A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 22212, de 14 de Setembro

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Sumário

Determina que o Governo-Geral da província ultramarina de Angola defina, para a campanha de 1966-1967, as características a que devem obedecer, dentro de cada qualidade, os cafés exportáveis - Fixa o prazo de um ano para que o Instituto do Café de Angola e os organismos competentes das demais províncias produtoras apresentem novo projecto de regulamento para a classificação dos cafés portugueses.

Texto do documento

Portaria 22212

Considerando que a concorrência nos mercados mundiais de café se tem vindo a acentuar, de ano para ano - consequência directa de um aumento de produção que está longe de atingir a sua expressão máxima -, imperioso se torna que seja, não só defendida, mas ainda melhorada, a posição dos cafés produzidos em território português, nomeadamente em Angola, escopo que só se poderá atingir plenamente com uma melhoria acentuada das qualidades a exportar;

Reconhecendo que essa melhoria de qualidade se não coaduna com as características comerciais dos diferentes tipos e qualidades de café estabelecidas pelo actual Regulamento para a Classificação dos Cafés Portugueses, aprovado pela Portaria 17730, de 31 de Agosto de 1959, o Governo-Geral de Angola propôs que sejam estabelecidas certas condições de exportabilidade mais adequadas ao condicionalismo actual;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º O Governo-Geral de Angola, sob proposta do Instituto do Café de Angola, definirá, para a campanha de 1966-1967 e no respectivo regulamento de exportação:

a) Quais os cafés exportáveis e as características a que devem obedecer dentro de cada qualidade;

b) Em que circunstâncias qualquer tipo de café não exportável como uma determinada qualidade o possa vir a ser como qualidade inferior.

2.º O Instituto do Café de Angola e os organismos competentes das demais províncias produtoras apresentarão, no prazo de um ano, novo projecto de regulamento para a classificação dos cafés portugueses.

Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/14/plain-254302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-17 - Portaria 17730 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aumenta os quadros do pessoal auxiliar da Conservatória do Registo Predial do Seixal com um escriturário de 2.ª classe e da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com um escriturário de 1.ª e um de 2.ª classe.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-21 - Portaria 22839 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa o início do prazo estabelecido no n.º 2 da Portaria n.º 22212 para apresentação do novo projecto de regulamento para a classificação dos cafés portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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