O artigo 2.º do Decreto Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, com as alterações do Decreto Lei 38/2012, de 16 de fevereiro, estabeleceu, para efeitos de financiamento do SIRCA (sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações) uma taxa cobrada aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sendo que a mesma não pode ultrapassar os custos associados, considerando-se, como tal, os custos de administrativos, de recolha, de análise, transporte e destruição - alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º As taxas foram fixadas, respeitando os critérios daquela norma, pelo Despacho 5383/2011, de 18 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 29 de março.
O sistema de recolha SIRCA, conforme Aviso 1 da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária de 25 de agosto de 2016, irá sofrer, por período limitado, uma interrupção, desde o dia 26 de agosto 2016, até ao início de execução da contratação do serviço de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016, de 9 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio.
Durante o período de interrupção, consequentemente, nem o detentor dos animais beneficia do serviço de recolha, nem ocorrem quaisquer custos administrativos inerentes ao sistema. Deste modo, dado que a taxa não pode ultrapassar aqueles custos, e uma vez que estes são inexistentes no período de interrupção, não deverão, sobre o mesmo período, ser cobrados os valores das taxas fixadas no Despacho 5383/2011, de 18 de março. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, com a redação do Decreto Lei 38/2012, de 16 de fevereiro, e subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2243/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Durante o período, com início a 26 de agosto de 2016 e até ao começo da execução do serviço de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, cuja aquisição foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016, de 9 de maio, os estabelecimentos de abate ficam isentos do pagamento das taxas previstas no n.º 1 do Despacho 5383/2011, de 18 de março, devendo as mesmas ser liquidadas pelo valor € 0.
Artigo 2.º
O reinício da execução do serviço de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, cuja aquisição foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016, de 9 de maio, determina a caducidade do presente despacho, e deve ser publicitado por
Aviso da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária da mesma forma que foi publicitado o Aviso do início da interrupção do sistema.
Artigo 3.º
O presente despacho produz efeitos à data de 26 de agosto de 2016. 25 de agosto de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 24 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.
209832707
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Polícia Judiciária Militar