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Despacho 10759-A/2016, de 30 de Agosto

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Sumário

Desafeta do domínio público ferroviário, sob gestão da Comboios de Portugal, E. P. E., o imóvel designado por «Estação Sul e Sueste», sito no Terreiro do Paço, em Lisboa

Texto do documento

Despacho 10759-A/2016

Considerando que a Estação Fluvial do Terreiro do Paço, também conhecida por

«

Estação Sul e Sueste

»

, foi projetada para ligar a cidade de Lisboa, por via fluvial, às linhas ferroviárias do sul do País que terminavam no Barreiro;

Considerando que, em 1932, foi inaugurado um edifício projetado pelo Arquiteto Cottinelli Telmo e executado pela então Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, ora Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.);

Considerando que, em 2011, com a construção de um novo edifício, a

«

Estação Sul e Sueste

» deixou de ser utilizada para o embarque dos passageiros da ligação entre o Barreiro e o Terreiro do Paço;

Considerando que o imóvel em causa se mantém, até à presente data, sob gestão da CP, E. P. E., tendo em conta que o n.º 7 do Despacho conjunto 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999, estabelece que os bens que constituem as designadas

«

Instalações de empresas associadas e serviços CP

» são especificados e valorizados no respetivo Anexo B, no âmbito do qual se encontra identificado o Terminal do Terreiro do Paço, permanecem na CP até decisão ulterior, sem alteração de regime, continuando aquela empresa a assegurar a sua gestão;

Considerando que, até à presente data, o edifício em causa já não se encontra a desempenhar o fim de utilidade pública que justificou a sua integração no domínio público ferroviário, sendo por isso dispensável a sua afetação ao domínio público ferroviário;

Considerando que o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Lei 276/2003, de 4 de novembro, estabelece que os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele sejam dispensáveis, poderão ser desafetados do referido domínio pú-blico e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., ora Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela;

Considerando, no entanto, que o imóvel em apreço está igualmente integrado em domínio público hídrico, mantendo, por isso, a respetiva Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 dominialidade, ainda que seja objeto de desafetação do domínio público ferroviário;

Considerando que, pelo facto de manter a natureza de dominial, o edifício conhecido por

«

Estação Sul e Sueste

» não poderá ingressar no património privado quer da IP, S. A., quer da CP, E. P. E., enquanto operador de transporte público ferroviário, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 276/2003, de 4 de novembro, mantendo-se no domínio público do Estado;

Considerando que, se através de despacho, é possível proceder à desafetação do domínio público ferroviário e à consequente integração no património privativo de uma determinada empresa pública, por maioria de razão será igualmente possível que, através do mesmo ato administrativo, o bem desafetado permaneça do domínio público do Estado, tanto mais que o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Lei 276/2003, de 4 de novembro, estabelece que o ali disposto não implica a alteração da natureza dominial de bens abrangidos pelo citado diploma legal que, à data da sua entrada em vigor, estejam comprovadamente integrados noutros domínios públicos, como é o caso.

Assim, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Lei 276/2003, de 4 de novembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, determina-se:

1 - Que seja desafetado do domínio público ferroviário, sob gestão da Comboios de Portugal, E. P. E., o imóvel designado por

«

Estação Sul e Sueste

»

, sito no Terreiro do Paço, em Lisboa, mantendo-se o mesmo integrado no domínio público hídrico.

2 - Que a rentabilização do imóvel referido no número anterior seja efetuada nos termos previstos no Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 36/2013, de 11 de março, pelas Leis e 83-C/2013, de 31 de dezembro.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

3 - Que a presente desafetação determina, igualmente, que seja cessada a parte do contrato de concessão que incide sobre o imóvel. 4 - Que a Comboios de Portugal, E. P. E., proceda ao abate do mencionado imóvel no Cadastro dos bens dominiais sob a sua administração. 26 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - 24 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins.

209836028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2712131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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