Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para o ensino das instruções dos cursos da Escola Naval mencionados no quadro III anexo ao Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958, poderão ser contratados indivíduos estranhos à Armada, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 42881, de 22 de Março de 1960, para os professores de línguas estrangeiras da mesma Escola.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei 40436, de 17 de Dezembro de 1955, e os encargos resultantes do presente diploma serão, no corrente ano económico, suportados pela verba do capítulo 3.º, artigo 54.º, n.º 2), do orçamento do Ministério da Marinha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.