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Edital 386/2016, de 2 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal sobre a Atividade de Guarda-Noturno no Concelho de Estarreja

Texto do documento

Edital 386/2016

Adolfo Figueiredo Vidal, VicePresidente da Câmara Municipal de Estarreja, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal sobre a Atividade de GuardaNoturno no Concelho de Estarreja, foi aprovado por maioria, pela Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 08 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 24 de março de 2016, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento Municipal sobre a Atividade de GuardaNoturno no Concelho de Estarreja entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do Concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.

20 de abril de 2016. - O VicePresidente da Câmara, Adolfo Figueiredo Vidal.

Preâmbulo O Decreto Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico de atividades diversas, cometendo a competência aos Municípios, o que respeita ao licenciamento das atividades de guardanoturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecâ-nicas, elétricas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões.

A Lei 105/2015, de 25 de agosto, aprovou o regime jurídico do exercício da atividade de guardanoturno, revogando a alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º-I do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

O artigo 44.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, preceitua que os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que regulam a atividade de guardanoturno, devem ser adequados à citada Lei.

Assim sendo, atendendo ao volume de alterações a introduzir no Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda Noturno no Concelho de Estarreja, aprovado em sessão ordinária (2.ª sessão) da Assembleia Municipal de Estarreja, de 2 de maio de 2011, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião, de 14 de abril de 2011, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo regulamento.

Assim, vem esta edilidade, ao abrigo do poder regulamentar consagrado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 44.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto no artigo 44.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto e após consulta pública, de acordo com o previsto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, propor à Assembleia Municipal, a aprovação do Regulamento Municipal sobre a Atividade de GuardaNoturno no Concelho de Estarreja, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício da atividade de guardanoturno no Concelho de Estarreja.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«

Atividade de Guarda-Noturno

» a prestação de serviços de vigi-lância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal; b)
«

Guarda-Noturno

» a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente regulamento.

SECÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A atividade de guardanoturno é uma atividade de prestação de serviços, com caráter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (Código do IRS).

2 - O guardanoturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhe seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.

3 - O guardanoturno no seu relacionamento com os cidadãos, atua no respeito pelos princípios de igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boafé. Artigo 4.º Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de guardanoturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - A atividade de guardanoturno é exercida individualmente não podendo, os guardasnoturnos, associarem-se com objetivos empresariais. 3 - É vedado ao guardanoturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na lei.

Artigo 5.º

Sigilo profissional

O guardanoturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais do direito.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de guardanoturno Artigo 6.º Funções

A atuação do guardanoturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:

a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;

b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;

c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

Artigo 7.º

Competência territorial

1 - A competência territorial do guardanoturno é limitada pela sua área de atuação.

2 - O guardanoturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardasnoturnos territo-rialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

Artigo 8.º

Deveres

O guardanoturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo e crachá;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na Câmara Municipal:

i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do artigo 22.º, mediante a apresentação de registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;

j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

k) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de €100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 9.º

Identificação

1 - No exercício da sua atividade, o guardanoturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.

2 - O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guardanoturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.

3 - O modelo de cartão de identificação de guardanoturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

4 - O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 10.º

Porte de arma

1 - O guardanoturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às arma da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho.

2 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guardanoturno à força de segurança territorialmente competente.

Artigo 11.º Canídeos

1 - O guardanoturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

3 - O guardanoturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4 - Em serviço o guardanoturno apenas pode utilizar um canídeo.

Artigo 12.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardasnoturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 13.º

Compensação financeira

1 - A atividade de guardanoturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guardanoturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

Artigo 14.º

Tempo de serviço

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guardanoturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00. 2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guardanoturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3 - O guardanoturno informa a Câmara Municipal e a força de segurança territorialmente competente:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual;

4 - Sempre que por motivo de força maior o guardanoturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.

5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guardanoturno é substituído por um guardanoturno de área contígua, em acumulação.

CAPÍTULO III

Criação, modificação e extinção do serviço de guardanoturno Artigo 15.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardanoturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guardanoturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guardanoturno. 3 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno. 4 - Os guardasnoturnos que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 16.º

Despacho de criação

1 - Do despacho de criação do serviço de guardanoturno numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-c) A referência à audição prévia das forças de segurança territorial-noturno; mente competentes.

2 - A decisão de criação ou extinção do serviço de guardanoturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo do Município e das Freguesias territorialmente abrangidas.

CAPÍTULO IV

Licenciamento da atividade de guardanoturno Artigo 17.º

Licenciamento

1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal a atribuição e emissão da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno. 2 - A licença para o exercício da atividade de guardanoturno é pessoal e intransmissível e é emitida nos termos fixados pela Câmara Municipal.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

4 - O guardanoturno comunica ao Município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 18.º

Procedimento

1 - Criado o serviço de guardanoturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guardanoturno, cabe à Câmara Municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da respetiva atividade.

2 - O recrutamento e a seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado, nos termos do artigo 23.º (júri) e de acordo com os critérios fixados no presente regulamento, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição da licença.

3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na Junta ou Juntas de Freguesia.

4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 19.º

Aviso de abertura

1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação, no boletim municipal, num jornal local ou regional, e a publicitação, por afixação, na Junta ou Juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - O aviso de abertura do processo de recrutamento contém os elementos seguintes:

a) A identificação da área pelo nome da Freguesia ou Freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados a partir da publicitação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 20.º

Requisitos de admissão

1 - Para o exercício da atividade de guardanoturno, o candidato deve:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou préaposentação das Forças Armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico de trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno, nos termos estabelecidos no artigo 28.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guardanoturno. 2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.

Artigo 21.º

Requerimento de candidatura

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença de guarda-noturno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e dele devem constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional, donde conste a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado de habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social:

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos previstos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do pre-sente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 22.º

Métodos e critérios de seleção

1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guardanoturno;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guardanoturno. 2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardasnoturnos habilitados, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3 - Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guardanoturno na localidade da área colocada a concurso;

b) Já exercer a atividade de guardanoturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guardanoturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas Forças de Segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Preferências em situação de igualdade

Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferências, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que anteriormente tenham exercido a atividade de guardanoturno. Artigo 24.º Júri

1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guardanoturno cabe ao júri composto por:

a) Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, que preside;

b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente com-c) Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento petente; disser respeito. seus membros.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos

4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário das decisões tomadas. a designar para o efeito. emissão.

Artigo 25.º

Licença e cartão de identificação

1 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos no presente regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a Câmara Municipal emite o cartão de identificação de guarda-noturno. 3 - O cartão de identificação do guardanoturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

Artigo 26.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação do termo do respetivo prazo de validade, e dele deve constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º (requisitos);

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

3 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições Estado Português; para a segurança social.

4 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

5 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.

Artigo 27.º

Registo

1 - A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guardanoturno na área do Município, no qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contraordenações e coimas aplicada.

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guardanoturno, a Câmara Municipal comunicará à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) A identificação dos guardasnoturnos em funções na localidade;

b) A data da emissão da licença e da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

3 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardasnoturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos Municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

4 - O guardanoturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL, e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 28.º

Taxas

São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guardanoturno nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Estarreja.

CAPÍTULO VI

Contraordenações

Artigo 29.º

Contraordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente regulamento, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guardanoturno sem a necessária licença;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º;

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 8.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 10.º;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.

2 - São graves as seguintes contraordenações:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), e marcas não aprovados;

i) e j) do artigo 8.º;

c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das condições previstas em regulamento.

3 - São contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 150 a € 750, no caso de contraordenações leves;

b) De € 300 a € 1500, no caso de contraordenações graves;

c) De € 600 a € 3000, no caso de contraordenações muito graves.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guardanoturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guardanoturno por período não superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

Artigo 31.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o Município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.

Artigo 32.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 33.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades, compete à Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização e às Forças de Segurança, a fiscalização da atividade de guarda-noturno. 2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto no presente regulamento devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo, devendo, ainda, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto no presente regulamento são remetidas no mais curto prazo de tempo à Câmara Municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições contrárias ao presente regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação, nos termos legais.

209531273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2583252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 50/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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