Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto;Ouvida a província ultramarina de Cabo Verde:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A brigada de estudos e construção de estradas de Cabo Verde, criada pela Portaria 17421, de 12 de Novembro de 1959, é integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro daquela província, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto 44364.
2.º São atribuições da brigada:
a) A elaboração de estudos e projectos de obras de melhoramentos da rede de estradas de Cabo Verde, com excepção das obras de arte especiais de grande responsabilidade e de quaisquer outras cujo estudo ou projecto haja sido confiado a entidades particulares;b) A fiscalização das obras de estradas e pontes incluídas no Plano de Fomento que
foram objecto de empreitada;
c) A execução das mesmas obras por administração directa ou por tarefa, quando não forpossível executá-las de outro modo.
§ 1.º Da actividade da brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio ecom o parecer do Governo da província.
§ 2.º Para efeitos de aprovação, os estudos e projectos elaborados pela brigada serão enviados por intermédio do Governo da província e com o seu parecer à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os apresentará a despacho ministerial.3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.
4.º As condições de admissão e prestações de serviço do pessoal da brigada serão as definidas pelo Decreto 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de
Junho de 1963.
5.º É conferida delegação ao governador da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º. 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.6.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pelas dotações consignadas à execução do Plano rodoviário.
7.º Fica revogada a Portaria 17421, de 12 de Novembro de 1959.
Ministério do Ultramar, 18 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António
Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim oficial de Cabo Verde. - Peixoto Correia.Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria 20377
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Ministério do Ultramar, 18 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, AntónioAugusto Peixoto Correia.