Considerando que pelo Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, foi regulada a execução do referido preceito em termos que devem tornar-se extensivos às províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, que seja tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, com as seguintes alterações:
1.ª No artigo 6.º, onde se lê: «pelo Ministro da respectiva pasta, com o acordo do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública», deve ler-se: «pelo governador da respectiva província, depois de ouvidos os serviços centrais de Fazenda e contabilidade».
2.ª No artigo 8.º, onde se lê: «pelo Ministro das Finanças», deve ler-se: «pelo governador da respectiva província».
3.ª No artigo 12.º, onde se lê: «de autorização ministerial», deve ler-se: «de autorização do governador da respectiva província».
4.ª A redacção do § único do artigo 12.º passa a ser a seguinte:
Quando se verifique a insuficiência das referidas disponibilidades, o pagamento efectuar-se-á pela verba de duplicação de vencimentos dos respectivo capítulo, que, para o efeito, poderá ser reforçada sem dependência de autorização ministerial.
5.ª A redacção do artigo 13.º passa a ser a seguinte:
Os abonos que não possam ser liquidados no exercício a que respeitarem serão satisfeitos, sem dependência de quaisquer formalidades, em conta da verba orçamental destinada a pagamento das despesas de exercício findos de que trata o artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que alterou tal disposição ou a ela se aditou.
6.ª No artigo 15.º, onde se lê: «aos serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira», deve ler-se: «aos serviços autónomos da província».
7.ª No artigo 16.º, onde se lê: «a 1 de Janeiro de 1960», deve ler-se: «a 1 de Março de 1960».
8.ª No § 2.º do artigo 16.º, onde se lê: «a partir da data da sua publicação», deve ler-se:
«a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da respectiva província».
Ministério do Ultramar, 17 de Maio de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.