1 - Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 8.º, do n.º 6 do artigo 20.º e do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a orgânica do XXI Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delega-se, com faculdade de subdelegação, no Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), de que é presidente o Prof. Doutor José Manuel de Matos Passos, e vogais o Mestre Luís Miguel Bernardo Farrajota e a Licenciada Célia Maria de Viveiros e Sá e Santos, os seguintes poderes:
a) No âmbito da missão e atribuições do IGeFE, I. P.:
i) Aprovar a inscrição e a reinscrição de projetos relativos ao orçamento de projetos da educação e da ciência;
ii) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos relativos à educação e à ciência, dentro dos limites da competência que nos é conferida pelo decretolei de execução orçamental;
iii) Aprovar no programa orçamental do ensino básico e secundário os orçamentos privativos, incluindo as dotações recebidas do Orçamento do Estado com transferências, bem como a inclusão do saldo de gerência;
iv) Autorizar a distribuição de verbas aos estabelecimentos do ensino básico e secundário por conta das dotações que lhe estão afetas;
v) Autorizar a despesa a realizar pelos estabelecimentos escolares decorrente da utilização de instalações desportivas que pertençam a entidades públicas ou privadas, obtido o parecer favorável da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares, nomeadamente, quanto à necessidade dessas instalações para o desenvolvimento das atividades escolares;
vi) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da DireçãoGeral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos.
b) No âmbito do IGeFE, I. P.:
i) Conceder licenças sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 283.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
ii) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
iii) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no Decreto Lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
iv) Autorizar que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
v) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;
vi) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
vii) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições do respetivo serviço.
2 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Conselho Diretivo do IGeFE, I. P., de que é presidente o Prof. Doutor José Manuel de Matos Passos, e vogais o Mestre Luís Miguel Bernardo Farrajota e a Licenciada Célia Maria de Viveiros e Sá e Santos, desde o dia 26 de novembro de 2015. 11 de agosto de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 12 de julho de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
209816597
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, AMBIENTE E MAR
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.