Artigo 1.º - 1. É criado o serviço médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, cuja quadro tem a constituição constante do mapa 1 anexo a este diploma.
2. O pessoal do serviço médico constitui, em cada classe, um quadro único, podendo o Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ordenar a sua colocação ou transferência para qualquer estabelecimento, de harmonia com as conveniências do serviço.
3. Podem ser chamados a prestar serviço clínicos estranhos ao quadro, que serão pagos por acto médico ou mediante contrato.
Art. 2.º - 1. O lugar de director clínico da Prisão-Hospital de S. João de Deus será exercido em regime de acumulação com o lugar de chefe de serviços pelo médico que o Ministro da Justiça designar, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2. O Ministro da Justiça poderá autorizar que sejam remunerados por gratificação os médicos cujos lugares são normalmente remunerados por vencimento quando, sendo funcionários públicos, optem por aquela forma de remuneração.
Art. 3.º Serão definidos em regulamento interno, aprovado por despacho do Ministro da Justiça, as atribuições e o tempo de serviço mínimo do pessoal do serviço médico.
Art. 4.º - 1. São extintos os lugares de médicos dos estabelecimentos prisionais e os seus actuais titulares serão colocados em lugares do novo quadro por meio de listas assinadas pelo Ministro da Justiça e publicadas no Diário do Governo. Estas colocações produzirão os seus efeitos sem dependência de visto, posse ou qualquer outra formalidade.
2. É extinto um dos lugares de médico do Refúgio anexo ao Tribunal Central de Menores de Lisboa e o de médica do Reformatório de Lisboa (sexo feminino), sendo aplicável aos seus actuais titulares o disposto no número anterior.
3. É criado no Reformatório de Lisboa (sexo feminino) um lugar de médico, remunerado com a gratificação anual de 21600$00. O lugar será provido num dos titulares dos lugares extintos por este diploma nas condições referidas no n.º 1.
4. O actual titular do lugar de adjunto da 2.ª secção do Instituto de Criminologia de Coimbra é colocado no lugar de médico do Refúgio anexo ao Tribunal Central de Menores de Coimbra; à sua colocação é também aplicável o disposto no n.º 1 deste artigo.
5. Os médicos colocados nos termos dos números anteriores cujos lugares eram de provimento vitalício e os que forem colocados em lugares a que corresponda retribuição menor do que a actual conservam os direitos inerentes à sua presente forma de provimento, não lhes podendo ser abonada importância inferior à que estiverem recebendo à data da publicação deste decreto-lei.
Art. 5.º O quadro do pessoal da Prisão-Hospital de S. João de Deus passa a ter a constituição constante do mapa 2 anexo a este diploma.
Art. 6.º - 1. É extinto o lugar de farmacêutico da Cadeia Penitenciária de Lisboa. O seu actual titular será colocado, por lista, nas condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º, num dos lugares da Prisão-Hospital de S. João de Deus.
2. Será extinto quando vagar o lugar de farmacêutico da Cadeia Penitenciária de Coimbra.
3. O lugar de ajudante técnico de farmácia só será preenchido quando se der a extinção de um lugar de farmacêutico da Prisão-Hospital de S. João de Deus ou da Cadeia Penitenciária de Coimbra.
Art. 7.º - 1. O pessoal da Prisão-Hospital de S. João de Deus será colocado em lugares equivalentes do novo quadro para os quais tenha as necessárias habilitações, por meio de listas assinadas pelo Ministro da Justiça e publicadas no Diário do Governo.
2. As colocações produzirão os seus efeitos sem dependência de visto, posse ou qualquer outra formalidade.
Art. 8.º - 1. Os lugares de ajudante técnico de radiologia, ajudante técnico de farmácia, preparador analista e enfermeiro-subchefe serão providos por contrato escrito.
2. O lugar de enfermeiro-chefe da Prisão-Hospital de S. João de Deus será exercido em regime de acumulação com o lugar de subchefe, pelo enfermeiro que o Ministro da Justiça designar, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3. Os lugares de enfermeiro-subchefe serão providos entre os enfermeiros de 1.ª ou 2.ª classe, habilitados com o respectivo curso, que prestem serviço na Prisão-Hospital há mais de um ano.
Art. 9.º - 1. Os reclusos removidos para a Prisão-Hospital de S. João de Deus para tratamento permanecem afectos ao estabelecimento donde vêm transferidos, salvo se o contrário for expressamente determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2. A competência para a elaboração das propostas destinadas à jurisdicionalização das situações prisionais continua a pertencer aos directores dos estabelecimentos a que estão afectos os reclusos.
Art. 10.º Os abonos ao pessoal, enquanto não forem feitas as colocações previstas neste diploma e até ao último dia do mês em que forem publicadas as listas, continuarão a processar-se nas condições em vigor na data da publicação deste decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha lha Mendonça Dias - Alberto marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Quadro único do serviço médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
(ver documento original) Ministério da Justiça, 19 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
Prisão-Hospital de S. João de Deus
a) Pessoal dos quadros aprovados por lei
(ver documento original)
b) Pessoal assalariado
(ver documento original) Ministério da Justiça, 19 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.