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Despacho 3530/2010, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Determina a alteração aos artigos 4º, 5º, 8º, 11º e 14º do Desp 18360/2008 de 9 de Julho e republica o regulamento específico da tipologia de intervenção nº 6.2, «Qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades», do eixo nº 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 3530/2010

O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovou o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respectivos Programas Operacionais.

Atendendo à necessidade de assegurar, com celeridade, a concessão dos apoios previstos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), permitindo abrir, no imediato, as respectivas candidaturas, foram publicados entretanto diversos regulamentos específicos.

Foram entretanto identificadas necessidades de aperfeiçoamento do regime que regula as atribuição de apoios na tipologia de intervenção 6.2, «Qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades», nomeadamente as associadas à introdução de referenciais específicos para as pessoas com deficiências e incapacidades, no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações; à redução da idade de início da formação, assim como a actualização dos elementos legais de referência, que vieram a ser publicados.

Estas necessidades resultam da alterações que a legislação específica do sector tem vindo a sofrer, bem como uma aproximação desta oferta às reais necessidades verificadas pelas pessoas com deficiências nos diferentes contextos sociais onde estão inseridas e aos quais se associam percursos de inserção social, profissional, formativo e educativo tendencialmente mais adaptados às necessidades pessoais evidenciadas pelas mesmas.

Recomenda por isso a experiência entretanto colhida e a alteração da legislação de enquadramento dos apoios a conceder ao abrigo dos respectivos instrumentos de política pública que se procedam a alguns ajustamentos no sentido de promover o aperfeiçoamento desta disciplina jurídica.

A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE), nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho 18360/2008, de 9 de Julho O artigos 4.º, 5.º, 8.º, 11.º e 14.º do Regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção 6.2, «Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidades», do Programa Operacional Potencial Humano, anexo ao despacho 18360/2008, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - ...

2 - ...

3 - As acções de formação previstas na alínea b) do n.º 1 têm uma duração mínima de 1200 horas e máxima de 2900 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As acções de formação profissional inicial podem ainda ter a duração definida para as acções de qualificação prevista nos referenciais específicos adaptados às pessoas com deficiências e incapacidades que integram o Catálogo Nacional de Qualificações ou de referencial que tenha sido sujeito a parecer da Agência Nacional para a Qualificação e tenha obtido autorização.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 5.º

Destinatários

1 - ...

2 - São destinatárias das acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º as pessoas com deficiências e incapacidades, com idade mínima legal para prestar trabalho, que pretendam ingressar ou reingressar no mercado de trabalho e que não possuam uma habilitação profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Podem ser destinatários das acções de formação profissional inicial pessoas com deficiências e incapacidades com 15 anos completos, que não se encontrem matriculados em estabelecimento de ensino.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, são destinatários destas acções os que, face à natureza da sua incapacidade, não reúnam condições para aceder à oferta formativa das estruturas regulares.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de procedimento devidamente publicitado nos sites do POPH e IEFP.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

Processo de análise e decisão

1 - ...

a) ...

b) Análise técnico-financeira, com base nos critérios enunciados no artigo 9.º do presente regulamento e nas disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009 de 17 de Março, e no artigo 14.º do presente diploma, em matéria de natureza e limites dos custos elegíveis, respectivamente;

c) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - A natureza dos custos elegíveis é a constante do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009 de 17 de Março.

2 - ...

a) Os encargos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009, de 17 de Março, não podem ser superiores a 50 % do IAS por cada destinatário abrangido pelo centro de recursos que conclua a acção de informação, avaliação e orientação profissional;

b) Os encargos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009, de 17 de Março, não podem ser superiores a 15 % do custo total elegível;

c) Nos demais custos são aplicáveis os limites constantes no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009 de 17 de Março.

d) ...

3 - Os custos máximos elegíveis das acções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º obedecem às seguintes regras:

a) Os formandos que frequentem as acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são equiparados, para efeitos de apoios, aos jovens que frequentem ofertas formativas de dupla certificação desenvolvidas em regime de alternância, sem prejuízo das alíneas seguintes;

b) Aos formandos que não aufiram abono de família e cujos rendimentos de referência do agregado familiar não sejam superior a 1 x IAS x 14 meses pode ser atribuída uma bolsa de profissionalização até 50 % do valor do IAS;

c) Noutros casos excepcionais, devidamente autorizados pelo organismo intermédio, o valor mensal máximo elegível da bolsa de profissionalização não poderá ultrapassar 100 % do valor do IAS;

d) Aos formados que pretendem reingressar no mercado de trabalho e frequentem as acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser atribuída uma bolsa de formação, até ao limite de 50 % do IAS;

e) Aos formandos que frequentem as acções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser atribuída uma bolsa de formação nos termos previstos no artigo 9.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009, de 17 de Março;

f) [Anterior alínea d).]

g) O valor máximo elegível do custo horário para formadores externos é estabelecido no artigo 16.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009, de 17 de Março;

h) Nos demais custos são aplicáveis as regras e os limites constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009, de 17 de Março.

4 - ...»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir da sua publicação.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o Regulamento específico anexo ao despacho 18360/2008, de 9 de Julho, com a redacção actual.

19 de Fevereiro de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.2, «Qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito da qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável às acções realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização das acções.

Artigo 3.º

Objectivos

Constitui objectivo da presente tipologia de intervenção promover acções que visem a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais, tendo em vista potenciar a empregabilidade das pessoas com deficiências e incapacidades, orientadas para o exercício de uma actividade no mercado de trabalho.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes acções:

a) Informação, avaliação e orientação profissional;

b) Formação profissional inicial;

c) Formação profissional contínua.

2 - As acções previstas na alínea a) do número anterior têm uma duração máxima de quatro meses por destinatário.

3 - As acções de formação previstas na alínea b) do n.º 1 têm uma duração mínima de 1200 horas e máxima de 2900 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As acções de formação profissional inicial podem ainda ter a duração definida para as acções de qualificação prevista nos referenciais específicos adaptados às pessoas com deficiências e incapacidades que integram o Catálogo Nacional de Qualificações ou de referencial que tenha sido sujeito a parecer da Agência Nacional para a Qualificação e tenha obtido autorização.

5 - As acções de formação previstas na alínea c) do n.º 1 têm uma duração máxima de 400 horas.

6 - Os formandos que participem nas acções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem aceder a acções do mesmo tipo decorrido um prazo não inferior ao da duração das acções frequentadas, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas que sejam autorizadas pela entidade prevista no artigo 10.º do presente regulamento.

7 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatárias das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º as pessoas com deficiências e incapacidades, com idade mínima legal para prestar trabalho, desde que inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego do IEFP.

2 - São destinatárias das acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º as pessoas com deficiências e incapacidades, com idade mínima legal para prestar trabalho, que pretendam ingressar ou reingressar no mercado de trabalho e que não possuam uma habilitação profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Podem ser destinatários das acções de formação profissional inicial, pessoas com deficiências e incapacidades com 15 anos completos, que não se encontrem matriculados em estabelecimento de ensino.

4 - São destinatárias das acções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º as pessoas com deficiências e incapacidades, empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respectivas qualificações visando a manutenção do emprego, progressão na carreira ou reingresso no mercado de trabalho, ajustando ou aumentando as suas qualificações de acordo com as suas necessidades, das empresas e do mercado de trabalho.

5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, são destinatários destas acções os que, face à natureza da sua incapacidade, não reúnam condições para aceder à oferta formativa das estruturas regulares.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com uma duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da presente tipologia de intervenção as entidades formadoras certificadas e credenciadas pelo IEFP, I. P., como centros de recursos.

2 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da presente tipologia de intervenção as entidades formadoras certificadas com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência.

3 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de procedimento devidamente publicitado nos sites do POPH e IEFP.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o IEFP, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Potencial de empregabilidade do projecto face à capacidade de absorção do mercado de trabalho local;

b) Aproveitamento dos recursos da comunidade local, designadamente das empresas e da utilização dos recursos formativos destinados à população em geral;

c) Recurso a formação em contexto real de trabalho;

d) Realização das acções em zonas onde se verifiquem maiores carências em termos de respostas a este público específico, quer específicas quer regulares;

e) Utilização de materiais desenvolvidos ao abrigo de outras iniciativas, ao nível das tecnologias de informação e comunicação;

f) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género, nomeadamente quanto à prioridade ao sexo sub-representado na respectiva área profissional.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Organismo intermédio

A gestão da presente tipologia de intervenção é assegurada pelo IEFP, I. P., enquanto organismo intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, mediante atribuição de uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar para o efeito com a comissão directiva do POPH.

Artigo 11.º

Processo de análise e decisão

1 - A instrução do processo de análise das candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias compete ao IEFP, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Verificação do cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;

b) Análise técnico-financeira, com base nos critérios enunciados no artigo 9.º do presente regulamento e nas disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009 de 17 de Março, e no artigo 14.º do presente diploma, em matéria de natureza e limites dos custos elegíveis, respectivamente;

c) Decisão sobre a candidatura, após a realização da audiência dos interessados.

2 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pelo IEFP no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

3 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - A natureza dos custos elegíveis é a constante do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009 de 17 de Março.

2 - Os custos máximos elegíveis das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º obedecem às seguintes regras:

a) Os encargos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009, de 17 de Março, não podem ser superiores a 50 % do IAS por cada destinatário abrangido pelo centro de recursos que conclua a acção de informação, avaliação e orientação profissional;

b) Os encargos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009, de 17 de Março, não podem ser superiores a 15 % do custo total elegível;

c) Nos demais custos são aplicáveis os limites constantes no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009 de 17 de Março;

d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, devem os destinatários das acções previstas no presente número ser equiparados a formandos.

3 - Os custos máximos elegíveis das acções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º obedecem às seguintes regras:

a) Os formandos que frequentem as acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são equiparados, para efeitos de apoios, aos jovens que frequentem ofertas formativas de dupla certificação desenvolvidas em regime de alternância, sem prejuízo das alíneas seguintes;

b) Aos formandos que não aufiram abono de família e cujos rendimentos de referência do agregado familiar não sejam superior a 1 x IAS x 14 meses pode ser atribuída uma bolsa de profissionalização até 50 % do valor do IAS;

c) Noutros casos excepcionais, devidamente autorizados pelo organismo intermédio, o valor mensal máximo elegível da bolsa de profissionalização não poderá ultrapassar 100 % do valor do IAS;

d) Aos formados que pretendem reingressar no mercado de trabalho e frequentem as acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser atribuída uma bolsa de formação, até ao limite de 50 % do IAS;

e) Aos formandos que frequentem as acções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser atribuída uma bolsa de formação nos termos previstos no artigo 9.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009, de 17 de Março;

f) O valor máximo elegível do custo horário para formadores internos é determinado em função de valores padrão, nos termos definidos pelo organismo intermédio;

g) O valor máximo elegível do custo horário para formadores externos é estabelecido no artigo 16.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009, de 17 de Março;

h) Nos demais custos são aplicáveis as regras e os limites constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 12/2009, de 17 de Março.

4 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao IEFP.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação ao IEFP, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao IEFP do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pelo IEFP nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Artigo 18.º

Norma transitória

Às acções iniciadas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, mas aprovadas ao abrigo da presente tipologia de intervenção, é aplicável a regulamentação em vigor à data do início da acção no que se refere à duração das acções.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/25/plain-270511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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