Decreto-Lei 204/86
de 25 de Julho
O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 118-A/86, de 27 de Maio, pretende estimular a apresentação de requerimento de passagem à aposentação ao abrigo do n.º 8 do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, num prazo que permita à Administração avaliar, a curto prazo, os reflexos que esta medida terá quer no redimensionamento e na racionalização dos quadros de pessoal quer na sobrecarga financeira decorrente para a Caixa Geral de Aposentações. Pretende também evitar congestionamentos processuais nos organismos responsáveis pelo andamento dos processos de atribuição das pensões.
Verificando-se, embora, a imprescindibilidade da imposição de um prazo de 90 dias, considerado razoável para a apresentação do requerimento de quem já reunia os requisitos à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986, há que esclarecer melhor o espírito da mesma, nomeadamente porque, à medida que os funcionários, durante 1986, reúnam os requisitos fixados na Lei 9/86, terão também o prazo de 90 dias previsto no Decreto-Lei 118-A/86.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 no artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os requerimentos dos funcionários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já reúnam os requisitos necessários ao exercício do direito conferido pelo n.º 8 do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, deverão ser apresentados no serviço respectivo no prazo de 90 dias.
Art. 2.º Os funcionários que, entretanto, forem adquirindo os requisitos a que alude o artigo anterior terão também o prazo de 90 dias, a contar da data em que reúnam esses requisitos, para apresentar o respectivo requerimento.
Art. 3.º Esgotados os prazos referidos nos números anteriores, os funcionários poderão ainda requerer a passagem à aposentação, embora percam prioridade em relação aos que forem apresentados dentro do prazo fixado neste decreto-lei.
Art. 4.º O prazo para a entrega de quaisquer requerimentos termina no dia 31 de Dezembro de 1986.
Art. 5.º Os dirigentes dos serviços não podem impedir o normal prosseguimento para a Caixa Geral de Aposentações dos requerimentos que lhes sejam apresentados.
Art. 6.º O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.