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Portaria 17581, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Cria, na dependência da Junta de Investigações do Ultramar, a brigada de estudos geológicos do Estado da Índia.

Texto do documento

Portaria 17581

Para dar continuidade aos estudos de geologia no Estado da Índia, base indispensável à racionalização da exploração em larga escala dos recursos mineiros do território e objectivo contemplado no II Plano de Fomento;

Atendendo ao disposto nos n.os 1.º e 7.º do artigo 11.º e artigo 32.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada, na dependência da Junta de Investigações do Ultramar, a brigada de estudos geológicos do Estado da Índia.

2.º Compete à brigada de estudos geológicos do Estado da Índia proceder aos reconhecimentos e aos estudos de base necessários ao conhecimento da geologia e dos recursos do subsolo do território, com vista ao melhor aproveitamento destes.

3.º A brigada organizará planos de trabalhos para cada ano, que deverão ser enviados à Junta para sua apreciação, a fim de serem submetidos a aprovação superior.

4.º A brigada deverá elaborar relatórios anuais dos trabalhos e estudos realizados, os quais serão presentes à Junta.

§ único. Um exemplar do relatório, depois de devidamente apreciado pela Junta de Investigações do Ultramar, será enviado ao Governo-Geral do Estado da Índia.

5.º A época e a duração das campanhas a empreender serão propostas pelo chefe da brigada, de harmonia com o plano de trabalhos apresentado, e serão fixadas por despacho ministerial.

6.º A brigada de estudos geológicos do Estado da Índia será constituída, além do chefe, por um adjunto e pelo pessoal nomeado, contratado ou subsidiado que for julgado conveniente para a execução do plano de trabalhos.

§ único. O adjunto substituirá o chefe da brigada nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

7.º A admissão do pessoal far-se-á nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, ou dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, em relação, quando por contrato, com o disposto nos artigos 45.º a 48.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. A brigada poderá assalariar no Estado da Índia ou na metrópole o pessoal auxiliar necessário a execução dos trabalhos a seu cargo.

8.º O pessoal tem direito aos vencimentos, subsídios, ajudas de custo e abonos estabelecidos no regulamento aprovado pela Portaria 12215, de 26 de Dezembro de 1947, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 12276, de 5 de Fevereiro de 1948, e 17209, de 8 de Junho de 1959.

§ único. Os subsídios diário e de campo serão fixados por despacho ministerial.

9.º O pessoal da brigada que pertença aos serviços da Junta conservará os vencimentos próprios dos seus cargos, percebendo mais, por conta do orçamento da brigada, a diferença entre esses vencimentos e os que lhe competirem nos termos do número anterior.

10.º A brigada terá a duração de quatro anos, podendo este período ser prorrogado, se assim for determinado superiormente.

11.º Os encargos com a criação e manutenção da brigada serão suportados pelas verbas atribuídas anualmente às rubricas «Conhecimento científico do território» e «Aproveitamento de recursos», constantes da base XV da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, relativa ao Plano de Fomento para 1959 a 1964, conforme a dotação adequada do Plano de Fomento do Estado da Índia, e pelos subsídios que a Junta de Investigações do Ultramar, devidamente autorizada por despacho ministerial, anualmente conceda, por força das dotações que lhe são atribuídas no Orçamento Geral do Estado e dos fundos referidos no artigo 3.º do Decreto 34177, de 6 de Dezembro de 1944.

Ministério do Ultramar, 6 de Fevereiro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado da Índia. - Carlos Abecasis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/06/plain-270954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-06 - Decreto 34177 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias

    Insere disposições atinentes a regular a inscrição de verbas no capítulo 10º da tabela de despesa dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-26 - Decreto-Lei 35395 - Ministério das Colónias

    Reorganiza a Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1947-12-26 - Portaria 12215 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Aprova o regulamento sobre vencimentos e outros abonos a fazer ao pessoal das missões geográficas e de investigações coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-20 - Decreto 40869 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-25 - Lei 2094 - Presidência da República

    Promulga as bases da Organização do Plano de Fomento da Metrópole e das Províncias Ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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