Portaria 17550
Ao abrigo da alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 41991, de 3 de Dezembro de 1958, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Marinha e do Ultramar, o seguinte:
1.º Além do conselho administrativo já criado no Comando Naval de Angola pela Portaria 17148, de 4 de Maio de 1959, são por esta portaria criados conselhos administrativos nos restantes comandos navais existentes em outras províncias ultramarinas.
§ único. Exceptua-se o Comando Naval de Goa, em que a administração será exercida apenas pelo respectivo comandante, a quem são atribuídas as funções de encarregado de toda a administração.
2.º Os conselhos administrativos dos comandos navais das províncias ultramarinas são constituídos da forma seguinte:
Presidente - o comandante naval.
Vogal - o chefe do estado-maior do comando naval.
Secretário-tesoureiro - o oficial de administração naval que exerce idênticas funções no conselho administrativo dos serviços de marinha provinciais.
3.º Nos comandos das defesas marítimas existentes nas províncias ultramarinas são atribuídas as funções de encarregado de toda a administração aos respectivos comandantes.
§ único. Exceptua-se o Comando da Defesa Marítima da província de Macau, em que é criado um conselho administrativo de constituição semelhante à dos conselhos administrativos indicada no n.º 2.º, dentro das disponibilidades de oficiais da classe de marinha que se encontrarem em serviço no respectivo comando.
Enquanto não for possível dar-lhe análoga constituição, será composto exclusivamente pelo comandante da Defesa Marítima, como presidente, e pelo oficial de administração naval que presta serviço no conselho administrativo dos serviços de marinha, como secretário-tesoureiro.
4.º Aos conselhos administrativos a que se refere a presente portaria, incluindo o do Comando Naval de Angola, bem como aos encarregados de toda a administração, são atribuídas as funções e competência consignadas no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, e suas alterações, em relação às verbas e valores que, por conta do orçamento metropolitano ou quaisquer outros, forem postos à sua disposição, quer para a manutenção de unidades navais que lhes estejam afectas, quer para outros fins. Devem igualmente observar a legislação metropolitana que à administração daquelas verbas e valores deva ser aplicada, exercer todas as funções consignadas no Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, e cumprir as instruções já determinadas na Portaria 17378, da mesma data, e aquelas que posteriormente forem publicadas.
5.º As contas e os actos administrativos dos conselhos administrativos e encarregados de toda a administração a que se refere esta portaria ficam sujeitos à acção fiscalizadora da Inspecção de Marinha, através da qual serão presentes, nas condições regulamentares, ao Tribunal de Contas.
Presidência do Conselho e Ministérios da Marinha e do Ultramar, 27 de Janeiro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.