de 21 de Junho
Com o presente diploma dá-se execução à autorização legislativa constante dos artigos 33.º e 34.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro.A harmonização fiscal nas Comunidades Europeias em matéria de IVA caminha para a abolição das taxas agravadas. Como primeiro passo nesse sentido, proceder-se-á, no corrente ano, à substituição da taxa de 30% sobre as bebidas constantes da lista III anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, pelo aumento de 500$00 para 1000$00 de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.
No mesmo imposto suprime-se a isenção de que gozavam o rum e a aguardente de cana, benefício que não se justificava sobretudo em relação à importação de tais bebidas.
É ajustada a taxa do imposto sobre a cerveja, tendo em conta o aumento do seu consumo, ao mesmo tempo que se isenta a cerveja sem álcool.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 33.º e 34.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 135/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Estão sujeitas ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as seguintes bebidas:
a) .....................................................................................................................
b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre o álcool etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis;
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................
2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1000$00.
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 165/90, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A taxa do imposto é de 21$00 por litro.
2 - É isenta do imposto a cerveja cuja percentagem de álcool for igual ou inferior a 0,5%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-ministro, Aníbal António Cavaco Silva.