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Aviso 10513/2016, de 23 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso 10513/2016

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2016/07/27, conforme consta do edital 386/2016, datado de 2016/08/03.

Projeto de Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Vila Franca de Xira Nota justificativa O regime jurídico da ocupação do espaço público sofreu alterações significativas por força do Decreto Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos e à regulação das condições em que essa ocupação pode ser efetuada. O referido diploma tem como objetivo a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação dos procedimentos.

Por força destas alterações e por que se reconhece a necessidade de dotar o município de Vila Franca de Xira de instrumentos eficazes de controlo da ocupação do espaço público, visando a salvaguarda do interesse público, a segurança, a estética, o enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental, bem como a satisfação das exigências cada vez maiores dos munícipes na procura de melhores condições de vida, procedeu-se à elaboração do presente regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril alterado pelo Decreto Lei 141/2012, de 11 de julho e o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

São clarificados no Regulamento os regimes aplicáveis a cada uma das situações, a forma de proceder em cada um deles e as condições/regras a que tem que obedecer a ocupação de espaço público.

A competência para a elaboração do regulamento é atribuída à câmara municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 48/2011 de 1 de abril alterado pelo Decreto Lei 141/2012, de 11 de julho e o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de Regulamento à câmara municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aplicação do Regulamento

O presente Regulamento foi elaborado em execução do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa em conjunto com a alínea k) do n.º 1 do artigo 32.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho e no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 141/2012, de 11 de julho e o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os regimes a que fica sujeita a ocupação de espaço público na área do município de Vila Franca de Xira, adiante designado por MVFX.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, no solo ou em espaço aéreo por instalação de qualquer estrutura, equipamento, mobiliário urbano ou suporte publicitário.

2 - Estão excluídos do âmbito do presente Regulamento:

a) A ocupação do espaço público com estaleiros de obras, andaimes, contentores de obra, vedações e coberturas provisórias;

b) A ocupação de espaço público decorrente da instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de água e esgotos, independentemente da natureza da entidade responsável.

Artigo 4.º Definições a)
«

Banca de venda

»

, toda a estrutura amovível, que não possa ser englobada na noção de quiosque e a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio; b)

«

Corredor pedonal

»

, percurso linear para peões, suscetível de ser utilizado continuamente, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos pas-seios, de secção constante, com largura mínima prevista no Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto alterado pelo Decreto Lei 136/2014 de 9 de setembro, ou, caso este diploma seja revogado, pela legislação em vigor na data do pedido de licenciamento; c)

«

Espaço público

»

, toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente, os passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, elementos de água, espaços de jogos e recreio e demais bens e espaços municipais não afetos ao domínio privado do MVFX; d)

«

Esplanada aberta

»

, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guardasóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais, e outro equipamento e mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinados a apoiar estabelecimentos; e)

«

Esplanada fechada

»

, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e outro mobiliário urbano, efetuada em espaço protegido por quaisquer elementos de estrutura retrácteis ou móveis; f)

«

Estrado

»

, estrutura que serve de base a uma esplanada ou para realização de atividades artísticas e culturais; g)

«

Expositor

»

, a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público; h)

«

Floreira

»

, o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, enquadramento, marcação ou proteção do espaço público; i)

«

Guarda-vento

»

, a armação que protege do vento o espaço, ocupado por uma esplanada; j)

«

Mobiliário urbano

»

, equipamentos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário; k)

«

Ocupação de espaço público

»

, qualquer implantação, utilização ou instalação feita por meio de qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário urbano ou suporte publicitário, em espaço pertencente ao domínio público, incluindo o solo e o espaço aéreo; l)

«

Quiosque

»

, elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral, por uma base, um balcão, um corpo, uma cobertura e uma proteção; m)

«

Sanefa

»

, o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; n)

«

Suporte publicitário

»

, o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária; o)

«

Toldo

»

, o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; p)

«

Vitrina

»

, o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

CAPÍTULO II

Princípios e critérios

Artigo 5.º

Princípio geral

Os regimes previstos no presente Regulamento visam definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional dos diferentes tipos de utilização do espaço público, relativamente à envolvente urbana numa perspetiva de qualificação do espaço público visando o respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas na área do MVFX.

Artigo 6.º

Critérios gerais

1 - A ocupação do espaço público não é permitida sempre que:

a) Provoque a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Cause prejuízos a terceiros;

d) Afete a segurança das pessoas ou dos bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, devendo cumprir os critérios em vigor sobre estas matérias nomeadamente a legislação sobre trânsito e circulação viária;

e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Prejudique a circulação rodoviária e pedonal ou configure perigo ou impedimento à locomoção dos peões, nomeadamente das pessoas portadoras de mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor;

g) Prejudique a saúde e o bemestar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

h) Dificulte o acesso a edifícios, áreas verdes e praças;

i) Prejudique a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

j) Afete a eficácia da iluminação pública;

k) Afete a eficácia da sinalização de trânsito;

l) Prejudique a utilização de outro mobiliário ou equipamento urbano;

m) Prejudique a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

n) Prejudique o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

o) Afete os direitos de terceiros;

p) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

q) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos;

r) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios.

2 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.

3 - O mobiliário urbano deve ser adequado, na sua conceção e na sua localização, à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos.

Artigo 7.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância mínima do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertence;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento; solo igual ou superior a 2,50 m;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramento de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

h) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

i) Não colidir com as copas das árvores já existentes na proximidade do estabelecimento.

2 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 8.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano. da esplanada;

2 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de instalação

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guardasóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 9.º

Condições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas deve obedecer, às seguintes condições:

a) A esplanada não pode exceder a fachada do estabelecimento;

b) A esplanada deve deixar livre, para circulação de peões, um espaço de passeio nunca inferior 1,5 m medidos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) Não ocupar mais de 3,5 m da largura do passeio;

d) A esplanada terá que ser totalmente montada com materiais amovíveis;

e) Utilizar materiais resistentes e transparentes em pelo menos 60 % da área dos alçados conferindo ao espaço permeabilidade, leveza e luminosidade natural;

f) Os vidros a utilizar devem ser inquebráveis, lisos e transparentes de modo a garantir a segurança dos utentes;

g) Na cobertura das esplanadas devem ser utilizados materiais que minimizem o ruído que possam provocar as condições climatéricas bem como que minimizem os ruídos provocados para o exterior, de forma a serem salvaguardados os direitos ao repouso e tranquilidade da vizinhança devendo ainda salvaguardar os aspetos estéticos e de salubridade;

h) O pavimento deve ser do mesmo material que o passeio e deve permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo, não sendo permitida a colocação de quaisquer materiais de caracter permanente;

i) Exteriormente não pode ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior do edifício envolvente da esplanada;

j) As cores a utilizar devem integrar-se harmoniosamente no espaço urbano onde se insere.

2 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fe-3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza nas áreas das esplanadas fechadas, bem como da faixa contígua de 3 m.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada fechada numa zona de 5 m para cada lado da paragem. chadas.

Artigo 10.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada nos termos da legislação em vigor, bem como na sua instalação devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima de soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Os estrados devem ter sinalização durante o horário em que os estabelecimentos não estão em funcionamento. fachada;

Artigo 11.º

Condições de instalação de um guardavento 1 - O guardavento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento. 2 - A instalação de um guardavento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Não exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura:

1,35 m;

ii) Largura:

1 m;

g) A parte opaca do guardavento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guardavento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guardavento e outros estabelecimentos, montras

b) 2 m entre o guardavento e outro mobiliário urbano;

c) 2 m entre o guardavento e zonas verdes ou elementos arbóreos e acessos; existentes.

Artigo 12.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A sua altura em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada

d) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior do edifício. a 1,50 m.

Artigo 13.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento. 2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio ou árvores do arruamento e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 14.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalações:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; do edifício; a 1,50 m.

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior

Artigo 15.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; do edifício; a 1,50 m.

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior Condições de instalação e manutenção de uma floreira

Artigo 16.º

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento. 2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas/flores/folhas venenosas;

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, manutenção, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

4 - Deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 17.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos não pode exceder 30 litros de capacidade e deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

5 - Deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 18.º

Condições de instalação de suportes publicitários

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;

d) Deve garantir um espaço livre de circulação com largura mínima de 1,50 m.

2 - A instalação e aplicação de chapas, placas e tabuletas deve obedecer às seguintes condições:

a) Devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício;

b) A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios;

c) A instalação de placas só pode ocorrer ao nível do rés-do-chão do edifício e não pode sobrepor-se a gradeamentos, zonas vazadas em varandas ou ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

d) Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade;

e) A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

i) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

ii) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal dos edifícios, exceto no caso de ruas sem passeios em que o balanço não pode exceder os 0,20 m;

iii) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

3 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades, devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste, nas seguintes condições:

a) A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura;

b) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m;

c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m; ser igual ou superior a 50 m.

d) A distância entre as bandeirolas afixadas ao longo das vias deve

4 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica nas fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

5 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m, nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m. d) As estruturas dos anúncios instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 19.º

Condições de instalação para ocupações periódicas e casuísticas

1 - As ocupações da via pública com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos, podem ser licenciadas desde que obedeçam às condições seguintes:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 3 m;

b) Toda a zona marginal da via pública deve ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental.

2 - Os licenciamentos referidos no número anterior não devem exceder o prazo de 60 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem que será fixado caso a caso, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.

3 - As entidades promotoras destas exposições, durante o período de ocupação, ficam sujeitas ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruídos e recolha de resíduos, e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

4 - As ocupações devem respeitar os limites de afastamento definidos no Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto alterado pelo Decreto Lei 136/2014 de 9 de setembro, ou na legislação vigente à data do pedido no âmbito das acessibilidades.

5 - A ocupação dos espaços públicos ou afetos ao domínio municipal com instalação de tendas, pavilhões, circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela câmara municipal, por um período máximo de 30 dias, por cada três meses, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

6 - Não se aplica às atividades mencionadas no número anterior as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

7 - A ocupação de espaço público ou afeto ao domínio municipal com instalação de roulottes ou estruturas similares para a atividade de restauração e bebidas só é possível em locais a aprovar pela câmara municipal e prazo a definir pela mesma.

8 - A ocupação de espaço público com qualquer mobiliário ou suporte, para além da área da roulotte ou estrutura similar, está sujeita ao previsto no presente regulamento.

Artigo 20.º

Condições de instalação de quiosques

1 - A câmara municipal pode determinar locais para instalação de quiosques, os quais serão objeto de um procedimento com vista à sua atribuição.

2 - A instalação de um quiosque pode também ser autorizada sob proposta de um interessado ou de uma junta de freguesia.

3 - Os quiosques têm de obedecer a modelos definidos pela câmara municipal ou ser submetidos à aprovação da mesma.

4 - O comércio de produtos alimentares em quiosques fica sujeito ao cumprimento dos requisitos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade.

5 - A instalação de quiosques não pode constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale nem causar impedimentos a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário ou equipamento urbano já instalado.

6 - A instalação dos quiosques tem de permitir uma adequada visibilidade à circulação de veículos, devendo cumprir os critérios em vigor sobre esta matéria e outras disposições sobre matérias complementares. 7 - A ocupação de espaço público com qualquer mobiliário ou suporte, para além da área do próprio quiosque, está sujeita ao previsto no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 21.º

Licenciamento

1 - Com exceção das situações previstas nos artigos 31.º e 33.º do presente Regulamento, está sujeita a licença a ocupação de espaço público, nomeadamente para os seguintes fins:

a) Instalação de esplanada fechada;

b) Instalação de ocupações periódicas e casuísticas;

c) Instalação de quiosques.

2 - A emissão de licença é precedida da aprovação do mobiliário ou equipamento urbano a instalar.

3 - A licença de ocupação do espaço público é de natureza precária, não conferindo em virtude disso ao seu titular direito a qualquer indemnização.

4 - O licenciamento para ocupação de espaço público não dispensa os diferentes tipos de licenciamento ou procedimentos legalmente exigíveis para a atividade em questão.

5 - A emissão de licença para a instalação de esplanada fechada e de quiosque é precedida de parecer vinculativo da câmara municipal, a emitir no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 22.º

Formulação do pedido

1 - A licença para ocupação de espaço público depende da apresentação de requerimento.

2 - O requerimento deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 45 dias úteis, em relação à data pretendida para início da ocupação para quiosques e esplanadas fechadas e 30 dias para as ocupações periódicas e casuísticas.

Artigo 23.º

Elementos instrutórios

1 - O requerimento deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do requerente com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual, quando for o caso;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia e indicação da atividade desenvolvida, quando for o caso; for o caso;

d) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização, quando

e) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

f) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

g) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

h) Local exato onde pretende efetuar a ocupação;

i) O período pretendido para a ocupação;

j) Memória descritiva com identificação das características, materiais, forma, dimensão e cores, do mobiliário ou equipamento a instalar;

k) Planta de localização à escala 1:

1000, com indicação do local;

l) Desenho à escala 1:

100 ou 1:

50 que pormenorize a ocupação com indicação do mobiliário a instalar para a instalação de esplanadas fechadas, quiosques e roulottes ou estruturas similares de restauração e bebidas;

m) Declaração da entidade em como assume a responsabilidade por eventuais danos causados na via pública;

n) Outros documentos que o requerente entenda melhor esclarecerem a sua pretensão.

2 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, dos elementos referidos no número anterior devem ser entregues tantas cópias quantas forem as entidades a consultar.

Artigo 24.º

Locais sujeitos a parecer de outras entidades

1 - Sempre que se entenda necessário, face ao local de ocupação de espaço público, poderá solicitar-se pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que se pretendam acautelar.

2 - Os pareceres devem ser solicitados nos 5 dias úteis seguintes à entrada do requerimento.

3 - Na falta de disposição em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias contados da data de envio de pedido à entidade.

4 - Caso os pareceres não sejam emitidos no prazo previsto, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido, salvo se existir disposição legal em contrário.

Artigo 25.º

Decisão final e especificações da licença

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento será emitida no prazo de 15 dias úteis, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão.

2 - Em caso de deferimento do pedido, a notificação da decisão deverá indicar o prazo para o interessado proceder ao levantamento da licença e efetuar pagamento das taxas respetivas.

3 - A licença deve especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular.

Artigo 26.º

Levantamento da licença

Enquanto a licença de ocupação de espaço público não for levantada a mesma não produzirá efeitos.

Artigo 27.º Renovação O direito de ocupação do espaço público, à exceção daquele que seja por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa.
Artigo 28.º

Caducidade e revogação

1 - O direito de ocupação do espaço público caduca:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que extinção do titular; reporta a licença;

c) Se o titular comunicar que não pretende a renovação;

d) Se for proferida decisão da não renovação;

e) Por término do prazo solicitado. exigirem;

2 - A licença de ocupação de espaço publico pode ser revogada sempre que:

a) Situações excecionais de imperioso interesse público assim o

b) A entidade não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado.

3 - O direito de ocupação do espaço público extingue-se, a menos que se realize o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento:

a) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 29.º

Obras

Os regimes previstos no presente capítulo e seguinte não dispensam os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, nomeadamente a instalação ou afixação de suportes publicitários que consubstanciem obras de alteração, ou que se incorpore no solo com caráter de permanência.

Artigo 30.º

Competência

1 - A concessão da licença prevista no artigo 21.º é da competência do presidente da câmara municipal com faculdade de delegação deste nos vereadores.

2 - A competência para a concessão da licença prevista no artigo 21.º, a gestão e a tramitação do processo administrativo, bem como o controlo e o monotorização do cumprimento da legislação e do presente regulamento administrativo, poderão, através da celebração e outorga de acordos de execução, ser delegados nas juntas de freguesia do concelho.

SECÇÃO II

Mera comunicação prévia

Artigo 31.º

Mera comunicação prévia

1 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das respetivas taxas.

2 - A mera comunicação prévia é efetuada no

«

Balcão do Empreen dedor

»

. 3 - Está sujeita ao regime de mera comunicação prévia a ocupação do espaço público associada a um estabelecimento, quando efetuada em área contigua à fachada do estabelecimento e desde que cumpridas as condições de instalação previstas no capítulo II, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

4 - Para efeito da área contígua aos estabelecimentos deve considerar-se, para instalação do mobiliário ou equipamento urbano, como limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos equipamentos para deposição de resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guardaventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário ou equipamento urbano referido nas alíneas anteriores.

Artigo 32.º

Instrução da mera comunicação prévia

A mera comunicação prévia contém os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome individual; ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;

g) Outros elementos que sejam exigidos nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III Autorização

Artigo 33.º

Autorização

1 - A ocupação do espaço público associada a um estabelecimento, para os fins previstos no n.º 3 artigo 31.º, em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites referidos no n.º 4 do artigo 31.º está sujeita a autorização.

2 - O pedido de autorização é efetuado no

«

Balcão do Empreen-dedor

»

.

Artigo 34.º

Decisão

O pedido de autorização é analisado no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do

«

Balcão do Empreendedor

»:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

Artigo 35.º

Instrução da autorização

O pedido de autorização deve ser acompanhado do pagamento das taxas devidas e deverá indicar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome individual; ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) O equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 4 do artigo 31.º, e respetiva fundamentação;

g) Outros elementos que sejam exigidos nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO IV Comunicações

Artigo 36.º

Comunicações

1 - A cessação da ocupação de espaço público para os fins que tenha sido declarada deve ser comunicada no

«

Balcão do Empreendedor

»

.

2 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, através do

«

Balcão do Em-preendedor

»

, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

SECÇÃO V

Eficácia e validade da comunicação prévia e autorização

Artigo 37.º

Prazo

1 - O direito de ocupação do espaço público conferido pela mera comunicação prévia e autorização, tem a natureza precária, e é concedido pelo prazo máximo de um ano, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas.

2 - O período de tempo da ocupação é fixado pelo interessado, não podendo ultrapassar o limite fixado no número anterior.

Artigo 38.º

Título

O comprovativo eletrónico de entrega no

«

Balcão do Empreende-dor

» das meras comunicações e das autorizações, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 39.º Obrigações O titular da ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou comunicados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

c) Assegurar a segurança e vigilância do espaço;

d) Repor, finda a utilização, a situação do local tal como se encontrava à data da ocupação;

e) Manter a higiene e limpeza do espaço circundante.

CAPÍTULO V

Taxas, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 40.º

Taxas

As taxas devidas pelos procedimentos são as constantes em regulamento próprio.

Artigo 41.º

Competência para fiscalizar

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à câmara municipal a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 42.º Remoção

1 - Sempre que a câmara municipal detete a existência de elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente Regulamento, notificará o infrator para, no prazo de oito dias úteis, contados da receção da notificação, proceder à remoção dos mesmos. 2 - Em caso de incumprimento da notificação, a câmara municipal procederá à sua remoção, a expensas do infrator.

3 - A câmara municipal não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que possam advir da remoção.

4 - Sendo a câmara municipal a proceder à remoção dos elementos que ocupem o espaço público notificará os responsáveis para, no prazo de 45 dias, efetuarem o seu levantamento, após o pagamento das taxas devidas.

5 - Caso não se verifique o levantamento dos elementos objeto de remoção no prazo fixado, reverterão aqueles a favor do município, passando este a dispor livremente dos bens.

6 - A câmara municipal pode ainda ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

7 - A câmara municipal, notificado o infrator, é igualmente competente para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 43.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 1000 a € 7000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3000 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da mera comunicação prévia prevista no artigo 31.º, punível com coima de € 700 a € 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2000 a € 15000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 32.º, punível com coima de € 400 a € 2000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento prevista no artigo 36.º, punível com coima de € 300 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 800 a € 4000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, punível com coima de € 100 e € 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A negligência é sempre punível nos termos da lei. 3 - A instrução dos processos cabe ao MVFX e a aplicação das respetivas coimas compete ao presidente da câmara municipal podendo ser delegada em qualquer dos membros da câmara municipal.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento de estabelecimento;

b) Interdição do exercício de atividade.

2 - A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

4 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Artigo 45.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte na totalidade para o MVFX.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Disposições supletivas

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e na falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 47.º

Regime transitório

1 - As licenças emitidas em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do respetivo prazo, mas não podem ser renovadas as que não estejam conforme. 2 - O presente Regulamento aplica-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

3 - A aplicação das disposições do presente Regulamento, que dependam do funcionamento do

«

Balcão do Empreendedor

»

, ficam suspensas até ao pleno funcionamento do mesmo, sendo os procedimentos assegurados em suporte de papel com as devidas adaptações.

Artigo 48.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas existentes sobre esta matéria.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto

Simões Maia Mesquita.

309783687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2704328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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