Decreto-Lei 43037
Em resultado da política de crédito prudente mas firmemente seguida nos últimos tempos tem-se produzido um notável afluxo de capitais a todos os empreendimentos em que o Estado intervém em posição accionista ou obrigacionista ou com a garantia do seu aval.
Mercê desse movimento, reflexo da confiança em que se traduz a sua intervenção, tem o Estado de se preocupar com a aplicação dos meios disponíveis e dos que refluem das devoluções por ele feitas ao mercado.
Por outro lado, as cautelas e seguranças impostas pela referida política de crédito à utilização de avultados capitais, que só podem ser aplicados em títulos do Estado, tornam indispensável, como complemento dessa mesma política, a realização de novas emissões, cuja necessidade resulta ainda da escassez de títulos da dívida pública no mercado.
Tais omissões, porém, nenhuma relação têm com os empréstimos públicos, do montante global de 1 milhão de contos, previstos para financiamento do II Plano de Fomento e cuja primeira emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei 42334, de 19 de Junho de 1959. Ainda que o seu produto venha a ser utilizado em empreendimentos integrados no mesmo Plano, importa considerá-lo à margem daquele cômputo, como meio de execução e natural complemento da política de crédito seguida.
Porque assim é, não deve estabelecer-se o respectivo montante, a não ser pelo máximo que se supõe indispensável para a absorção dos capitais de aplicação condicionada e dos excedentes do mercado; e esse máximo, simplesmente por disciplina legal e contabilística, fixa-se em 1 milhão de contos.
Este quantitativo será emitido em séries de 100000 contos cada uma, que o Governo, na devida oportunidade, poderá lançar no mercado, sucessiva ou simultâneamente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado "V Centenário do Infante D. Henrique - 1960», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.
Art. 2.º Este empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 100000 contos, como for determinado pelo Ministro das Finanças nos diplomas que autorizarem a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir as correspondentes obrigações gerais.
Art. 3.º A representação do empréstimo "V Centenário do Infante D. Henrique - 1960» far-se-á em obrigações do Tesouro, do valor nominal de 1000$00, em títulos de uma e de dez obrigações, devendo cada série ser obrigatòriamente amortizada ao par em vinte anuidades iguais e a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.
§ único. Excepcionalmente, poderão ser provisórios os títulos das primeiras sérias emitidas, fazendo-se a sua substituição, no prazo máximo de um ano, por títulos definitivos.
Art. 4.º O juro das obrigações a que alude o artigo anterior será de 3 1/2 por cento ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro, vencendo-se o primeiro juro das obrigações de cada série numa destas datas, que se indicará expressamente no diploma que autorize a emissão da respectiva obrigação geral.
§ único. Do mesmo diploma constará a data da primeira amortização de cada série.
Art. 5.º Os títulos e certificados em que vierem a representar-se as obrigações emitidas gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 6.º Por simples decreto far-se-á o desdobramento a que se refere o artigo 2.º, em séries sucessivas ou simultâneas, consoante se julgar oportuno, e determinar-se-á a emissão das obrigações gerais correspondentes.
§ único. Fica desde já autorizada a emissão da obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no total de 500000 contos, vencendo-se o primeiro juro das respectivas obrigações em 15 de Outubro de 1960 e tendo lugar a sua primeira amortização em 15 de Julho de 1965.
Art. 7.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 3 3/4 por cento.
Art. 8.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos das diferentes séries, a emitir, do empréstimo autorizado por este decreto-lei.
§ único. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.