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Aviso 10584/2016, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas - Pavilhão Municipal/Campo Municipal n.º 2/Zona Desportiva do Parque da Cidade

Texto do documento

Aviso 10584/2016

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Pavilhão Municipal/Campo Municipal n.º 2/Zona Desportiva do Parque da Cidade aprovado pela Assembleia Municipal de Vale de Cambra na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal de 17 de maio de 2016, cujo projeto foi submetido a consulta pública através de publicação do Edital 231/2016 na 2.ª série do Diário da República de 10 de março de 2016.

4 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, José

Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipal n.º 2/Zona Desportiva do Parque da Cidade Pavilhão Municipal/Campo Nota justificativa A atividade física e o desporto devem contribuir para a promoção do bemestar e da qualidade de vida e da saúde da população e inserem-se nas atribuições e competências das autarquias locais.

Sendo preocupação da Câmara Municipal de Vale de Cambra o acesso dos Munícipes a espaços de lazer, recreio, aprendizagem e competição, e existindo neste concelho várias infraestruturas desportivas municipais destinadas à prática de atividade física e desportiva, melhorando sem dúvida a qualidade de vida da nossa população, surge a necessidade de definir claramente as normas de utilização e funcionamento das seguintes instalações desportivas municipais:

Pavilhão Municipal Campo Municipal n.º 2 Espaços Desportivos Integrados no Parque da Cidade Dr. Eduardo Coelho Na medida em que, a prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bemestar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade, as Instalações Desportivas Municipais têm como objetivos gerais:

a) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população

b) Contribuir para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação da população;

c) Responder às necessidades de manutenção e melhoria dos índices de saúde da população, criando hábitos de prática desportiva regular, como estilo de vida ativo e saudável. do município;

Face à necessidade de estabelecer um regulamento de utilização dos espaços desportivos integrados no parque da cidade Dr. Eduardo Coelho e do Campo Municipal n.º 2, e da necessidade de ajustar o regulamento do Pavilhão Municipal em vigor, que se encontra desajustado da realidade atual, pretendemos com o presente projeto de regulamento suprir essa lacuna existente, simplificando e uniformizando os vários regulamentos das instalações desportivas, com o regulamento e tabela de taxas do Município em vigor.

I - Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e na Lei 39/2012, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As instalações desportivas integradas no Complexo Desportivo das Dairas e no Parque da Cidade Dr. Eduardo Coelho visam o desenvolvimento de atividades desportivas, podendo ainda ser objeto de utilização com fins culturais e de interesse social para o município, desde que a segurança dos utilizadores e a integridade física e técnica do espaço não seja comprometida.

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização das instalações desportivas integradas no Complexo Desportivo das Dairas e no Parque da Cidade Dr. Eduardo Coelho, designadamente:

a) Complexo Desportivo das Dairas:

i) Pavilhão Municipal;

ii) Campo Municipal n.º 2;

b) Zona Desportiva do Parque da Cidade Dr. Eduardo Coelho:

i) Campo de Basquetebol;

ii) Campo de Futebol relvado sintético;

iii) Campo Desportivo sintético;

iv) Circuito de Mini Golfe;

v) SkateParque;

vi) Circuito de manutenção e Geriátrico;

Artigo 4.º

Gestão, administração e manutenção

Ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra cabe proceder à gestão, administração e manutenção das Instalações Desportivas Municipais, o qual no âmbito desta sua competência designará o responsável pelas mesmas.

II - Utilização das Instalações integradas no Complexo Desportivo das Dairas

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Pavilhão e Campo Municipal n.º 2 será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra em função dos interesses da população.

2 - A utilização das instalações nunca poderá ultrapassar o período de tempo para o qual foi efetuada a marcação.

3 - Admite-se uma tolerância de quinze minutos relativamente à hora marcada para o início da atividade, após o que a marcação será anulada. A tolerância concedida não implica a compensação do tempo não utilizado.

4 - Poderá ser autorizada a utilização das instalações fora do horário regular, em função da realização de competições ou outros eventos.

Artigo 6.º

Modalidades de utilização

1 - A utilização do Pavilhão e Campo Municipal n.º 2 pode ser solicitada e utilizada nas seguintes modalidades:

a) Utilização regular:

compreende o desenvolvimento e realização de atividades durante o período de uma época desportiva ou de um ano letivo;

b) Utilização pontual:

compreende a realização de atividades de forma esporádica, sujeita à disponibilidade de espaço e à taxa de ocupação;

Artigo 7.º

Pedidos de cedência/reservas/utilização

1 - Os pedidos de utilização devem ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, dentro dos seguintes prazos, de acordo com as modalidades de utilização:

a) Utilização regular:

anualmente, no período compreendido entre o dia 1 de Junho e 15 de Julho, estando sujeito a processo de atribuição de espaços. Podem ainda, os pedidos regulares, ser solicitados noutros períodos, sendo que deverá ser efetuado com antecedência mínima de 15 dias do início do período pretendido, ficando sujeito à disponibilidade do espaço existente.

b) Utilização pontual:

com um prazo mínimo de 8 dias úteis antes do dia pretendido;

2 - Os pedidos de utilização devem ser efetuados através do preenchimento de formulário próprio (disponíveis no website do Município ou no serviço de atendimento ao Munícipe), por oficio ou email.

3 - Nos pedidos enviados por oficio ou email devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do interessado (Entidade/grupo requerente);

b) Identificação do responsável pelo grupo e contacto;

c) Identificação do responsável pela orientação técnica e disciplinar dos atletas; ticantes;

d) Atividade que pretende praticar, escalão etário e número de pra-e) Duração de utilização com indicação do(s) dia(s) da semana e hora pretendida;

f) Equipamento e material necessário;

g) Assistência ou não de público;

4 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

5 - Os cidadãos e as entidades a quem forem disponibilizados os espaços ficarão sujeitas ao regime de taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município.

6 - Depois de autorizada a utilização do espaço, os cidadãos ou entidades, ficam obrigados a cumprir o horário estabelecido, a menos que informem, por escrito, o Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, da sua não utilização. A não informação ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra da não utilização do espaço, dentro dos prazos estabelecidos, será sujeita a cobrança do valor previsto no regulamento de taxas do Município a 100 %, independentemente da natureza do requerente.

7 - Quando se tratar de uma utilização regular, poderão ser contratualmente definidas outras condições de utilização não previstas neste regulamento, desde que estas não sejam contraditórias com as que neste se encontram definidas.

8 - Os pedidos de utilização que derem entrada após as datas fixadas, apenas serão atendidos se as instalações pretendidas e as datas em causa se encontrarem totalmente disponíveis.

9 - Nos casos em que de alguma forma não estiverem reunidas as melhores condições de acompanhamento técnico - pedagógico das equipas/grupos, o Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra reserva-se o direito de não autorizar a utilização dos respetivos espaços, ao abrigo da Lei 5/2007 e demais legislação em vigor.

Artigo 8.º

Prioridades de cedência

1 - Sem prejuízo dos artigos 13.º e 17.º deste Regulamento, na gestão do Pavilhão e Campo Municipal n.º 2, procurar-se-á responder às necessidades de todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, e observando a seguinte ordem de prioridades:

1.1 - Prioridades nas cedências regulares:

a) Atividades promovidas/apoiadas pelo Município;

b) Escolas com carência de instalações desportivas;

c) Coletividades legalmente constituídas, sedeadas no município, com atividades desportivas organizadas, com modalidades desportivas que participem em provas do quadro competitivo e ou federativo, e que não disponham de local próprio e adequado para a prática das mesmas;

d) Coletividades legalmente constituídas, sedeadas no município, com atividades desportivas organizadas, com modalidades desportivas que participem em provas do quadro competitivo e ou federativo;

e) Coletividades legalmente constituídas, sedeadas no município, sem atividade desportiva organizada, que visem, prioritariamente, a melhoria e manutenção física dos seus associados, e que mantenham prática desportiva regular;

f) Outros utilizadores;

1.1.1 - No caso de, pela utilização dos pressupostos previstos no número anterior, não ser possível resolver situações em que apareça mais de uma entidade interessada na ocupação de determinado espaço, no mesmo horário, deverá dar-se preferência àquela que dispute o patamar mais elevado de competição desportiva não profissional, complementando com critérios de mérito desportivo, quantidade de equipas que possuem e atletas envolvidos;

1.2 - Prioridades nas cedências pontuais:

a) Atividades promovidas/apoiadas pelo Município de Vale de Cambra;

b) Competições oficiais de âmbito internacional e nacional c) Competições oficiais de âmbito distrital;

d) Menor escalão etário;

e) Maior número de atletas federados f) Outras utilizações;

2 - As provas oficiais têm prioridade sobre os treinos marcados (utilizações regulares), os quais serão cancelados por comunicação do Município, com antecedência de 48 horas.

Artigo 9.º

Autorização para utilização do Pavilhão e Campo Municipal n.º 2 e seus equipamentos

1 - A utilização de instalações e equipamentos, independentemente da modalidade de utilização, deverá ser solicitada ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra nos termos previstos neste Regulamento, que se pronunciará tendo em atenção as prioridades e condições de cedência definidas no presente Regulamento.

2 - A autorização de utilização será comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utilizador ou ao Município de Vale de Cambra, assim o justifiquem.

3 - Para a utilização das instalações é obrigatória a assinatura de um termo de responsabilidade que salvaguarde a possível deterioração das instalações.

4 - Os utilizadores estarão autorizados apenas a utilizar as instalações e equipamentos das Instalações para os fins a que se destinam, não sendo permitida qualquer outra utilização.

5 - Os equipamentos ou objetos utilizados por parte das entidades devem ser retirados dos espaços e arrumados nos locais próprios, após a sua utilização, de forma a garantir a segurança e conservação dos mesmos e a não prejudicar a utilização dos espaços de prática por parte de outras entidades/indivíduos.

6 - Sempre que se considerar necessária a permanência diária de alguns equipamentos ou objetos, nos próprios locais de utilização deve ser salvaguardada a sua remoção parcial ou total quando representar prejuízos para a utilização de outras entidades/indivíduos, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal, ou pessoa nomeada por ele para gerir as instalações, a autoridade para coordenar este processo.

7 - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, ou pessoa nomeada por ele para gestor das Instalações, em articulação com as entidades utilizadoras, definir quais os espaços reservados para guarda de equipamentos e outros objetos.

Artigo 10.º

Cancelamento de Autorização de Utilização

1 - A autorização de utilização do Pavilhão e Campo Municipal n.º 2 será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento dos valores de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos na Instalação ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, provocados por deficiente utilização, enquanto não for paga ao Município a indemnização dos prejuízos resultantes dos danos causados ou enquanto não for reconstituída pela Entidade/grupo de utentes responsável, a situação que existiria se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida

d) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorização; autorizados;

e) Incumprimento de obrigações estabelecidas entre as partes;

f) Incumprimento do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Suspensão da utilização da Instalação

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra reserva-se o direito de suspender o funcionamento das Instalações sempre que o julgue conveniente, ou a tal seja forçado por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e/ou manutenção corrente ou extraordinária;

2 - As Instalações estarão encerradas para utilizações regulares aos feriados, dias de tolerância de ponto ou outros dias concedidos por despacho pelo Presidente da Câmara Municipal;

Artigo 12.º

Intransmissibilidade das autorizações

O Pavilhão e Campo Municipal n.º 2 só podem ser utilizados pelas entidades, grupos ou pessoas para tal autorizadas e para o efeito que lhe foi destinado no respetivo pedido.

Artigo 13.º

Utilização simultânea

Desde que as características e condições técnicas das Instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer das entidades utilizadoras, pode ser autorizada a utilização simultânea da mesma Instalação por vários utilizadores.

Artigo 14.º

Utilização das Instalações pela Câmara Municipal

O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra pode requisitar as Instalações, para o exercício de atividades apoiadas ou dinamizadas pelo Município, devendo para isso comunicar aos utilizadores:

a) Com a antecedência mínima de três dias, para anulação de utilizações de caráter não oficial regulares ou pontuais;

b) Com antecedência mínima de oito dias, para anulação (antecipação ou adiamento) de jogos de carácter oficial.

Artigo 15.º

Policiamento e autorizações

As entidades que utilizam a instalação são responsáveis pelo seu policiamento durante a realização de eventos que o determinam, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas, enquadradas por legislação própria.

Artigo 16.º

Utilização das Instalações para fins não desportivos

A utilização do Pavilhão ou Campo Municipal n.º 2 para fins não desportivos carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, devendo a entidade requerente utilizar a instalação de acordo com as condições definidas neste regulamento.

Artigo 17.º

Acesso e Utilização das Instalações

1 - É expressamente proibido(a):

a) Fumar nos recintos, bem como nos locais onde estejam afixados dísticos com essa proibição;

b) A venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas nos espaços des-c) A introdução e/ou venda no recinto desportivo de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente.

d) O arremesso de quaisquer objetos, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa.

e) Transportar para as instalações objetos que possam, de alguma forma, pôr em perigo ou danificar as mesmas.

f) A entrada ou permanência de pessoas no recinto desportivo com objetos estranhos e/ou calçado inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar o piso e/ou os materiais e os equipamentos lá existentes. g) A entrada e permanência de animais. h) A entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida.

i) A utilização no recinto desportivo de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica, ar comprimido ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora da Instalação.

j) Introduzir no interior do recinto desportivo armas de fogo, armas de arremesso, armas destinadas a projetar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, armas brancas e outros objetos que pelas suas características ou utilização indevida (guarda-chuvas com haste metálica e tubos de bandeira em material contundente, entre outros), possam fazer perigar a integridade física de terceiros, bem como substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, de acordo com a legislação em vigor. portivos;

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos valores aban-3 - É exigido aos utilizadores o cumprimento rigoroso do horário donados nos balneários. que lhe foi atribuído.

4 - Em qualquer altura do evento desportivo, o promotor pode recusar, através dos elementos de segurança privada e membros da organização ou de agentes policiais, entrada e permanência de quaisquer pessoas no recinto desportivo, quando estes não respeitem as regras de segurança e conforto para os espectadores, estabelecidas neste regulamento.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos Utilizadores

1 - Os utilizadores autorizados a usufruir do Pavilhão e Campo Municipal n.º 2, ficam integral e solidariamente responsabilizados pelos danos causados no mesmo, durante o período de utilização ou deste decorrente.

2 - Todas as pessoas que acedam às instalações do Pavilhão e Campo Municipal n.º 2 com o intuito de praticar atividades desportivas, nas suas várias vertentes e de acordo com a oferta disponibilizada, deverão assegurar-se, previamente, de que não têm quaisquer contra indicações para a sua prática;

3 - Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores, autorizar ou não a permanência de assistência às suas atividades.

Artigo 19.º

Reserva de Admissão

O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações, de pessoas que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das atividades e dos serviços.

Artigo 20.º

Protocolos de utilização

1 - A Câmara Municipal de Vale de Cambra poderá estabelecer protocolos com entidades, para a utilização do Pavilhão e Campo Municipal n.º 2:

1.1 - Os protocolos terão sempre como objetivo primordial o de-senvolvimento de atividades que promovam e desenvolvam a prática do exercício físico e que contribuam para o desenvolvimento desportivo do município de Vale de Cambra.

1.2 - As condições de utilização resultam da aplicação dos acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Vale de Cambra e as entidades em causa, sendo que as taxas a aplicar poderão ter uma redução até ao limite máximo de 50 % do valor previsto no Regulamento e Tabela de taxas do Município.

Artigo 21.º

Utilização dos espaços de Bar do Pavilhão Municipal

1 - As instalações integradas no edifício do Pavilhão Municipal destinadas a Bar, caso não sejam utilizadas pela Câmara Municipal, poderão ser utilizadas pelas Entidades com utilização regular, nos dias de jogos/competição.

2 - As instalações de bar destinam-se exclusivamente à venda de bebidas não alcoólicas e produtos alimentares já confecionados, cumprindo com as normas legais em vigor no que diz respeito à qualidade e à conservação dos produtos de venda ao público.

3 - O apetrechamento das instalações e equipamentos a utilizar são da inteira responsabilidade das Entidades.

4 - Não poderão as Entidades proceder a qualquer obra de beneficiação ou alteração interna sem aprovação prévia por parte do Presidente da Câmara Municipal.

5 - Os espaços de bar só podem funcionar nos dias e horários de jogos/competições das respetivas Entidades;

6 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento do material ali instalado/utilizado;

7 - As Entidades deverão:

a) Manter o espaço em perfeitas condições de higiene, limpeza e conservação;

b) Respeitar e fazer respeitar o cumprimento da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º (proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente).

Artigo 22.º

Caução

1 - A autorização de utilização pontual dos espaços a Entidades ou grupo de cidadãos - que não utilizem as instalações na modalidade de utilização regular-, fica condicionada à prévia prestação, pelo requerente, de uma caução à ordem do Município de Vale de Cambra, garantia bancária ou seguro caução, a comprovar pela apresentação, conforme os casos, da guia de depósito, documento bancário ou apólice, correspondente a 50 % do valor da taxa de utilização paga.

2 - A caução destina-se a garantir a indemnização do Município pelos danos que possam ser causados nas instalações e/ou equipamentos utilizados.

3 - A caução, finda a utilização das Instalações, será cancelada por iniciativa do Presidente da Câmara, no primeiro dia útil após a conclusão de uma vistoria, no caso de nesta se concluir a inexistência de danos.

Artigo 23.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efetuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a Câmara Municipal.

2 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento das taxas de utilização das Instalações no prazo referido no n.º 1, será emitido um aviso em carta registada com aviso de receção, informando a entidade da suspensão de autorização de utilização da Instalação, até boa cobrança dos valores em dívida.

3 - Caso o incumprimento referido no n.º 2 se prolongue por mais de 30 dias, a Entidade/Grupo de cidadãos perderá direito de utilização do espaço, podendo o Presidente da Câmara Municipal atribuir os horários de utilização a outra entidade ou grupo de cidadãos, cumprindo com a ordem de prioridades previstas neste regulamento.

4 - A utilização pontual do Pavilhão e Campo Municipal n.º 2 por uma Entidade ou grupo de cidadãos implica o prépagamento da taxa estabelecida, até 72 horas antes do dia pretendido, devendo os utilizadores serem portadores do respetivo comprovativo de pagamento aquando da utilização do mesmo.

5 - Quando não se concretize a utilização da Instalação, apenas serão restituídos os valores previamente pagos se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) O utilizador comunicar o facto com pelo menos 48 horas de antecedência e desde que os motivos apresentados sejam aceites pela Câmara Municipal.

b) Não existirem custos logísticos ou outros que advenham da reserva e preparação da Instalação.

Artigo 24.º

Danos nas instalações, materiais e equipamentos

1 - No caso de produção de danos nas instalações, nos materiais e/ou equipamentos por parte do público ou do titular da autorização, caberá a este o pagamento da indemnização que for devida mediante o acionamento da caução referida no artigo 22.º deste regulamento.

2 - Se a caução se mostrar insuficiente para garantir a indemnização do Município de Vale de Cambra por todos os danos causados, cabe ao requerente responder pela parte que exceder aquele limite, após a devida notificação pelo serviço camarário competente.

3 - Independentemente do recurso à via judicial para obter o cumprimento do disposto no número anterior na falta de pagamento voluntário, será ainda apresentada participação contra os seus autores, sempre que se esteja perante um ilícito criminal.

III - Utilização das Instalações desportivas integradas no Parque da Cidade Dr. Eduardo Coelho

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - Os espaços desportivos integrados na Zona Desportiva do Parque da Cidade Dr. Eduardo Coelho, por princípio, estão abertos aos utentes todo o ano, podendo ser encerrados temporariamente sempre que se justifique;

2 - Será vedado o acesso a zonas delimitadas para efeitos de con-servação, manutenção e restauro, ou outra, sempre que se verifique essa necessidade;

3 - Ao Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de restringir o acesso ao espaço, temporariamente, para iniciativas organizadas ou apoiadas pela Câmara Municipal, que venham a ter lugar nestes espaços desportivos.

4 - Por uma questão de gestão de custos de eficiência energética, o Presidente da Câmara Municipal definirá um horário de iluminação dos espaços, que poderá ser alterado sempre que se verifique essa necessidade, podendo este condicionar a sua utilização;

Artigo 26.º

Reservas

1 - Não deverá ser agendada qualquer iniciativa sem prévia solicitação ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra;

2 - Os pedidos de reserva para a organização de eventos desportivos e ou recreativos nestes espaços desportivos deverão ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, no mínimo um mês antes da data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.

3 - Os pedidos de reserva deverão ser acompanhados de uma planta do parque, devidamente assinalada com a implantação da iniciativa, com uma descrição pormenorizada da mesma, incluindo horário e número estimado de participantes.

4 - Sempre que a reserva dos espaços para eventos ou outras iniciativas implique a necessidade de balneários e de iluminação fora do plano de horários de iluminação definido pelo Presidente da Câmara Municipal, o requerente ficará sujeito ao pagamento das taxas definidas na tabela de taxas do Município;

Artigo 27.º

Deveres dos utilizadores

1 - Os utentes obrigam-se a uma utilização prudente das instalações e equipamentos, sob pena de ressarcirem a Câmara Municipal de Vale de Cambra pelos danos causados.

2 - O uso dos equipamentos deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis.

3 - Os utilizadores devem respeitar e zelar pela manutenção, higiene e limpeza dos espaços desportivos integrados no Parque, utilizando para o efeito os devidos equipamentos para a deposição de resíduos.

4 - No que diz respeito à utilização do Skate parque, aconselha-se que a utilização dos espaços desportivos seja efetuada respeitando todas as regras de segurança pessoal, utilizando para tal, equipamento de proteção individual, tais como:

capacete de proteção, joelheiras e cotoveleiras;

5 - É expressamente proibido:

a) Fumar ou consumir bebidas alcoólicas nos recintos/áreas des-b) Transportar para as instalações desportivas objetos que possam, de alguma forma, danificar as mesmas ou colocar em perigo os praticantes;

c) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos insportivas; talados;

d) Lançar para o chão quaisquer resíduos, designadamente restos de comida, papéis, latas e outros similares;

e) Urinar nos espaços desportivos ou áreas circundantes aos mesmos;

f) Utilizar os espaços desportivos para fins de caráter comercial sem a devida autorização do Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra;

g) A utilização de áreas, espaços e equipamentos desportivos, quando o seu acesso se encontre:

interdito, restringido ou reservado;

h) Utilizar as instalações desportivas para fins diferentes do estipulado no presente regulamento;

Artigo 28.º

Balneários do Parque da Cidade

Aquando da utilização dos balneários, a Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer materiais ou objetos.

IV - Seguros

Artigo 29.º

Seguros

1 - Os utilizadores em regime de utilização individual ou entidades com prática informal deverão dispor de seguro de acidentes pessoais, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

2 - O seguro referido no número anterior é da exclusiva responsabilidade das entidades utilizadoras (Clubes, Empresas, Escolas, etc.) para os utilizadores por estes enquadrados ou dos indivíduos que a título individual utilizam as instalações.

3 - O Município dispõe de seguro de responsabilidade civil das instalações, nos termos da legislação em vigor.

V - Taxas

Artigo 30.º

Taxas de utilização

1 - As taxas de utilização das Instalações integradas no Pavilhão e Campo Municipal n.º 2 constam no Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

2 - O acesso às instalações desportivas integradas no Parque da Cidade são gratuitas, salvo para as situações mencionadas no ponto 4 do artigo 26.º, cujos valores encontram-se previstos na tabela de taxas e licenças do Município.

VI - Disposições finais

Artigo 31.º

Publicidade

Qualquer tipo de publicidade estática, pontual ou permanente, nas instalações desportivas integradas nestes complexos, carece de autorização prévia do Município de Vale de Cambra.

Artigo 32.º

Delegação de Competências

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra no âmbito do presente Regulamento poderão ser objeto de delegação nos Vereadores.

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

1 - Este regulamento entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação, após aprovação pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

2 - Para efeitos de entrada em vigor de regulamentos revistos, no que se refere às entidades cujo funcionamento é por ano letivo ou por época desportiva, considerar-se-á sempre a entrada em vigor o início do ano letivo/época desportiva do ano respetivo.

309787801

MUNICÍPIO DE VALONGO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2705760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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