A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20377, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro da província ultramarina de Cabo Verde a brigada de estudos e construção de estradas daquela província, criada pela Portaria n.º 17421, e define as suas atribuições - Revoga a citada portaria.

Texto do documento

Portaria 20377

O Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no referido decreto;

Ouvida a província ultramarina de Cabo Verde:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A brigada de estudos e construção de estradas de Cabo Verde, criada pela Portaria 17421, de 12 de Novembro de 1959, é integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro daquela província, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto 44364.

2.º São atribuições da brigada:

a) A elaboração de estudos e projectos de obras de melhoramentos da rede de estradas de Cabo Verde, com excepção das obras de arte especiais de grande responsabilidade e de quaisquer outras cujo estudo ou projecto haja sido confiado a entidades particulares;

b) A fiscalização das obras de estradas e pontes incluídas no Plano de Fomento que

foram objecto de empreitada;

c) A execução das mesmas obras por administração directa ou por tarefa, quando não for

possível executá-las de outro modo.

§ 1.º Da actividade da brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e

com o parecer do Governo da província.

§ 2.º Para efeitos de aprovação, os estudos e projectos elaborados pela brigada serão enviados por intermédio do Governo da província e com o seu parecer à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os apresentará a despacho ministerial.

3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.

4.º As condições de admissão e prestações de serviço do pessoal da brigada serão as definidas pelo Decreto 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de

Junho de 1963.

5.º É conferida delegação ao governador da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º. 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.

6.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pelas dotações consignadas à execução do Plano rodoviário.

7.º Fica revogada a Portaria 17421, de 12 de Novembro de 1959.

Ministério do Ultramar, 18 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António

Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim oficial de Cabo Verde. - Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria 20377

0(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 18 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António

Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/18/plain-270909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-03 - Portaria 23134 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 20377, que manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro da província ultramarina de Cabo Verde a Brigada de Estudos e Construções de Estradas daquela província.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Portaria 695/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Remodela a Brigada de Estudos e Construção de Estradas de Cabo Verde, criada pela Portaria n.º 17421 de 12 de Novembro de 1959.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda