Decreto-Lei 42881
Reconhecendo-se necessário completar as disposições do Decreto-Lei 41881, de 26 de Setembro de 1958, que estabeleceu as bases para a reforma do ensino da Escola Naval, relativamente à admissão de professores civis para a regência das cadeiras e aulas práticas de carácter académico;
Considerando-se de maior interesse, por outro lado, que o sistema de admissão e as condições de remuneração e contrato desses professores se regulem, quanto possível, por normas semelhantes àquelas que já se encontram estabelecidas para a Academia Militar pelo Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A admissão de professores civis para a regência das cadeiras e aulas práticas de carácter académico da Escola Naval far-se-á por contrato com a duração de dois anos, sucessivamente prorrogável por períodos de quatro anos, mediante despacho do Ministro da Marinha, sob proposta do director da Escola Naval, ouvido o conselho escolar.
Art. 2.º A regência das cadeiras e aulas práticas de que trata o artigo 1.º deste diploma será atribuída de preferência ao pessoal docente que tiver a seu cargo a regência das disciplinas equivalentes nas Universidades de Lisboa, mediante autorização do Ministro da Educação Nacional.
Art. 3.º Para efeitos de vencimentos, os professores civis que não acumulem as suas funções na Escola Naval com outras funções públicas estranhas à mesma são equiparados a capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha e têm, além disso, direito à gratificação escolar estabelecida para os professores militares da mesma Escola.
§ 1.º Quando os professores civis ministrem apenas aulas práticas, a equiparação, para os efeitos constantes do corpo deste artigo, é a de capitão-de-fragata da classe de marinha, sendo a gratificação escolar a da alínea d) do n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939.
§ 2.º As acumulações do ensino das cadeiras de diferentes grupos ou os desdobramentos em turmas que impliquem excesso do número de horas de lições fixado dão direito, tanto para as aulas teóricas como para as aulas práticas, ao abono das importâncias atribuídas a título de acumulação de regências, não podendo, contudo, ser abonado a cada professor mais do que a regência de duas cadeiras ou desdobramentos.
Art. 4.º Aos professores civis que, cumulativamente, desempenhem outras funções públicas estranhas ao serviço da Escola Naval será atribuída uma gratificação igual à estabelecida para a acumulação de regências nas Faculdades, acrescida de 50 por cento do seu valor pela regência de cada cadeira ou aula prática, até ao limite de duas regências.
Art. 5.º Os professores de línguas estrangeiras serão contratados anualmente pelo director da Escola Naval, com a aprovação do Ministro da Marinha, devendo a respectiva remuneração ser fixada por despacho daquele Ministro, com o acordo do Ministro das Finanças, consoante o número de horas semanais de lições.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.