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Portaria 17730, de 17 de Maio

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Sumário

Aumenta os quadros do pessoal auxiliar da Conservatória do Registo Predial do Seixal com um escriturário de 2.ª classe e da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com um escriturário de 1.ª e um de 2.ª classe.

Texto do documento

Portaria 17730

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que, nos termos do § único do artigo 82.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951, sejam aumentados com os seguintes lugares os quadro do pessoal auxiliar das Conservatórias de:

Registo Predial do Seixal: um escriturário de 2.ª classe.

Registo Comercial de Lisboa: um escriturário de 1.ª classe e um escriturário de 2.ª classe.

Ministério da Justiça, 17 de Maio de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/17/plain-271680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-06 - Lei 2049 - Presidência da República

    Promulga a organização dos Serviços de Registo e do Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-14 - Portaria 22212 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Determina que o Governo-Geral da província ultramarina de Angola defina, para a campanha de 1966-1967, as características a que devem obedecer, dentro de cada qualidade, os cafés exportáveis - Fixa o prazo de um ano para que o Instituto do Café de Angola e os organismos competentes das demais províncias produtoras apresentem novo projecto de regulamento para a classificação dos cafés portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-24 - DECLARAÇÃO DD10961 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 22212, que determina que o Governo-Geral de Angola defina, para a campanha de 1966-1967, as características a que devem obedecer, dentro de cada qualidade, os cafés exportáveis.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-24 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 22212, que determina que o Governo-Geral de Angola defina, para a campanha de 1966-1967, as características a que devem obedecer, dentro de cada qualidade, os cafés exportáveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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