entende-se também que o interesse do pretenso progenitor em libertar-se da situação de incerteza quanto à existência de um vínculo de paternidade, que redunda numa garantia de segurança jurídica, não tem um valor decisivo quando colocado em confronto com bens constitutivos da personalidade, e não pode merecer uma protecção superior àquela que deve ser conferida a um direito eminentemente pessoal, como é o de conhecimento da identidade dos progenitores.»

Foram estes argumentos que, em tese geral, foram acolhidos no acórdão ora recorrido e que, com a colocação da tónica no princípio da verdade biológica, vieram a determinar a formulação de um juízo de inconstitucionalidade também em relação à norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, no ponto em que fixa, em relação ao marido da mãe, um prazo de dois anos para a propositura da acção de impugnação de paternidade contado do momento do conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade.

A questão que se coloca no presente processo é, pois, a de saber se as considerações que conduziram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do mesmo Código, aplicável à acção de investigação de paternidade, são plenamente transponíveis para a apreciação do prazo de caducidade previsto naquela outra disposição legal, que, diferentemente, se refere à propositura de acção de impugnação de paternidade.

3 - Antes de mais, afigura-se necessário sublinhar - tal como faz o Exmo. Magistrado do Ministério Público na sua alegação - que as acções com incidência no estabelecimento da paternidade estão subordinadas a um regime jurídico diferenciado, mormente no tocante aos prazos de caducidade.

Quanto ao reconhecimento judicial da paternidade, através da falada acção de investigação, o artigo 1869.º atribui legitimidade activa apenas ao filho, que, nos termos do artigo 1817.º (por via da remissão operada pelo artigo 1873.º) poderia propor a acção durante a menoridade ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. O prazo limite, que corresponde, em regra, ao momento em que o investigante atinge 20 anos de idade, é estritamente objectivo, na medida em que se conta a partir de um evento pré-determinado (o momento em que o investigante atinge a plena capacidade jurídica) e que torna irrelevante, em princípio, um conhecimento subjectivo tardio do vínculo biológico em que assenta a filiação que o filho pretende estabelecer juridicamente. Só nos casos excepcionais, regulados nos n.os 2 a 6 desse preceito legal, é que poderia relevar juridicamente, para efeitos de caducidade, certo facto produzido ulteriormente ao momento em que se consumou a maioridade ou a emancipação do investigante, caso em que o prazo para a propositura da acção (que fica então reduzido a um ano) se conta a partir desse evento: a remoção de registo inibitório, por efeito da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo (n.º 2); o acesso a escrito em que se declara inequivocamente a paternidade (n.º 3); alteração da relação fáctica ou social que pressuponha o reconhecimento informal de tal vínculo, seja por efeito da morte da mãe ou do investigante, quando este em vida fosse tratado voluntariamente como filho, seja por efeito da cessação voluntária do tratamento como filho (n.os 4 e 5).

No que se refere à acção de impugnação de paternidade - que visa a impugnação da paternidade presumida do filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe - , o artigo 1842.º do Código Civil, não só amplia o critério de legitimidade, uma vez que permite que a acção possa ser proposta autonomamente pelos diversos titulares da relação jurídica (o marido, a mãe e o filho), como também estabelece prazos de diferente duração e modo de contagem. O marido da mãe beneficia de um prazo de dois anos, contado da data em que teve conhecimento de factos ou circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, e, portanto, sem qualquer limite objectivo. A mãe do menor dispõe do mesmo prazo de dois anos, mas contado do facto objectivo do nascimento, pressupondo o legislador, naturalmente, que a mãe do menor não poderá razoavelmente ignorar a inexistência do vínculo biológico por parte do marido. O filho poderá propor a acção no prazo de um ano, que se conta a partir do momento em que atingiu a maioridade ou a emancipação ou, uma vez adquirida essa situação jurídica, a contar do conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se não ser o impugnante filho do marido da mãe.

Por sua vez, para a acção de impugnação da perfilhação - visando a impugnação do acto jurídico de reconhecimento de filho não nascido na constância do matrimónio -, o artigo 1859º prevê um regime aberto de legitimidade activa e de imprescritibilidade da acção, em que se destacam os seguintes aspectos: (a) a impugnação tem como fundamento a falta de correspondência à verdade no acto de perfilhação (e, portanto, a inexistência de uma filiação biológica); (b) a acção poderá ser proposta a todo o tempo, e mesmo depois da morte do perfilhado; (c) tem legitimidade para a propor o perfilhante, o perfilhado, o Ministério Público e qualquer pessoa com interesse moral ou patrimonial na procedência da acção, aqui se incluindo as pessoas que sejam prejudicadas nos seus direitos sucessórios com o chamamento do perfilhado à herança do perfilhante e quaisquer parentes do perfilhante que, independentemente da sua posição como seus herdeiros, tenham interesse em afastar o perfilhado da família comum.

A lei, por outro lado, distingue a impugnação da perfilhação (que tem como fundamento autónomo a falta de verdade biológica) dos casos de anulação, a que se referem as disposições subsequentes, e que se baseia na existência de vícios de consentimento (erro ou coacção) ou na falta de capacidade do perfilhante (artigos 1860.º e 1861.º).

Assiste-se, por conseguinte, no âmbito da impugnação da perfilhação, a um alargamento da legitimidade activa ao Ministério Público e a pessoas que tenham um mero interesse moral na procedência da pretensão (bem como a própria inexistência de um prazo de caducidade para a propositura da acção), que é bem demonstrativo do interesse público de que se reveste, na área da filiação fora do casamento, a regra da coincidência da filiação com a realidade biológica da procriação (neste sentido, Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. v, Coimbra, 1995, p. 267).

A diversidade de regimes, acabada de expor, e, em especial, o confronto da solução legal prevista para a impugnação da perfilhação com os critérios mais restritivos do artigo 1842.º (em que se mantém a regra da caducidade do direito de impugnação da paternidade presuntiva e se restringe o direito de acção ao núcleo de pessoas mais directamente interessadas), põe em destaque o relevo que o legislador confere ao interesse geral da estabilidade das relações sociais e familiares e ao sentimento de confiança em que deve basear-se a relação paternal, quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio.

Na perspectiva do legislador, nas situações de paternidade presumida, a necessidade de salvaguardar a harmonia e paz familiar explicam que a ordem jurídica aceite a relação de filiação como definitivamente adquirida, a partir de determinado momento, embora sabendo que ela pode não corresponder à realidade biológica normalmente subjacente ao vínculo de paternidade (Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., p. 210); ao contrário, a descoberta da verdade é erigida em interesse público, numa área de filiação em que se não coloca em perigo a estabilidade da família legalmente constituída, como ocorre em relação à impugnação da perfilhação.

Por outro lado, como vimos, são, não já exigências cautelares da família conjugal, mas considerações ligadas à certeza e segurança jurídica, enquanto valores de organização social - a que se associam outros aspectos atinentes à eficácia das provas e à possível instrumentalização do direito de acção - que justificaram, do ponto de vista legislativo, o estabelecimento de um prazo de caducidade para investigação da paternidade, surpreendendo-se, por isso, aqui também, uma diferença específica na razão de ser da lei que motivou a fixação de um limite temporal quer para a acção de investigação de paternidade, tal como previsto no citado artigo 1817.º (aplicável por força do artigo 1873.º), quer para a acção negatória de paternidade, a que se refere o artigo 1842.º, n.º 1, alínea a).

E foram aquelas considerações que no Acórdão 486/2004 se entendeu não poderem hoje prevalecerrelativamente ao conteúdo essencial do direito fundamental à identidade pessoal, que inclui o direito ao conhecimento da ascendência paterna, quando está em causa a investigação da paternidade.

4 - O acórdão recorrido delimita o objecto do recurso de revista como sendo respeitante à questão de saber se o direito de acção de investigação de paternidade por parte do progenitor presumido se encontra limitado pelo prazo de caducidade do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil quando se encontre cientificamente provado que o menor não é filho do demandante.

Embora a questão surja assim equacionada, o certo é que a decisão proferida, ao formular um juízo de inconstitucionalidade da referida norma, não reflecte essa dimensão normativa.

Isto é, o acórdão recorrido desaplicou a norma apenas para o caso em que tenha ficado demonstrado que o impugnante não é o pai natural do menor, mas declarou a inconstitucionalidade por entender que o preceito, fixando um prazo de caducidade, viola o direito fundamental à identidade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade.

Neste contexto, o princípio da verdade biológica, a que o acórdão faz alusão, funciona apenas como um argumento redutor de quaisquer considerações de política legislativa que pudessem justificar o estabelecimento de um prazo de caducidade para a acção de impugnação, permitindo assim afastar as razões que, na óptica do legislador, poderiam ter determinado a perempção do direito de acção.

Ainda que a lei consagre, hoje, a possibilidade de realização extrajudicial de exames científicos que possam conduzir, com um grande índice de segurança, a uma afirmação pericial de paternidade [artigos 2.º, alínea i), e 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro], o certo é que a destruição de um vínculo de filiação já estabelecido ficará sempre dependente da competente acção de impugnação de paternidade, pelo que o esclarecimento da verdade biológica (quando alcançado extrajudicialmente) poderá ficar sem consequências práticas se o presumido pai não intentar a acção destinada a demonstrar judicialmente a falsidade do vínculo (Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. ii, t. i, Coimbra, p. 40).

A procedência ou improcedência da acção depende, por sua vez, da utilização que as partes possam fazer de meios de prova que sejam susceptíveis de dissipar a dúvida do julgador relativamente aos factos carecidos de demonstração, tendo pleno cabimento, independentemente do grau de fiabilidade das provas, os princípios do funcionamento do ónus da prova (artigo 516.º do Código de Processo Civil) e da livre convicção do juiz (artigo 655.º do Código de Processo Civil).

Nestes termos, embora se possa afirmar, no domínio do direito da filiação, a existência de um princípio de verdade biológica, que decorre desde logo da abertura que o legislador deu, na reforma do Código Civil de 1977, à utilização como meios de prova, nas acções relativas à filiação, de «exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados» (artigo 1801.º do Código Civil), o certo é que esse princípio, ainda que possa entender-se como um critério estruturante do regime legal, não assume dignidade constitucional (idem, p. 52) e não pode fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma que fixa um prazo de propositura da acção de impugnação da paternidade.

O enfoque em que se poderá colocar a questão de constitucionalidade é, portanto, o da possível violação, na fixação normativa desse prazo, dos falados direitos fundamentais à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade.

5 - Como tem sido entendido, o direito à identidade pessoal, tal como está consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, e poderá fundamentar, por si, um direito à investigação da paternidade e da maternidade (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, vol. i, Coimbra, p. 462). Num outro registo, a identidade pessoal, sendo o que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal, inclui também o direito à identidade genética própria e, por isso, ao conhecimento dos vínculos de filiação, no ponto em que a pessoa é condicionada na sua personalidade pelo factor genético (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. i, Coimbra, 2005, pp. 204-205).

Como se afirmou no Acórdão 456/2003, já mencionado, «[T]al direito inclui no seu conteúdo essencial a possibilidade de qualquer pessoa tomar conhecimento da sua ascendência, nomeadamente, da sua filiação natural. Nessa medida, a lei consagra os mecanismos judiciais que visam efectivar o exercício de tal direito, permitindo a investigação da filiação (maternidade, paternidade), de modo a que todos os indivíduos tenham a possibilidade de identificar os seus progenitores para, entre outros fins, ser estabelecido o vínculo de filiação jurídica com base no vínculo biológico».

A revisão constitucional de 1997 passou também a consagrar constitucionalmente, no mesmo preceito, o direito ao desenvolvimento da personalidade. Este assegura uma tutela mais abrangente da personalidade, que inclui duas diferentes dimensões:

a) Um direito à formação livre da personalidade, que envolve a liberdade de acção de acordo com o projecto de vida e capacidades pessoais próprias;

b) A protecção da integridade da pessoa em vista à garantia da esfera jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento. Neste plano, o desenvolvimento da personalidade comporta uma liberdade de autoconformação da identidade, da integridade e da conduta do indivíduo, e nele se pode incluir, além de muitos outros elementos, um direito ao conhecimento da paternidade e da maternidade biológica (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pp. 463-464).

Como vimos, a lei prevê a prescritibilidade da acção de investigação de paternidade tal como da acção de impugnação de paternidade. As razões que terão estado na definição desse regime jurídico prendem-se, como se anotou, com o inconveniente da manutenção de uma situação prolongada de insegurança e o perigo de enfraquecimento das provas com a passagem do tempo, a que acresce, no que toca especialmente à impugnação da paternidade do marido, um outro motivo relacionado com a necessidade de proteger a unidade familiar.

Como se concluiu no aresto há pouco citado, como decorrência do direito fundamental à identidade pessoal, a consagração de limites ao exercício do direito a ver reconhecida a filiação natural não poderá inutilizar esse direito. Isto é, independentemente de ser ou não constitucionalmente criticável a possibilidade de consagração de limites, nomeadamente temporais, ao exercício do direito de instaurar a acção de investigação de paternidade, não é já, seguramente, admissível a criação de um limite que, na prática, vede, em absoluto, a possibilidade de o sujeito averiguar o vínculo de filiação natural.

Esse princípio foi reafirmado pela jurisprudência constitucional, de forma mais abrangente, em relação ao prazo-regra do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (aplicável à acção de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º), em termos tais que veio, mais tarde, a ser declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa referida norma.

O Acórdão 486/2004, que inaugurou essa jurisprudência, não deixou, todavia, de vincar que o que estava então em causa era o concreto limite temporal previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (pelo qual ao investigante está vedado propor uma acção de investigação de paternidade para além do prazo de dois anos a contar da maioridade ou emancipação), e não a questão de saber se a imprescritibilidade da acção corresponde à única solução constitucionalmente conforme.

Do referido acórdão não se pode, portanto, extrair a ilação de que qualquer regime de prescritibilidade legalmente consagrado para as acções relativas ao estabelecimento do vínculo de filiação se encontra ferido de inconstitucionalidade. E não é possível, sem mais, aceitar o princípio de que as considerações avançadas para sustentar a inconstitucionalidade do prazo de caducidade previsto para a acção de investigação de paternidade são também válidas para o prazo fixado no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), para a impugnação de paternidade por parte do pai presumido.

O próprio Acórdão 486/2004 reconhece - no excerto há pouco transcrito - que, embora tanto o pretenso filho como o suposto progenitor possam invocar um direito à identidade pessoal ou ao desenvolvimento da personalidade, a tutela da personalidade e da liberdade de acção pesa mais para o lado do filho, para quem o exercício de investigar é indispensável para determinar as suas origens, dando assim guarida à ideia de que os prazos de caducidade da acção de investigação de paternidade e da acção de impugnação de paternidade não têm de ser analisados necessariamente sob o mesmo prisma.

Este ponto de vista é também realçado pelo magistrado do Ministério Público na sua alegação de recurso. Sendo a acção de impugnação de paternidade intentada pelo marido da mãe, não pode invocar-se, como obstáculo potencial à respectiva caducidade, o direito fundamental do filho ao apuramento da respectiva filiação biológica, porquanto a eventual caducidade de direito de acção pelo transcurso do prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), em nada afecta naturalmente a possibilidade de o filho, ulteriormente, através de quem o represente ou por iniciativa própria, no prazo de um ano a contar da maioridade ou emancipação, intentar a sua própria acção, não necessitando de suportar na sua esfera jurídica a preclusão derivada do «atraso» na impugnação por parte do outro sujeito legitimado (o marido da mãe).

O que está, deste modo, em causa é saber se a norma que constitui objecto do presente recurso viola um direito fundamental à identidade pessoal do marido da mãe, susceptível de fundar a conclusão de que a respectiva acção poderia e deveria, por imposição constitucional, ser proposta a todo o tempo, independentemente do momento em que tal sujeito, legitimado para impugnar, teve conhecimento das circunstâncias que permitem razoavelmente duvidar da sua paternidade.

Parece, todavia, que não estará aqui em causa um direito à identidade pessoal, entendida no sentido há pouco explanado de direito ao conhecimento da identidade dos progenitores (que tem apenas relevo para a acção de investigação de paternidade), mas o direito ao desenvolvimento da personalidade na dimensão de um direito de autoconformação da identidade, que não poderá deixar de ser reconhecido em relação ao presumido pai, quando este tenha motivos para duvidar da sua paternidade biológica e pretenda esclarecer a sua posição social e jurídica quer em relação ao filho presumido, quer em relação ao agregado familiar, quer ainda ao meio social em que se insere.

Há, no entanto, inevitavelmente, uma diferença de grau entre a investigação de paternidade, em que patentemente está em causa o direito à identidade pessoal do investigante (e relativamente ao qual a imposição de um limite temporal pode implicar a violação do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores), e a impugnação de paternidade, em que o releva é a definição do estatuto jurídico do investigante em relação a um vínculo de filiação que lhe é atribuído por presunção legal.

Assim se compreende que sistemas jurídicos que admitem a investigação de paternidade sem limite, mostrando dar preferência à tutela do direito inviolável à identidade pessoal, já imponham a caducidade do direito de impugnação, aceitando assim que, decorrido o prazo fixado na lei, se consolide a paternidade presumida ainda que não corresponda à verdade biológica (notícia desta diferenciação de regimes em Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, ob. cit., p. 139; Guilherme de Oliveira, O Critério Jurídico da Paternidade (reimpressão), Coimbra, 1998, p. 372).

Deve notar-se que o princípio da verdade biológica não tem aqui um valor absoluto. Sabe-se que as razões que justificam a fixação de um prazo de caducidade para a acção de impugnação de paternidade não são inteiramente coincidentes com as que tinham determinado a perempção da acção de investigação de paternidade, pois que para além das considerações de natureza pragmática que se prendem com a certeza e segurança jurídica e a eficácia das provas, releva ainda com particular acuidade, naquele primeiro caso, a protecção da família conjugal. É esse interesse que explica que um terceiro (pretenso progenitor) não tenha legitimidade ex novo para afastar a presunção de paternidade do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua paternidade, e só possa intervir processualmente através ao Ministério Público (mediante requerimento que lhe deverá ser apresentado em prazo muito curto) e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido (artigo 1841.º do Código Civil). O direito de impugnação da paternidade está, assim, apenas, na disponibilidade directa dos membros da família, no sentido de que só o marido, a mãe e o filho é que se encontram autonomamente legitimados a intentar a acção. E não está, por isso, excluído que a situação de discrepância entre a paternidade presumida e a realidade biológica se mantenha sempre que não haja interesse concreto por parte dos interessados na destruição da paternidade presumida.

Certo é que o legislador poderá, à semelhança de outros sistemas jurídicos, dar primazia a considerações de política legislativa fazendo prevalecer o princípio da verdade biológica sobre o eventual prejuízo para a unidade familiar, permitindo que a acção de impugnação possa ser proposta a todo o tempo. Há, no entanto, condicionalismos objectivos que permitem distinguir entre a investigação de paternidade e a impugnação de paternidade e que podem justificar que as pretensões de constituição de vínculos novos venham a merecer um tratamento jurídico diferenciado em relação a pretensões que tenham a vista a destruição de vínculos pré-existentes (admitindo expressamente esta possibilidade de conformação legislativa, Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, ob. cit., p. 139).

Sublinhe-se que o prazo para a propositura da acção de investigação de paternidade, cominado através da inconstitucionalizada norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, se contava a partir de um facto objectivo (a aquisição da maioridade ou emancipação do investigante), a ponto de ficar inviabilizado o exercício do direito de acção quando o interessado apenas tivesse tido conhecimento efectivo da situação que justifica o impulso processual já depois de transcorrido o prazo de dois anos a contar desse momento. Poderá facilmente concluir-se, nesse contexto, que é desproporcionada e violadora do direito à identidade pessoal a norma que impede a investigação de paternidade em função de um critério de prazos objectivos, quando os fundamentos para instaurar a acção surgem pela primeira vez em momento ulterior ao termos desses prazos. Tal norma consagra, nesses termos, uma efectiva negação da possibilidade de conhecimento da paternidade.

Ao contrário, o prazo definido no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), para a impugnação da paternidade por parte do pai presumido - que está agora em causa -, sendo de duração idêntica à daquele, conta-se, todavia, a partir de um facto subjectivo, que se traduz no «conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade». Este parece ser um prazo razoável e adequado à ponderação do interesse acerca do exercício do direito de impugnar e que permitirá avaliar todos os factores que podem condicionar a decisão. E o presumido pai não pode sequer invocar uma situação de impossibilidade de exercer o direito, já que, a partir do conhecimento pessoal de factos que indiciem a inexistência de um vínculo real de filiação, dispõe sempre de tempo útil para afastar a presunção de paternidade.

Neste contexto, não parece que a fixação de um prazo de caducidade para a impugnação de paternidade pelo pai presumido, nos termos em que se encontra previsto na referida norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, represente uma intolerável restrição ao direito de desenvolvimento da personalidade entendido com o alcance de um direito de conformar livremente a sua vida, quando é certo que a preclusão do exercício do direito de impugnar pode justamente ter correspondido a uma opção que o interessado considerou ser em dado momento mais consentâneo com o seu interesse concreto e o seu condicionalismo de vida.

Por tudo, não pode entender-se - contrariamente ao que se consignou no acórdão recorrido - que exista uma paridade de situação entre os prazos de caducidade dos artigos 1817.º, n.º 1, e 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil em termos de se poder aplicar neste último caso as razões que conduziram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade daquele outro preceito.

III - Decisão

Termos em que se decide:

a) Não julgar inconstitucional, por violação do direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil;

b) Ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Novembro de 2007. - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Vítor Gomes - Maria Lúcia Amaral (com declaração de voto) - Gil Galvão (com declaração de voto).

Declaração de voto

Divergi radicalmente de toda a fundamentação adoptada por entender que, nela, se não identificam correctamente os problemas jurídico-constitucionais que o presente caso coloca.

Em primeiro lugar, entendo que se não identificou correctamente o direito fundamental face ao qual se deve avaliar a norma sob juízo. Tal direito é, a meu ver, o direito à identidade pessoal que, enquanto direito a conhecer e a procurar conhecer a verdade sobre si próprio - e a poder representá-la livremente perante os outros, no espaço familiar, privado e público - , envolve tanto o direito a saber de quem se é filho quanto o direito a saber de quem se é pai. Nessa medida, a estratégia de fundamentação que é seguida - e na qual ocupa um lugar relevante o argumento segundo o qual o presente «caso» seria diverso do «caso» decidido pelo Tribunal no Acórdão 486/2004 - obnubila a questão essencial que haveria desde logo a resolver, e que seria a de identificar com precisão (antes e independentemente da comparação de «casos») qual o direito fundamental a que se reportaria a norma em juízo.

Depois, entendo que a fundamentação foi deficiente - e inexplicavelmente deficiente - na correcta qualificação dessa mesma norma, enquanto norma «relativa» ao exercício de um direito fundamental.

Conclui-se a certa altura que «não parece que a fixação de um prazo de caducidade [...] nos termos em que se encontra previsto [...] no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil representa uma intolerável restrição ao direito [...]» [itálico meu]. Mas a verdade é que nem se diz por que razão existe aqui uma restrição nem tão-pouco se explica suficientemente por que razão será ela «tolerável» (ou não será «intolerável»). Nenhuma destas questões é minudência inútil.

A questão de saber por que motivo deve esta norma ser qualificada como restritiva de um direito - e não como meramente conformadora do seu exercício - é evidentemente central, porque da resposta que se lhe der depende a aplicação ao caso dos limites contidos no artigo 18.º da Constituição. Inexplicavelmente, a estratégia argumentativa seguida silencia por completo o problema, o que tem desde logo a consequência de se deixar por esclarecer - apesar de se concluir que se não trata de uma restrição intolerável - se foram ou não cumpridas as exigências do artigo 18º, nomeadamente a relativa à autorização constitucional para restringir (artigo 18.º, n.º 2, primeira frase).

A fundamentação parece levar a cabo uma ponderação de bens que, sem o dizer, poderá corresponder ao cumprimento do teste de proporcionalidade exigido pela parte final do n.º 2 do artigo 18.º No entanto, também tal ponderação surge - a meu ver - como coisa por demais vaga e imprecisa.

Antes do mais, porque nunca chegam a ser precisados com suficiente rigor os termos que balizam o campo operativo do juízo de proporcionalidade. Quais são, aqui, os «bens» a «sopesar»? Fica-se a final sem saber: é que não é só o bem protegido pelo direito que se restringe que é ambiguamente identificado - pois que acaba por não ficar claro se será ele a «livre conformação do eu», a «verdade biológica» ou a «historicidade pessoal» - ; por precisar ficam também os outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que, uma vez verificada a situação de proporcionalidade, justificariam a restrição. Fica-se sem saber ao certo que «direitos» ou «interesses» serão esses, diluídos que eles aparecem em «considerações de ordem ético-programática» ou «considerações de política legislativa»: a preservação da unidade familiar? A defesa contra acções ditadas por interesses egoísticos? A certeza e a segurança do direito face ao (natural) envelhecimento das provas?

A questão de constitucionalidade que neste caso se punha ao Tribunal era a questão de saber se, face aos avanços técnico-científicos (que condicionam, hoje, de um outro modo, o exercício do direito ao conhecimento e à procura do conhecimento da verdade sobre si próprio), poderia o legislador (continuar) a fixar o prazo de dois anos contido no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil.

Aceitei a decisão tomada porque respondi afirmativamente à questão. Perante um rigoroso teste de proporcionalidade, creio, o juízo não poderia ser outro. Embora não possa desenvolver aqui, com toda a exaustão, uma fundamentação alternativa, penso que tal juízo deveria ter sido feito tendo como campo operativo o bem jurídico protegido pelo direito à identidade pessoal do (presumido) pai, de um lado, e o bem jurídico protegido pelo direito à identidade pessoal do próprio filho - bem jurídico este que pesa no sentido da protecção da verdade estabelecida pelo direito, como forma de preservação de uma certa representação do «eu» (perante si mesmo e perante os outros) que não pode ficar permanentemente sob «condição resolutiva». É-me no entanto impossível tomar como minha uma fundamentação que permanece à margem das questões jurídico-constitucionais que aqui se colocam. - Maria Lúcia Amaral.

Declaração de voto

Votei a decisão, embora com dúvidas quanto à questão de saber se a norma questionada - na medida em que fixa para o marido da mãe um prazo de dois anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, independentemente de quaisquer outros elementos porventura relevantes - passa o teste do princípio da proporcionalidade. Nas circunstâncias, admitindo, porém, que a situação dos autos é diversa da decidida no Acórdão 486/2004 e que a Constituição não imporá, no caso de impugnação da paternidade por parte do marido da mãe, a não caducidade do direito, acabei por entender, sem prejuízo de ulterior reponderação, que caberia ainda dentro da liberdade de conformação do legislador a fixação de um tal prazo. - Gil Galvão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-19 - Acórdão 11/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-08 - Acórdão 23/2006 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda