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Aviso 10704/2016, de 26 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho

Texto do documento

Aviso 10704/2016

André Valente Martins, Vicepresidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o

«

Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho

» que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 8 de junho de 2016 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24 de junho de 2016, com as seguintes alterações propostas na mesma:
Artigo 11.º, n.º 1, alínea d):

acrescentar alínea iii) Declaração nominal da entidade empregadora com a matrícula da viatura de serviço atribuída;

Artigo 21.º, alínea 9 nova redação:

Veículos que careçam de autorização municipal prévia para ocupação do espaço, nomeadamente cargas e descargas, mudanças ou outras operações.

O Regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República, podendo ser consultado na página oficial da Município na Internet em www.mun-setubal.pt.

8 de julho de 2016. - O VicePresidente da Câmara, André Valente

Martins.

Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal Preâmbulo O progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, a crescente procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura, que conduzem a problemas de parqueamento e estacionamento de viaturas cada vez mais atuais e que carecem de uma maior disciplina e rotatividade.

Sendo a regulamentação municipal sobre esta matéria necessária, tendo como objetivo dotar a cidade de Setúbal de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade do Município ao nível da gestão dos estacionamentos, em particular, e da melhoria da qualidade de vida das populações, em geral.

Após Deliberação de Câmara n.º 109/16, de 6 de abril, foi remetido para consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal.

O projeto foi assim submetido a apreciação pública para a recolha de sugestões, nos termos e efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo sido publicado o Aviso 5168/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 77 de 20 de abril, correspondente ao Edital 65/2016 - projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal, sendo a versão de texto integral do projeto sido publicada no endereço eletrónico institucional do município e na publicação oficial o Jornal Oficial de Deliberações das Reuniões Pú-blicas/Consultas Públicas de 16 de abril, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Decorrido o prazo de 30 dias de consulta pública, foi elaborado o Relatório de Consulta Pública, que contem os contributos/sugestões resultantes e sua apreciação.

Os contributos analisados e considerados pertinentes foram identificados no Relatório e consagrados para a versão final da proposta de Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal, que após aprovação da Câmara Municipal, será submetida a deliberação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribui à Câmara Municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos; o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril, que estabelece que as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal; o artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 19 de dezembro e artigo 14.º, alínea g) da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que preveem respetivamente a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão e de áreas de estacionamento e a possibilidade de aplicação de coimas nos seus regulamentos para o caso de incumprimento das respetivas regras, nos termos em que compete ao Município a fiscalização do cumprimento das prescrições do presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários constantes do Anexo I que dele faz parte integrante, contemplando as atuais zonas de estacionamento tarifados e outros arruamentos que só serão implementados à medida que forem requalificadas e intervencionadas pelo Município.

2 - As zonas amarelas só serão tarifadas se solicitado por a maioria dos residentes de determinado arruamento e após deliberação municipal, caso a caso, em reunião de Câmara.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL) - Vias e espaços públicos viários assim classificados em que o estacionamento é pago e de duração limitada, ocorrendo à superfície, dentro de um espaço demarcado por sinalização vertical complementada por sinalização horizontal na via pública ou em parque, com a identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico.

Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e/ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.

Bolsas de estacionamento - Vias e espaços públicos delimitados no interior por zonas de estacionamento de duração limitada com características de exploração e tarifários:

Zona I (vermelha) - Alta rotação;

Zona II (azul) - Média rotação;

Zona III (amarela) - Longa duração.

Residentes - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração cujo domicílio principal e permanente se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Equiparados a residentes - Pessoas singulares portadoras de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Título de estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.

Cartão de residente - Autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.

Passe de estacionamento - avença mensal de utilização de espaço público em todas as zonas de estacionamento tarifado, exceto a zona vermelha para pessoas singulares ou coletivas que necessitem de estacionamento de longa duração.

Artigo 4.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no Anexo II ao presente regulamento e dele fazem parte integrante, correspondendo:

Zona I (vermelha) - Alta rotação:

Período máximo de permanência:

2 h.

Zona II (azul) - Média rotação:

Período máximo de permanência:

3 h.

Zona III (amarela) - Longa duração:

Período máximo de permanência:

10 h.

2 - O Município de Setúbal reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento ou lugares de estacionamento dentro das zonas tarifadas, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 5.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo

Município de Setúbal, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário en-b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização quadrado no Anexo I; gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 6.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

SECÇÃO I

Título de Estacionamento

Artigo 7.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição de título válido de estacionamento nas zonas de estacionamento a que dizem respeito.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito, ou, na falta destes, aos agentes encarregados de proceder à sua venda.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos uma determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento eletrónico individual, ou outro, desde que devidamente autorizados pelo Município de Setúbal.

6 - Poderão ser colocadas à disposição forma de pagamento alternativas das taxas de estacionamento, através da disponibilização de aplicações de telemóveis ou outros, cujos bilhetes eletrónicos equivalem, para todos os legais e devidos efeitos, ao título de estacionamento.

7 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao parabrisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 8.º

Validade do título de estacionamento nele fixado.

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

3 - Os utilizadores dos títulos de estacionamento ou mecanismos eletrónicos válidos são responsáveis pela sua correta utilização, implicando invalidação o seu uso indevido.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 9.º

Taxas

O utente fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Setúbal, ou seu concessionário, nas zonas concessionadas, de acordo com o previsto no Anexo III.

Artigo 10.º

Fundamentação das Taxas

1 - A fixação das taxas tem como critério e fundamento a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas e visa onerar esse estacionamento por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares.

2 - Pretende igualmente disciplinar o estacionamento abusivo e indevido em cima dos passeios e contribuir para uma melhor qualidade de vida e habitabilidade dos residentes das zonas fortemente procuradas por estacionamento.

3 - A taxa é fixada por uma relação entre o valor pago e o tempo de estacionamento permitido.

Artigo 11.º

Isenção de pagamento de taxas

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

c) Os condutores dos motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Os condutores de veículos que possuam dístico de identificação de pessoa com deficiência, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código da Estrada;

e) Os condutores de veículos titulares de cartão de residente na sua área de residência; cípio de Setúbal;

f) Os condutores de veículos devidamente identificados pelo Muni-g) Os condutores detentores do Passe de estacionamento estacionados em qualquer zona de estacionamento tarifado, exceto a zona vermelha;

h) Os condutores de veículos que possuam o Dístico Identificativo de Veículo Elétrico disponibilizado pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de acordo Decreto Lei 90/2014, de 11 de junho.

CAPÍTULO III

Cartão de Residente e/ou Equiparados e Passe de Estacionamento

Artigo 12.º

Qualidade de residente

1 - A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Carta de condução;

b) Cartão de cidadão;

c) Fotocópia do recibo da água/luz ou atestado de residência;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração nominal da entidade empregadora com a matrícula da viatura de serviço atribuída.

2 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de atualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, segundo a redação dada pela última alteração Decreto Lei 44/05 de 23 de fevereiro.

Artigo 13.º

Cartão de Residente

1 - Os residentes nas zonas de estacionamento de duração limitada identificadas no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante poderão requerer um distintivo especial designado por

«

Cartão de Residente

»

.

2 - O cartão de residente confere ao seu titular o direito a estacionar gratuitamente o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento.

3 - O cartão de residente deve ser colocado no parabrisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

4 - O cartão de residente é propriedade do Município de Setúbal ou da sua concessionária para efeitos de exploração do estacionamento de duração limitada.

5 - O pedido de emissão do Cartão de Residente é feito através de requerimento próprio constante do Anexo IV, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Setúbal e instruído de acordo com estipulado no artigo n.º 12.

Artigo 14.º

Equiparado a Residente

1 - São equiparados a Residentes as pessoas singulares portadores de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

2 - A emissão de cartão equiparado a residentes é da responsabilidade do Município de Setúbal ou concessionária e é realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão;

b) Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome do requerente e a morada da entidade;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua;

d) Dístico/Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência emitido pelo IMT.

3 - O cartão de equiparado a residente deve ser colocado no para-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

4 - O pedido de emissão deste cartão é feito através de requerimento próprio constante do Anexo IV, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Setúbal e instruído de acordo com estipulado no número anterior.

Artigo 15.º

Passe de Estacionamento

1 - A emissão de passe de estacionamento corresponde a uma emissão de avença mensal de ocupação via pública para qualquer pessoa singular ou coletiva para parqueamento de longa duração em qualquer zona de estacionamento tarifado, com exceção da zona vermelha.

2 - A emissão deste passe é da responsabilidade do Município de Setúbal ou concessionária e é realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Identificação Comercial (Pessoa coletiva) ou Cartão de cidadão;

b) Declaração da empresa, em caso de pessoas coletivas ou da respetiva entidade empregadora, em caso de pessoas singulares, donde conste o nome do usufrutuário e o seu vínculo laboral e a morada do local;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

3 - O pedido realizado na qualidade de pessoa coletiva deverá ser ainda acompanhado dos seguintes requisitos:

a) Se encontre em funcionamento (porta aberta);

b) Apresentação da Licença de Utilização;

c) O estabelecimento apresente uma área inferior a 200 m2;

d) Não pode exceder 1 viatura/estabelecimento.

4 - O pedido de emissão do Passe de Estacionamento é feito através de requerimento próprio constante do Anexo IV, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Setúbal e instruído de acordo com estipulado nos números anteriores.

5 - Cada autorização está associada a um titular, morada e veículo devidamente identificados.

6 - Pode ainda requer o Passe de Estacionamento qualquer cidadão indiferenciado que pretenda ter a possibilidade de estacionamento em zonas tarifadas com exceção da zona vermelha, com duração mínima de 1 mês.

7 - O Passe de Estacionamento deve ser colocado no parabrisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 16.º

Características do Cartão de Residente e/ou equiparados e Passe de Estacionamento

1 - No cartão de residente e/ou equiparados e Passe de Estacionamento deve constar:

a) Prazo de validade;

b) Matrícula do veículo;

c) Zona para o qual é válido;

d) Número de série.

2 - O cartão de residente é válido por um ano e importa o pagamento de uma taxa prevista no Anexo III.

3 - O Passe de Estacionamento é válido por um mês e importa o pagamento de uma taxa prevista no Anexo III.

Artigo 17.º

Dístico Verde

É gratuito o estacionamento nas zonas tarifadas do concelho de Se-túbal qualquer viatura que possua o Dístico Identificativo de Veículo Elétrico disponibilizado pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de acordo Decreto Lei 90/2014, de 11 de junho, devidamente colocado no parabrisas dianteiro.

Artigo 18.º

Pedido de emissão/revalidação ou substituição do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente é feito através de requerimento próprio constante do Anexo IV e dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Setúbal e instruído de acordo com o artigo 11.º, ou através de pedido a efetuar à Concessionaria do Serviço Público.

2 - O pedido de revalidação ou de substituição do cartão de residente obedece ao mesmo procedimento estabelecido no número anterior.

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão de residente. uma taxa prevista no Anexo III.

4 - A emissão do novo cartão de residente implica o pagamento de

Artigo 19.º

Devolução do cartão de residente

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.

Artigo 20.º

Furto, roubo ou extravio do cartão de residente

1 - Em caso de furto, roubo ou extravio do cartão de residente, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto aos serviços competentes para a sua emissão.

2 - Nestes casos, o pedido de novo cartão deverá ser obrigatoriamente acompanhado da participação feita junto da PSP.

3 - A emissão do novo cartão de residente implica o pagamento de uma taxa prevista no Anexo III.

Artigo 21.º

Lugares de estacionamento de uso privativo

1 - Em qualquer uma das zonas definidas podem ser criados lugares de estacionamento de uso privativo que se encontram sujeitos ao pagamento da taxa definida no Anexo III.

2 - Os lugares de uso privativo não podem exceder em cada zona 5 % dos lugares em regime de tarifa normal.

3 - O pedido de lugar de estacionamento de usos privativo deverá ser efetuado à Câmara Municipal de Setúbal ou sua concessionária, mediante requerimento.

CAPÍTULO IV

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 22.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar

b) De veículos por período superior ao permitido pelo Anexo II ao tenha sido reservado; presente regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Setúbal;

d) Motociclos, ciclomotores e velocípedes em lugares não especificados para o efeito;

e) Veículos que careçam de autorização municipal prévia para a ocupação do espaço público, nomeadamente cargas e descargas, mudanças, ou outras operações.

Artigo 23.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;

b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de 10 minutos para além do período de tempo pago.

2 - Verificando-se o estacionamento indevido em zonas de estacionamento tarifado, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização emitem um aviso de liquidação que corresponde ao montante de 5 €. 3 - Este pagamento deverá ser pago no máximo de 72 h, através de referência multibanco.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 24.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 25.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar. CAPÍTULO VI Fiscalização e contraordenações

Artigo 26.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais ou estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos por agentes devidamente credenciados para o efeito, de acordo com o definido no Decreto Lei 146/2014, de 9 de outubro.

Artigo 27.º Atribuições Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

f) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

g) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) A utilização indevida dos cartões de residente;

c) A utilização indevida do Passe de Estacionamento;

d) O estacionamento proibido.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de € 30,00 a € 150,00.

Artigo 29.º

Remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Regulamentos específicos

O Município de Setúbal pode elaborar regulamentos específicos para as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 31.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Setúbal e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. Artigo 32.º Interpretação e lacunas As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes dos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento. Artigo 34.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Edital.

ANEXO I

Arruamentos limítrofes da zona tarifada e a tarifar A norte:

Av. da Europa;

A sul:

Limite da área de jurisdição da APSS;

A nascente:

Av. dos Ciprestes/Av. da Portela;

A poente:

Troço da Av. Luísa Todi/Rua José Pereira Martins/Av. General Daniel de Sousa/Limite da área de jurisdição da APSS.

Zona I (Vermelha) - Alta Rotação:

Arruamentos limítrofes da zona tarifada e a tarifar:

Arruamentos principais:

troço da Av. Luísa Todi (troço compreendido entre a Rua José Pereira Martins e Rua Teotónio Banha), Av. 5 de Outubro, Praça do Bocage.

Zona II (Azul) - Média Rotação:

Arruamentos limítrofes da zona tarifada e a tarifar:

A norte:

Av. Manuel Gamito;

A sul:

Limite da área de jurisdição da APSS, com exceção da zona I;

A nascente:

Av. Independência das Colónias/Av. Alexandre Herculano e zona Centro Histórico/Quebedo;

A poente:

Av. 22 de Dezembro/Rua José Pereira Martins e troço da Av. Luísa Todi.

Inclui, nomeadamente:

a Av. Dr. António Rodrigues Manito, Av. dos Combatentes, Av. GuinéBissau, Av. dos Ciprestes, Av. General Daniel de Sousa e Praça do Brasil.

Arruamentos principais que se prevê que sejam intervencionados até 2021, a integrar a zona azul:

Av. 22 de Dezembro;

Av. Dr. António Rodrigues Manito;

Av. Dr. António Manuel Gamito;

Av. General Daniel de Sousa;

Av. António Maria da Portela;

Av. Mariano de Carvalho;

Rua Almeida Garrett;

Rua Jorge de Sousa;

Rua dos Arcos.

Zona III (Amarela) - Longa Duração:

Arruamentos limítrofes da zona tarifada e a tarifar:

A norte:

Av. da Europa;

A sul:

Av. 5 de Outubro/Av. dos Combatentes (exclusive);

A nascente:

Av. dos Ciprestes/Av. da Portela (exclusive);

A poente:

Av. General Daniel de Sousa (exclusive). Os arruamentos que compõem estas zonas de estacionamento apenas serão tarifados mediante pedido da maioria dos moradores de determinado arruamento aí incluído e só após deliberação municipal, caso a caso, em reunião de Câmara.

ANEXO II

1 - O horário de exploração do estacionamento com duração limitada e utilização onerosa e sujeito a pagamento de taxa nas zonas tarifadas vigorará nos dias úteis, entre as 09h e as 19h e aos sábados das 09h às 13h.

2 - O estacionamento nas Zonas estabelecidas neste regulamento fica sujeito ao período máximo de permanência estabelecido pela Câmara Municipal, podendo ser até 10 horas, mediante a utilização do Passe de Estacionamento em todas as zonas de estacionamento tarifado, com exceção da zona vermelha.

3 - Fora dos limites estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento tarifado e limitado é gratuito e não condicionado a qualquer limitação de tempo.

ANEXO III

Dístico de residente Emissão da autorização/Residência (Identificados por matrícula) - Anual:

1.º Cartão:

10 €;

2.º Cartão:

20 €;

3.º Cartão:

30 €;

4.º Cartão e seguintes:

50 €/cada;

Renovações/2.as Vias/alterações:

10 €;

Lugar de estacionamento privativo:

1500 €/lugar/ano;

Avença de Ocupação do Espaço Público - Passe de Estacionamento nas Zonas Tarifadas com exceção da zona Vermelha:

1 Viatura = 1 matrícula = 20 €/mês - Pessoas Singulares/Coleti-vas - Comércio/Serviços;

1 Viatura = 1 matricula = 30 €/mês - Indiferenciados.

Valor de tarifário:

Zona I - Alta Rotação (zona vermelha) (frações de 15 min):

15 m - 0,30 €;

30 m - 0,50 €;

45 m - 0,70 €;

1.ª hora - 1 €;

2:

ª hora - 2 €. Período máximo de permanência:

2 horas.

Zona II - Média Rotação (zona azul) (frações de 15 min):

15 m - 0,20 €;

30 m - 0,30 €;

45 m - 0,40 €;

1.ª hora - 0,5 €;

2:

ª hora - 1 €;

3.ª hora - 2 €. Período máximo de permanência:

3 horas.

Zona III - Baixa Rotação/Longa Duração (zona amarela) (frações de 15 min):

15 m - 0,10 €;

30 m - 0,20 €;

45 m - 0,30 €;

1 hora - 0,40 €;

2 horas - 0,80 €;

3 horas - 1,20 €;

4 horas - 1,60 €;

5 horas - 2 €;

6 horas - 2,40 €;

7 horas - 2,80 €;

8 horas - 3,20 €;

9 horas - 3,60 €;

10 horas - 4,00 €. Período máximo de permanência:

10 horas.

ANEXO IV

NOME

MORADA

CÓDIGO POSTAL

TELEFONE

E-MAIL

B.I. / N.º ID CIVIL DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO Eu, abaixo assinado, _________________________________________________________________________, portador do bilhete de identidade / cartão de cidadão n.º ____________________, válido até ____________________, contribuinte n.º ____________________, residente em _________________________ ________________________________________________________________________________, freguesia de ______________________________________________________, Município de Setúbal, declaro sob compromisso de honra e para os devidos efeitos legais que:

− Reúno as condições referidas em regulamento municipal para a atribuição do dístico.

− A viatura em referência não possui outro dístico.

− Todos os elementos e informações constantes no presente requerimento são corretos e atuais e autorizo a Câmara Municipal de Setúbal a proceder à sua utilização adequada.

Tomei conhecimento que:

− Os documentos comprovativos da situação evocada podem ser solicitados para verificação.

− Em caso de dúvida, podem ser realizadas ações de verificação, comprometendome a colaborar e, caso não o faça, terei de restituir todos os benefícios recebidos indevidamente e perderei qualquer direito, presente ou futuro, a usufruir de quaisquer regalias disponibilizadas pelo município aos munícipes.

− A concessão do dístico implica o pagamento da taxa correspondente, para o que, será remetida notificação.

Setúbal, _____ de ____________________ de 20 _____ O Declarante, ________________________________________ (Assinatura conforme BI / CC) Nota:

Código Penal 256.º, n.º 1:

“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;

b) fizer constar, falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou c) usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”

209814563

FREGUESIA DO CASTELO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2708280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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