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Despacho 10808/2016, de 2 de Setembro

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Sumário

Determina que durante o período, com início a 26 de agosto de 2016 e até ao começo da execução do serviço de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, cuja aquisição foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016, de 9 de maio, os estabelecimentos de abate ficam isentos do pagamento de taxas

Texto do documento

Despacho 10808/2016

O artigo 2.º do Decreto Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, com as alterações do Decreto Lei 38/2012, de 16 de fevereiro, estabeleceu, para efeitos de financiamento do SIRCA (sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações) uma taxa cobrada aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sendo que a mesma não pode ultrapassar os custos associados, considerando-se, como tal, os custos de administrativos, de recolha, de análise, transporte e destruição - alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º As taxas foram fixadas, respeitando os critérios daquela norma, pelo Despacho 5383/2011, de 18 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 29 de março.

O sistema de recolha SIRCA, conforme Aviso 1 da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária de 25 de agosto de 2016, irá sofrer, por período limitado, uma interrupção, desde o dia 26 de agosto 2016, até ao início de execução da contratação do serviço de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016, de 9 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio.

Durante o período de interrupção, consequentemente, nem o detentor dos animais beneficia do serviço de recolha, nem ocorrem quaisquer custos administrativos inerentes ao sistema. Deste modo, dado que a taxa não pode ultrapassar aqueles custos, e uma vez que estes são inexistentes no período de interrupção, não deverão, sobre o mesmo período, ser cobrados os valores das taxas fixadas no Despacho 5383/2011, de 18 de março. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, com a redação do Decreto Lei 38/2012, de 16 de fevereiro, e subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2243/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Durante o período, com início a 26 de agosto de 2016 e até ao começo da execução do serviço de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, cuja aquisição foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016, de 9 de maio, os estabelecimentos de abate ficam isentos do pagamento das taxas previstas no n.º 1 do Despacho 5383/2011, de 18 de março, devendo as mesmas ser liquidadas pelo valor € 0.

Artigo 2.º

O reinício da execução do serviço de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, cuja aquisição foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016, de 9 de maio, determina a caducidade do presente despacho, e deve ser publicitado por

Aviso da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária da mesma forma que foi publicitado o Aviso do início da interrupção do sistema.

Artigo 3.º

O presente despacho produz efeitos à data de 26 de agosto de 2016. 25 de agosto de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 24 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

209832707

DEFESA NACIONAL

Polícia Judiciária Militar

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2716139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-07 - Decreto-Lei 19/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 38/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, que estabelece as regras de financiamento do sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA), e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, que define as regras de financiamento do SIRCA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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