de 1 de Março
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, que cria o Programa Iniciativa Emprego 2010, reafirma a necessidade de, na actual conjuntura económica internacional, manter e reforçar as medidas que permitem a integração ou reinserção no mercado de trabalho.Num contexto global extremamente exigente e competitivo, em que as qualificações dos recursos humanos são consideradas um factor crítico de sucesso, assiste-se a uma alteração do paradigma das qualificações dos portugueses, com uma forte aposta por parte do Governo em programas que fomentam a elevação dos níveis de qualificação escolar e profissional da população, nomeadamente através do Programa Novas Oportunidades.
Esta medida visa, assim, facilitar a integração no mercado de trabalho de pessoas desempregadas que obtiveram novas competências pela via da qualificação e, em simultâneo, apoiar as organizações nos seus processos de modernização e sustentabilidade.
A presente portaria vem dar cumprimento ao estabelecido na subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, n.º 2, 12.º, 13.º, n.º 1, 14.º e 15.º, n.os 1, 2 e 3, todos da Portaria 131/2009, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 262/2009, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O estágio qualificação-emprego destina-se a:a) Pessoa desempregada subsidiada, com idade superior a 35 anos, que se encontra à procura de novo emprego e que concluiu, há menos de três anos, uma das seguintes ofertas de qualificação:
i) Ensino básico ou secundário, nomeadamente através do Programa Novas
Oportunidades;
ii) Curso de especialização tecnológica;iii) Curso de ensino superior;
b) Pessoa desempregada não subsidiada, com 35 ou mais anos de idade, aferidos à data de entrada da candidatura, que se encontra à procura do primeiro ou de novo emprego e que concluiu, há menos de três anos, uma das seguintes ofertas de qualificação:
i) Ensino básico ou secundário, nomeadamente através do Programa Novas
Oportunidades;
ii) Curso de especialização tecnológica;iii) Curso de ensino superior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pessoa desempregada subsidiada aquela que seja beneficiária da atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego, considerando-se pessoa desempregada não subsidiada aquela que não seja beneficiária da atribuição de nenhum dos subsídios atrás referidos.
Artigo 6.º
A entidade promotora compromete-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais, fiscais e contributivas a que se encontra vinculada.
Artigo 7.º
[...]
1 - .................................................................2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., decide a candidatura nos 30 dias, seguidos, subsequentes ao da apresentação da mesma.
Artigo 12.º
[...]
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
Artigo 13.º
[...]
1 - Aos estagiários é concedida mensalmente uma bolsa de estágio nos seguintes montantes:a) 2 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) para os estagiários com nível de qualificação 5;
b) 1,75 vezes o IAS para os estagiários com nível de qualificação 4;
c) 1,50 vezes o IAS para os estagiários com ensino secundário completo;
d) Valor do IAS para os estagiários com ensino básico completo.
2 - .................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - Aos estagiários são ainda concedidos, mensalmente, os seguintes apoios:a) Subsídio de alimentação;
b) ....................................................................
2 - O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se o valor do subsídio referido no número anterior for superior ao valor do subsídio de alimentação que se encontra fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, é este o valor do subsídio concedido e não o previsto no número anterior.
4 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade empregadora, e em alternativa à atribuição do subsídio fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, pode o estagiário optar por refeição na própria instituição, se essa for a prática para os respectivos trabalhadores.
5 - Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 15.º
[...]
1 - A bolsa de estágio prevista no artigo anterior é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., de acordo com a natureza jurídica das entidades promotoras, nos termos adiante indicados:a) Em 65 % do seu valor, quando a entidade promotora, independentemente do número de trabalhadores, seja uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, e quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue menos de 10 trabalhadores;
b) Em 60 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue entre 10 e 49 trabalhadores;
c) Em 50 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue entre 50 e 249 trabalhadores, ou quando a entidade promotora seja uma autarquia local;
d) Em 35 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue 250 ou mais trabalhadores.
2 - As comparticipações previstas no número anterior são aplicáveis às bolsas de estágio concedidas ao abrigo de programas de estágio que tiverem o seu início no decurso do ano de 2010.
3 - As comparticipações referidas no n.º 1 são majoradas em 10 pontos percentuais, sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade ou ser beneficiário do rendimento social de inserção.
4 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - O presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas e ainda não aprovadas à data da sua entrada em vigor.2 - As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da Portaria 131/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria 262/2009, de 12 de Março, são por ela reguladas até ao final da execução dos respectivos projectos.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 4, ambos do artigo 15.º, e o n.º 3 do artigo 19.º, todos da Portaria 131/2009, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 262/2009, de 12 de Março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 5.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 24 de Fevereiro de 2010.