Portaria 17760
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, e sob proposta do Governo-Geral da província de Angola, o seguinte:
1.º Desdobrar em taxas e sobretaxas os direitos atribuídos aos artigos da pauta mínima de importação vigente na província de Angola por onde sejam classificadas as mercadorias sujeitas a direitos de que se façam acompanhar os cidadãos portugueses residentes no Congo Belga e que transfiram a sua residência para aquela província, fixando as respectivas taxas daquela pauta num quantitativo igual aos direitos estabelecidos para os mesmos artigos pautais na pauta preferencial e as sobretaxas na diferença entre as taxas assim fixadas e o total dos direitos de cada artigo da pauta mínima.
2.º Suspender a cobrança das sobretaxas referidas no número anterior até ao fim do corrente ano.
3.º As disposições dos números anteriores são aplicáveis aos indivíduos que, estando nas condições prescritas no n.º 1.º, venham estabelecer a sua residência em regiões da província de Angola não abrangidas pela bacia convencional do Zaire.
Ministério do Ultramar, 3 de Junho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.