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Portaria 18186, de 2 de Janeiro

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Sumário

Nomeia uma comissão para proceder ao estudo da reorganização da indústria dos lacticínios no continente e arquipélago dos Açores.

Texto do documento

Portaria 18186

1. Posição do problema dos lacticínios. - A Corporação da Lavoura representou há meses ao Governo no sentido de se promulgarem medidas de emergência que permitissem a venda de cerca de 1000 t de manteiga que se encontravam armazenadas e para as quais não se oferecia fácil escoamento, quer no mercado interno, quer na exportação. Uma parte desta manteiga, proveniente dos Açores, acabou por ser exportada a baixo preço, com o prejuízo de cerca de 6500 contos para o Fundo de Abastecimento e para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Não é a primeira vez que esta situação se apresenta e se reconhece que excedentes de manteiga de apreciável volume se encontram imobilizados, porque o seu custo de produção e qualidade não permitem encarar como viável a colocação em mercado externo a preço de venda satisfatório; e esta repetição leva a aceitar como provável que, longe de ser um acidente de conjuntura, ela será antes a resultante de um defeito estrutural da indústria dos lacticínios, que convém analisar de perto. E como a manteiga é precisamente o derivado do leite mais fácil de obter, sobre o qual se lançam os aspirantes a industriais que têm pouco capital e pouca técnica, mais se é tentado a pensar, logo em primeiro exame, que se está perante uma crise que resulta directamente do atraso da indústria - ou de uma parte dela.

É certo que a sobreprodução de manteiga se verifica também em outros países europeus e que é geralmente reconhecida a dificuldade da sua colocação nos mercados externos, em vista das baixas cotações consentidas pelos subsídios de alguns Estados; mas no caso português a situação agrava-se pela baixa qualidade da manteiga, geralmente não pasteurizada, o que lhe reduz o poder de conservação e o preço a que é possível colocá-la.

Não deixa ainda de se registar, para caracterizar mais completamente a posição portuguesa, que em alguns anos recentes (1955-1957) a produção foi deficitária, obrigando a importações de certo vulto, apesar de ser muito pequena a capitação do consumo.

2. Primeira tentativa de organização. - Quando, há 22 anos, se criou a Junta Nacional dos Produtos Pecuários (Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939) a indústria dos lacticínios tinha bem fraco relevo como valor económico. O relatório daquele diploma refere, entre os defeitos de então, o alto custo dos produtos, o excessivo número de fábricas e postos de desnatação, o deficiente apetrechamento e a falta de técnica ou a sua imperfeição.

Apesar do sensível progresso que desde 1930 se registava neste sector, a apreciação severa feita naquele relatório não comportava exagero. A dispersão e o amadorismo eram as características dominantes, pois havia nesta época (1939), só no continente, 261 fábricas e 463 postos de desnatação, embora se verificasse já certa regressão sobre os números registados alguns anos antes.

Na quase totalidade, estas unidades, fabricando pouco mais do que manteiga e destinando à alimentação do gado o leite desnatado, não possuíam pasteurizadores nem frigoríficos, laboravam em média pequeníssimas quantidades de matéria-prima, que não excediam umas escassas centenas diárias de litros de leite, e, mesmo assim, dispersavam-se a recolhê-las em extensas zonas de abastecimento, com pesados encargos de transporte; a técnica e a higiene eram rudimentares, a capacidade financeira e a organização comercial extremamente frágeis.

3. Resultados obtidos. - Considerados estes antecedentes, aquele decreto-lei deu à Junta as funções de concentrar e aperfeiçoar a indústria, suprimir-lhe os elementos inconvenientes, definir zonas de abastecimento de leite, estimular a organização do transporte deste, normalizar os produtos e promover acordos intercorporativos tendentes a definir o preço do leite com audiência de todos os interesses: produtores, industriais e consumidores directos.

A acção da Junta, a que se somaram a colaboração da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e o espírito progressivo de alguns industriais, permitiu, em 20 anos, efectuar uma concentração apreciável de unidades, pois as fábricas do continente estão hoje reduzidas a 74 e os postos de desnatação a 119; a esta concentração correspondeu, como era de prever, uma melhoria de classe e o aumento de produção.

Os números seguintes, referentes ao continente e Açores, dão ideia desse aumento:

(ver documento original) A redução do número de fábricas reflecte o aumento da capacidade e consequente aperfeiçoamento das instalações subsistentes; a redução do número de postos de desnatação representa a conveniente supressão de um elemento indesejável, que estimula a produção de manteiga com prejuízo dos restantes lacticínios e multiplica em proporções alarmantes a flora microbiana das natas. Quando se percorre a Holanda ou a Dinamarca não se encontra este tipo de instalação; presume-se que não existe ou que será extremamente raro.

É de notar nos números dados acima que o aumento relativo da produção de manteiga foi muito inferior ao dos restantes artigos, o que revela o aperfeiçoamento da indústria no sentido de fabricar produtos de elaboração mais complexa e, portanto, de maior expressão económica.

Esta evolução, que teve como consequência a inversão do sinal no nosso comércio externo de lacticínios, foi sem dúvida meritória, mas podem apontar-se-lhe dois defeitos: foi lenta e incompleta. Demorou vinte anos e não operou tão fundo como talvez devesse.

4. Dualidade de critérios. - O pensamento que ditou o Decreto-Lei 29749 mereceria, pois, ser reforçado e continuado. Nessa via se orientaram o Decreto-Lei 36973, de 17 de Julho de 1948, que fixou certa disciplina à produção e comércio do leite, e o Decreto 36974, da mesma data, que regulamentou a produção, tratamento e distribuição de leite para consumo público directo.

Mas outro pensamento, divergente do primeiro, se começou a manifestar. Logo a seguir à criação da Junta, o desenvolvimento da organização cooperativa da lavoura, estendendo-se ao sector da indústria e fomentando a criação de pequenos órgãos regionais, começou a afastar-se das directivas do Decreto-Lei 29749; a Portaria 11750, de 14 de Março de 1947, suspendeu, a título provisório, o regime de zonas de abastecimento de leite às fábricas, com o fundamento de não estar ainda definida uma política de lacticínios, e o Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953, concedeu aos grémios da lavoura e cooperativas anexas o exclusivo de montagem e exploração de postos de recolha e concentração de leite, como defesa dos produtores contra os abusos e atrasos de pagamento praticados pela indústria e para assegurar a esta matéria-prima de melhor qualidade, adequada à produção de artigos de boa categoria.

Os postos já existentes que viessem a ser considerados úteis passariam a ser explorados por aqueles grémios e os outros seriam desmontados no prazo de dez dias, sob pena de apreensão do material. Este decreto só entra em vigor nas zonas em que tal é determinado por despacho, aplicando-se hoje nas regiões de Lisboa, Porto, Viana do Castelo, Braga, Santarém e Évora.

Sem tomar posição antecipada, reconhece-se o manifesto antagonismo entre esta linha de orientação e a que decorre do diploma criador da Junta. De um lado, o exclusivo (ou regime equivalente) da montagem de postos a favor da indústria dentro da sua área demarcada de abastecimento; do outro, o exclusivo a favor dos grémios da lavoura ou cooperativas de produtores.

Ambos os critérios são defensáveis, quando correctamente aplicados; mas parece que o não têm sido, nem um nem outro.

O primeiro deu lugar a inegáveis abusos por parte da indústria no que se refere à compra de leite, mas não se está seguro de que o sucedido baste para o condenar.

Uma indústria dispersa e irresponsável, feita de aventura e improviso, como então era, não pode tomar-se como modelo do procedimento de uma indústria organizada em bases científicas e financeiras, que respondam pelo cumprimento das obrigações aceites, como se espera que ela venha a ser; alguns exemplos podem apontar-se noutros sectores da actividade.

Para mais, não fiar dos acordos intercorporativos, que o Decreto-Lei 29749 previa, o ajustamento de interesses entre os sucessivos escalões de uma actividade - neste caso o produtor de leite e o industrial - não parece princípio de ortodoxia política; antes de abandonar esse sistema deveria pesquisar-se se chegou a funcionar e, em caso afirmativo, porque consentiu desvios que fundamentassem queixas legítimas.

O segundo critério - o do exclusivo dos grémios - seria aceitável se praticado em perfeita pureza. Nada se opõe a que os produtores de leite se associem para a resolução de problemas comuns, como pode ser o da entrega desse leite aos seus clientes; regista-se até que o sistema de postos de recolha, existente entre nós, não se encontra nos países onde a mais alta média de produção por estábulo justifica a recolha directa pelo industrial em cada um destes; o posto de recolha é uma necessidade e um encargo suplementar que resulta da pequeníssima dimensão da nossa exploração agrícola e pecuária (menos de duas vacas por estábulo), o que poderia indicar esta tarefa como inerente à produção.

Mas a pureza de aplicação deste critério não se tem verificado sempre; atrás do trabalho de recolha do leite nasceu a ideia de o industrializar, e começou-se a descer uma vertente que põe em risco a obra de concentração que acima se referiu, por força do estabelecimento de novas pequenas unidades quase exclusivamente destinadas à produção de manteiga, o que acentua a divergência de critérios acima apontada.

Mas como não podemos continuar com esta política bipartida, temos de optar por um dos caminhos ou escolher um terceiro que se afigure melhor. O que é fundamental no sistema de recolha é criar uma rede de postos devidamente localizados e equipados, que dêem garantias de bom aproveitamento do capital neles investido, que analisem severamente o leite, não permitindo a fraude do produtor ou dos seus serventuários transportadores, e que o entreguem ao consumidor ou à indústria em termos de isenção sobre os quais se não discuta; o regime que hoje se encontra em algumas regiões, com redes de recolha sobrepostas (às vezes clandestinas), que permitem ao produtor escolher o posto mais tolerante na qualidade e ao industrial a forma menos correcta de negociar, não é organização aceitável. Tal sistema só traz estímulo à fraude, má qualidade, aumento de percursos e encarecimento da recolha.

Todos os serviços do Estado ligados a esta matéria reconhecem esta situação; há que atacar o problema com largueza e generalidade. A observação do que se passa no Mundo oferece, aliás, a sugestão de numerosos esquemas.

Se houver inconvenientes sérios em voltar ao regime de zonas de abastecimento, que a Portaria 11750 suspendeu; se se reconhecer, como se supõe, que o regime actual, de sobreposição de indústrias compradoras de leite, não é aceitável, porque transforma em luta de classes aquilo que deve ser cooperação económica de sectores afins, talvez a liberdade de compra, condicionada pela localização conveniente das fábricas, conduza ao meio termo donde a virtude não deve estar longe.

A possível extensão do Decreto-Lei 39178 a novas áreas deverá aguardar o estudo da comissão que por esta portaria se nomeia.

5. Aspectos industriais. - Em princípio, nada impede, e até alguns factos aconselham, que a indústria dos lacticínios seja exercida por cooperativas de produtores de leite. É, aliás, organização frequente nalguns países. Mas a forma como essas cooperativas estão entrando no campo da indústria no nosso país merece ser estudada com cuidado.

Nos países mais avançados nas indústrias do leite, onde estas se dedicam em vasta escala a alimentar os mercados externos, as cooperativas de produtores criaram grandes unidades industriais que laboram, cada uma, quantidades de leite, da ordem de algumas dezenas (ou até centenas) de milhares de litros diários. São indústrias de grande nível técnico e elevada capacidade financeira, dispondo de grande rede comercial e de solidez bastante para suportarem os períodos de baixas cotações, como foi o de 1958. A mesma solidez se encontra nos produtores, igualmente afectados pelas cotações do leite, sujeitas às que o mercado internacional ditar à manteiga e ao queijo.

As fábricas das nossas cooperativas são, pelo contrário, pequenas actividades, limitando, algumas vezes, a recolha da matéria-prima à área de uma freguesia ou de um concelho, laborando diàriamente centenas ou, quando muito, escassos milhares de litros de leite, fabricando (com uma ou duas excepções) apenas manteiga, de qualidade nem sempre impecável, e não dispondo, as mais das vezes, nem de pasteurizadores nem de frigoríficos; numa palavra, são o renascimento da situação que tentou eliminar-se quando se publicou o Decreto-Lei 29749, em 1939.

Mas o aspecto industrial dos lacticínios não merece reparos apenas no que se refere à actividade das cooperativas; numerosas outras unidades, propriedade de industriais independentes da produção, merecem reparos semelhantes, de forma a justificarem reorganização que leve mais longe a reforma programada em 1939.

Há, hoje, só no continente, 74 fábricas (no conjunto), além de meia dúzia de pequenas instalações dedicadas à produção de natas e iogurte. Todas estas fábricas produzem manteiga, mas só 21 entre elas fabricam queijo e só um número muito restrito, da ordem de uma dúzia, se dedica também a outras especialidades, (leite em pó, leite condensado, farinhas lácteas, caseína, etc.).

Entre aquelas 74 unidades há 27 fora do regime industrial normal; são as que pertencem às cooperativas agrícolas e as que vivem em regime de trabalho caseiro ou complementar da agricultura. Destas 27 unidades, só 5 produzem queijo, além da manteiga, a que todas especialmente se dedicam.

Deduz-se destes números que há no continente cerca de 50 unidades que só produzem manteiga, número alto, que representa uma deformação a precisar de ser corrigida; seguindo a política de outros países, e pelas razões já expostas no n.º 1, há que contrariar esta tendência. Diversas fórmulas se encontram em uso pela Europa para reduzir a produção de manteiga; citam-se a fusão das pequenas fábricas para constituir unidades mais completas, a limitação do fabrico de manteiga ao aproveitamento dos excedentes de gordura ou o aumento do teor butiroso do leite de consumo.

Há, pois, que rever a estrutura da indústria, de acordo com as directivas fixadas na Lei 2005; mas há ainda que ponderar como devem localizar-se as unidades que resultarem da reforma, tendo em atenção as disponibilidades, actuais ou previsíveis, de matéria-prima.

6. A situação nas ilhas adjacentes. - Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira a situação da indústria dos lacticínios em matéria de equipamento e organização não é superior à que fica referida.

Nos Açores, com um volume de leite industrializado inferior ao do continente (cerca de 60 por cento), existe uma centena de fábricas, quase todas minúsculas, divididas, quanto aos artigos que fabricam, em três grupos quase iguais: só manteiga, só queijo ou só manteiga e queijo. Há, além disso, uma produção importante de caseína.

Apenas nas ilhas de S. Miguel e Terceira se fez alguma concentração e, talvez por isso, aí se fazem os melhores lacticínios.

Na ilha da Madeira a situação é, porventura, pior, pois o leite industrializado anda por 15 milhões de litros anuais (15 por cento do número do continente), com tendência para descer, ao contrário do que sucede no continente e nos Açores; o número de fábricas (30) é elevadíssimo para tão pequena produção e o número de postos de desnatação chegou a atingir o milhar, embora esteja hoje em nítido declínio. Todas as fábricas se dedicam à produção de manteiga e só excepcionalmente fabricam também queijo, de má qualidade, o que mostra, depois do que se disse, o nível primário da indústria. Mas o problema desta ilha não nos interessa agora, porque a reorganização da sua indústria de lacticínios já está em começo de execução.

7. Posição especial das cooperativas. - No seu aspecto industrial, as cooperativas leiteiras de alguns países (por exemplo, as da Holanda, as da Dinamarca ou as que produzem em França os queijos Bleu des Causses ou Roquefort) são pedras fundamentais de uma estrutura, onde elas tomaram posição no tempo em que podiam tomá-la. Mas as cooperativas leiteiras portuguesas, tendo começado a tomar vulto quando as indústrias independentes tinham já considerável desenvolvimento, não devem poder expandir-se indiscriminadamente, pois que o equipamento fabril já montado naquelas indústrias é largamente superior em capacidade ao volume da matéria-prima disponível (cerca do dobro), o que dá lugar a fundadas lamentações e a efeitos perninciosos e bem conhecidos sobre os custos de produção; por isso as unidades industriais cooperativas dão, em algumas regiões, a sensação de elementos estranhos, embutidos à força numa organização preexistente - organização certamente imperfeita, mas justificando mais reforma do que demolição.

Quando se verifica que algumas unidades industriais das mais representativas do sector se instalaram há largos anos no vale do Vouga para aproveitar, como é de compreender e de louvar, as condições naturais da região, e se observa que a zona racional do seu abastecimento está sendo invadida por postos de cooperativas que recolhem em seu proveito o leite disponível, utilizando-o mal e obrigando aquelas a procurá-lo para o norte, até Monção, e para o sul, até Leiria, com encargos de transporte e pioria das condições higiénicas, que pesam nos preços e na economia nacional, sem que, em contrapartida, resulte alguma vantagem muito nítida, tem-se a noção clara de que qualquer coisa não funciona bem. Esta situação torna-se mais chocante quando se sabe que ela resulta da aplicação do Decreto-Lei 39178, em cujo relatório se afirma que à indústria se garante a «matéria-prima adequada à laboração de produtos de boa qualidade».

Mas outra faceta da orgânica fabril das nossas cooperativas leiteiras merece revisão.

Ao passo que nos outros países tais organizações contribuem, como actividades industriais que são, para a receita do Estado, através dos impostos, as cooperativas leiteiras portuguesas são um encargo deste. Não pagam contribuições; quando se estende a aplicação do Decreto-Lei 39178 a nova zona, é a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, por incapacidade dos próprios, que organiza e paga o serviço de análises do leite e é a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas que fornece o pessoal orientador através dos seus delegados nas diversas regiões; quando há excesso de manteiga, de que as cooperativas e as indústrias caseiras são em parte responsáveis, é a Junta que faz a warrantagem e que paga os encargos de armazenagem frigorífica.

Este regime de vida é, visto em absoluto, difícil de sustentar, mas revela-se particularmente injusto quando se compara o papel das cooperativas ao das indústrias independentes, às quais se exige, e bem, a plena satisfação de todos os encargos.

8. Problemas jurídicos. - A publicação do Decreto-Lei 39178 veio levantar algumas dúvidas de natureza jurídica, que o Prof. Marcelo Caetano analisa em parecer de Outubro de 1958, a pedido do Grémio Nacional dos Industriais de Lacticínios.

Pondo de parte os pormenores, reside a essência da questão em que aquele decreto-lei, sem afirmar expressamente o princípio do exclusivo atribuído aos grémios da lavoura ou cooperativas de produtores para o estabelecimento de postos de recolha, dispõe como se assim fosse - e na prática assim tem sido; mas como, por outro lado, nele se não revoga a legislação anterior em contrário, tem esta de considerar-se em vigor.

Ora o Decreto-Lei 29749 prevê que a recolha do leite possa ser feita pela lavoura, pelos grémios dos industriais ou pelas próprias fábricas; o Decreto-Lei 36973 deu às câmaras municipais a faculdade de criarem centrais pasteurizadoras ou centrais leiteiras para tratamento do leite destinado ao consumo público, podendo a recolha ser feita pelas cooperativas, pelas câmaras ou pelas centrais; e daqui resulta uma oposição de preceitos legais que parece inconveniente deixar em suspenso.

9. O preço do leite. - Dentro da doutrina do Decreto-Lei 29749, compete à Junta, como elemento de coordenação, fixar o preço do leite a pagar ao produtor. Existe efectivamente uma tabela em que esse preço é fixado em função do teor butiroso, mas o excesso de água que o leite, fraudulentamente, pode conter não é penalizado o bastante para desencorajar a fraude.

Por outro lado, o estado higiénico do leite não é tido em consideração com a generalidade e o peso que a importância do assunto impõe, mas o certo é que a dependência entre o preço e a higiene parece ser o meio mais eficaz para obrigar o produtor a cuidados de que frequentemente se desinteressa. É certo que alguns relatórios da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas defendem nesta matéria a boa doutrina, mas o assunto nunca foi considerado, pelo que é oportuno apontá-lo agora.

Em alguns países da Europa o leite com tempo de redutase inferior a vinte minutos é imediatamente rejeitado e o que se situa abaixo de três horas é aceite mediante notificação ao produtor de que não deve repetir o facto, sob pena de ser eliminado.

Mas tudo isto se passa em teoria, porque o leite é todo higiènicamente bom ou muito bom, com tempos de redutase, respectivamente, superiores a três e a cinco horas.

Entre nós, nas zonas que têm sido objecto das campanhas de melhoramento efectuadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários (Lisboa, Évora e Faro), tem-se verificado que a situação inicial é a de que 60 a 70 por cento das amostras colhidas têm tempo de redutase inferior a três horas, isto é, são amostras de leite tão impuro que não é pasteurizável; mas as campanhas aturadas de educação sobre a higiene dos estábulos, dos animais e das pessoas permitiram reduzir aquele valores a cerca de 10 por cento do número das amostras.

Estes números revelam quanto é preciso intensificar aquelas campanhas, quanto elas são eficazes e quanto é preciso que uma forte desvalorização do leite mau faça sentir ao produtor, de forma convincente, a necessidade de o melhorar.

O problema do preço do leite precisa ainda de ser avaliado sob outro ângulo.

Nos países em que os lacticínios constituem matéria de troca externa, o seu preço não pode deixar de acompanhar as cotações nos grandes mercados, as quais flutuam sensìvelmente com as alterações conjunturais. Isso obriga a que se revejam frequentemente os preços do leite, para que a incidência daquelas flutuações, para a alta ou para a baixa, afecte equitativamente a lavoura e a indústria, a fim de que o comércio externo do país possa manter-se em todas as circunstâncias. É a isto que se pode chamar organização e espírito nacional.

O critério de rigidez, com que as fixações de preço costumam fazer-se entre nós, precisa de criar elasticidade para se adaptar à futura vida económica da Europa, alinhando no jogo de subida e descida que caracteriza todo o mercado aberto à concorrência; e as pessoas precisam de se adaptar à ideia de que a descida de um preço não é sempre acto condenável do comprador, como a subida pode não ser especulação do vendedor. Temos coisas novas para aprender.

Como em muitos outros casos, a criação de um fundo de compensação poderá cobrir as variações de pequena amplitude, que há, certamente, vantagem em eliminar; o estímulo à produção, no seu aspecto dual de quantidade e qualidade, tem de se apoiar, sem transigências, num preço justo do leite e também em algumas regras moderadoras que evitem sobressaltos e descontentamentos.

A observação do que se passa na Europa em matéria de preços de leite mostra a delicadeza do assunto. Por um lado, todos os Estados procuram que o preço seja alto para ajudar a criar na agricultura uma estrutura económica mais sólida; por outro, há que ajustar os preços dos lacticínios às condições da concorrência internacional. Mas os preços altos conduziram em alguns países a excessos de produção a que é difícil dar saída e para a correcção dos quais dois caminhos têm sido seguidos: recuar os preços para nível mais baixo ou estimular o consumo directo de leite, orientando nesse sentido os hábitos da população, através do fornecimento gratuito, por conta do Estado, aos alunos das escolas primárias, de uma ração diária de leite pasteurizado.

10. Campo de acção das cooperativas leiteiras. - Põe-se por vezes a dúvida de valer a pena, no continente, promover a reforma pecuária e industrial no sector dos lacticínios, por haver noutros países (e em algumas das ilhas dos Açores) condições mais favoráveis de clima para as forragens e para os próprios animais.

Sem querer antecipar até onde se poderá ir, supõe-se que vale a pena. Por um lado, no ramo industrial esta conclusão é intuitiva; pelo outro, no ramo pecuário, se a intuição não permite chegar tão longe, aconselha, pelo menos, a que não se abandone desde já o combate. A necessidade de carne, peles e estrume, a perspectiva de novos e extensos regadios, o conhecimento de que, mais do que os caracteres hereditários, influi na produção leiteira o arraçoamento bem estudado - são factores de incitamento, que não podemos esquecer.

Não deve ser motivo de desistência saber que noutros países se obtêm médias de produção da ordem dos 4000 l de leite por vaca e por ano e que na zona abastecedora de Lisboa a média não passa dos 2500 l; a verdade é que nalguns concelhos se atingem hoje médias iguais ou superiores a 3000 l, com casos que se aproximam dos 4000 l, enquanto noutros concelhos, mais afastados das boas normas de zootecnia, pouco se excedem os 1500 l. Estes números revelam bem quanto poderemos melhorar, se nos devotarmos a isso.

Aqui se descobrem campos importantíssimos em que a cooperação dos produtores de leite, mais do que a fazer manteiga (criando os problemas de sobreprodução já referidos), poderia realizar uma acção meritória em favor dos associados e da economia geral: apoiando a vulgarização de conhecimentos sobre rações e a assistência técnica aos interessados na sua preparação, pugnando pelo fornecimento de forragens a bom preço, colaborando abertamente na higienização do leite e no melhoramento zootécnico, colaborando na preparação técnica do pessoal, promovendo a concentração regional da produção para embaratecer os transportes, e prestando mil formas de assistência à produção leiteira, bem precisada de estímulo e bom conselho.

Talvez, como acima se refere, a recolha do leite possa ser também missão útil das cooperativas, se elas souberem, com firmeza, premiar os bons produtores e castigar os maus; talvez ainda o tratamento e distribuição do leite de consumo directo pudesse, em alguns casos, ser-lhes atribuído, mediante cadernos de encargos bem especificados; talvez, se vier a necessitar-se a construção de uma grande unidade industrial de lacticínios, possam as cooperativas constituí-la, se tiverem capital interesse, gozando dos direitos e obrigações que caberiam a quaisquer outros cidadãos portugueses; mas estes assuntos merecem larga ponderação e não se deseja mais do que apontá-los, sem tomar sobre eles posição apriorística.

Só se acrescenta, para que não se exagere o alcance do que se acaba de dizer, que a distribuição do leite para consumo directo não pode estar inteiramente desligada do seu fornecimento à indústria, porque há que fazer entre as duas aplicações uma indispensável compensação de preços.

11. Manteiga e margarina. - A existência de excedentes de manteiga traz quase sempre à discussão o problema da margarina, com alvitres de limitar a produção desta ou de a obrigar a incorporar manteiga.

Manteiga e margarina são dois produtos diferentes, até porque um é de origem animal e outro quase inteiramente vegetal - mas são, de alguma forma, concorrentes. Há, pois, que definir claramente as características de uma e de outra e que evitar toda a confusão no espírito do comprador, ao qual se deve dar o direito de escolher a que mais lhe agrada ou lhe convém.

É certo que o consumo de margarina sobe mais ràpidamente que o da manteiga - regra que se verifica em muitos países; mas é também verdade que entre nós a comercialização da margarina, desde a forma de apresentação até aos últimos pormenores da técnica de vendas, é incomparàvelmente mais perfeita do que aquela de que dispõe a manteiga. O nível das indústrias que fabricam uma e outra não é, decerto, estranho a esta diferença.

Não se pensa que deva recorrer-se a coacções administrativas, como aquelas que se referem no primeiro período deste número, para tentar o equilíbrio económico manteiga-margarina, sem se demonstrar prèviamente que ele é impossível no domínio da própria economia; e como, pelo que ficou dito, não se pode afirmar que a produção de manteiga tenha atingido entre nós um nível de qualidade e preço que se considere inexcedível, nem está ainda provado que o leite de que se faz a manteiga em excesso não possa ter aplicação mais útil, supõe-se prematuro criar neste sector um condicionamento artificial, que melhor servirá a justa causa se o guardarmos avaramente como último recurso.

12. Variações sazonais de produção. - É sabido que a produção do leite sofre variações sazonais importantes e que a sua adaptação ao consumo exige um volante intermédio que supra faltas e encaixe excedentes.

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários realiza todos os anos este ajustamento, transferindo de umas zonas para outras quantidades apreciáveis de leite, o que nem sempre se faz sem dificuldade, porque há que retirar matéria-prima a algumas indústrias, sem o poder fazer, por diversos motivos, entre os quais avulta a qualidade, proporcionalmente a todas.

Em alguns países, o problema resolve-se com a existência de uma unidade industrial de adequada capacidade, da qual são sócios todos os interessados, que se destina ao trabalho, extremamente irregular, de laboração dos excedentes. O aumento de custo de produção nesta fábrica, resultante daquela irregularidade, é compensado por uma redução no preço dos excedentes do leite que ela utiliza, o que permite a absorção automática da produção, nos períodos excedentários, sem qualquer dificuldade e com a colaboração harmónica de todo o sector.

Este é um novo aspecto em que a ideia cooperativa poderia actuar ùtilmente.

13. O queijo da serra. - O queijo da serra, que constitui produção característica da região da serra da Estrela, merece que se lhe dediquem duas palavras. Fabricado em muitas instalações dispersas, sem unidade técnica e, consequentemente, sem unidade de tipo, o queijo da serra oferece-nos exemplares de fino paladar ao lado de outros manifestamente maus. É sabido de todos como é quase impossível encontrar no comércio dois queijos iguais.

A ideia cooperativa talvez pudesse ajudar a sair desta situação, que desvaloriza o produto como elemento comercial. Os pequenos fabricantes, que são, geralmente, os próprios produtores de leite de ovelha, bem poderiam ser orientados nesse sentido, para se unirem, fortalecerem e aperfeiçoarem; seria uma união construtiva, com um fim útil, que bem mereceria o amparo do Estado.

Se pode dar-se um exemplo de organização do género, recorda-se a Société Anonyme des Caves et des Producteurs de Lait de Brebis, que, em Roquefort, produz anualmente 5000 t de queijo deste famoso tipo. É uma sociedade de produtores de leite que constitui a maior organização regional, pois a sua produção equivale a 45 por cento de todo o queijo com direito ao uso da marca Roquefort; os restantes 55 por cento são produzidos por várias empresas industriais independentes dos produtores, aos quais compram o leite.

A Société dispõe de um certo número de pequenas queijarias espalhadas pela região, espécie de postos de recolha onde se recebe o leite e onde se realizam as operações primárias da produção do queijo, sob rigorosa fiscalização; os queijos são em seguida transportados para as grandes caves da Société, onde se efectuam a cura e operações complementares, de forma a dar a toda a produção a garantia de qualidade e de tipo.

Organização semelhante se encontra em Peyrelade, na fabricação do queijo Bleu des Causses, segundo a técnica do Roquefort, mas com leite de vaca; a associação dos produtores é aqui de menores dimensões, porque a produção deste tipo de queijo não excede 1000 t anuais.

14. Conclusão. - A reorganização da indústria dos lacticínios, pelas relações que tem com a distribuição e a qualidade da matéria-prima, obriga a um trabalho mais vasto do que o que corresponde à generalidade das outras indústrias da mesma importância;

mas o método de estudo não necessita por isso de ser diferente.

Não basta fazer consertos em concepções velhas; o sector dos lacticínios tem de aceitar total remodelação de conceitos, se quiser tomar lugar no terreno económico da Europa futura. Não devemos recuar ante a necessidade de demolir e fazer de novo;

não precisamos de muito mais do que repor em vigor a orientação do Decreto-Lei 29749, que a falta de um pensamento firme deixou amolecer.

O País espera urna renovação da economia, e não simples providências legislativas que dêem uma postura nova àquilo que não serve.

Dentro das premissas que ficam expostas, que são menos directivas do que sugestões, e impondo-se, mais do que nunca, «definir a orientação a dar à solução do problema dos lacticínios», no dizer da Portaria 11750:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, de acordo com o disposto na base XVII da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, nomear uma comissão para proceder ao estudo da reorganização da indústria dos lacticínios no continente e arquipélago dos Açores.

Ministério da Economia, 2 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/02/plain-272102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-17 - Decreto-Lei 36973 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas a produção e comércio de leite.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-17 - Decreto 36974 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Promulga o regulamento da produção, tratamento e distribuição de leite para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1953-04-20 - Decreto-Lei 39178 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece o sistema de recolha do leite destinado ao abastecimento público ou à indústria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-10 - Portaria 18311 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aumenta de um vogal representante dos industriais de lacticínios do arquipélago dos Açores, a designar pela Corporação da Indústria, a comissão reorganizadora da indústria de lacticínios, criada pela Portaria n.º 18186.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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