Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 43481, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral e correspondente às cinco últimas séries do empréstimo interno, amortizável, denominado «V Centenário do Infante D. Henrique - 1960».

Texto do documento

Decreto 43481

1. O Decreto-Lei 43037, de 29 de Junho de 1960, autorizou o Governo a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «V Centenário do Infante D.

Henrique - 1960», até à importância total nominal de 1 milhão de contos, destinado a absorver os capitais de aplicação condicionada e outros meios disponíveis que não podiam ser utilizados na aquisição de títulos da dívida pública amortizável em virtude da escassez destes títulos no mercado.

2. O mesmo decreto-lei autorizou desde logo a emissão da obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no total de 500000 contos.

3. Pelo presente decreto fica autorizada a emissão da obrigação geral correspondente às restantes cinco séries, também no total de 500000 contos.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco últimas séries do empréstimo interno, amortizável, denominado «V Centenário do Infante D. Henrique - 1960», cujas características se encontram definidas no Decreto-Lei 43037, de 29 de Junho de 1960, podendo ainda excepcionalmente ser provisórios os respectivos títulos, fazendo-se a sua substituição, no prazo máximo de um ano, por títulos definitivos.

Art. 2.º O primeiro juro das obrigações destas cinco últimas séries vence-se em 15 de Julho de 1961 e a primeira amortização terá lugar em 15 de Abril de 1966.

Art. 3.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 3 3/4 por cento.

Art. 4.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos das novas séries a emitir.

Art. 5.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas no orçamento do ano económico em curso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/24/plain-272218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-29 - Decreto-Lei 43037 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Governo a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado «V Centenário do Infante D. Henrique - 1960», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda