Atendendo ao disposto nos n.os 1.º e 7.º do artigo 11.º e artigo 32.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada, na dependência da Junta de Investigações do Ultramar, a brigada de estudos geológicos do Estado da Índia.
2.º Compete à brigada de estudos geológicos do Estado da Índia proceder aos reconhecimentos e aos estudos de base necessários ao conhecimento da geologia e dos recursos do subsolo do território, com vista ao melhor aproveitamento destes.
3.º A brigada organizará planos de trabalhos para cada ano, que deverão ser enviados à Junta para sua apreciação, a fim de serem submetidos a aprovação superior.
4.º A brigada deverá elaborar relatórios anuais dos trabalhos e estudos realizados, os quais serão presentes à Junta.
§ único. Um exemplar do relatório, depois de devidamente apreciado pela Junta de Investigações do Ultramar, será enviado ao Governo-Geral do Estado da Índia.
5.º A época e a duração das campanhas a empreender serão propostas pelo chefe da brigada, de harmonia com o plano de trabalhos apresentado, e serão fixadas por despacho ministerial.
6.º A brigada de estudos geológicos do Estado da Índia será constituída, além do chefe, por um adjunto e pelo pessoal nomeado, contratado ou subsidiado que for julgado conveniente para a execução do plano de trabalhos.
§ único. O adjunto substituirá o chefe da brigada nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
7.º A admissão do pessoal far-se-á nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, ou dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, em relação, quando por contrato, com o disposto nos artigos 45.º a 48.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. A brigada poderá assalariar no Estado da Índia ou na metrópole o pessoal auxiliar necessário a execução dos trabalhos a seu cargo.
8.º O pessoal tem direito aos vencimentos, subsídios, ajudas de custo e abonos estabelecidos no regulamento aprovado pela Portaria 12215, de 26 de Dezembro de 1947, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 12276, de 5 de Fevereiro de 1948, e 17209, de 8 de Junho de 1959.
§ único. Os subsídios diário e de campo serão fixados por despacho ministerial.
9.º O pessoal da brigada que pertença aos serviços da Junta conservará os vencimentos próprios dos seus cargos, percebendo mais, por conta do orçamento da brigada, a diferença entre esses vencimentos e os que lhe competirem nos termos do número anterior.
10.º A brigada terá a duração de quatro anos, podendo este período ser prorrogado, se assim for determinado superiormente.
11.º Os encargos com a criação e manutenção da brigada serão suportados pelas verbas atribuídas anualmente às rubricas «Conhecimento científico do território» e «Aproveitamento de recursos», constantes da base XV da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, relativa ao Plano de Fomento para 1959 a 1964, conforme a dotação adequada do Plano de Fomento do Estado da Índia, e pelos subsídios que a Junta de Investigações do Ultramar, devidamente autorizada por despacho ministerial, anualmente conceda, por força das dotações que lhe são atribuídas no Orçamento Geral do Estado e dos fundos referidos no artigo 3.º do Decreto 34177, de 6 de Dezembro de 1944.
Ministério do Ultramar, 6 de Fevereiro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado da Índia. - Carlos Abecasis.